TJDFT - 0701383-09.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/03/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de RAYANE DRIELE CAMPOS BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701383-09.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAYANE DRIELE CAMPOS BARBOSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por RAYANE DRIELE CAMPOS BARBOSA, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Em síntese, a autora narrou que buscou atendimento médico no Pronto Socorro Obstétrico do Hospital Regional de Santa Maria, em razão de gestação avançada e apresentando queixas de contrações intensas.
Apontou que entrou em trabalho de parto e que o parto foi realizado no dia 19 de março de 2023, recebendo alta hospitalar no dia 22 de março.
Afirmou que, após a alta hospitalar, começou a sentir desconforto e dor na região genital, acompanhados de um odor desagradável, e que os sintomas pioraram com o passar do tempo.
Explicou que, ao ter sua região genital verificada por seu marido, foi identificada a presença de gazes com coloração escurecida dentro do seu órgão genital.
Destacou que seu marido removeu as gazes, seguindo orientações de sua tia enfermeira.
Alegou que, apesar da remoção, continuou a sentir dor e desconforto e, mais tarde, “expulsou” outra gaze de seu órgão genital.
Relatou que, no dia 23 de março de 2023, buscou atendimento hospitalar, sendo constatado que as gazes deveriam ter sido removidas durante o procedimento do parto.
Defendeu que um erro médico colocou em risco sua vida e resultou em complicações subsequentes.
Sustentou que, além dos danos clínicos, sofreu danos morais e psicológicos significativos, entrando em estado de depressão, desânimo e rejeição ao próprio corpo, transformando a experiência da gestação em um período doloroso.
Ao final, requereu a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Na decisão de ID 187174161, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 191385151), na qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Relatou que a paciente não se queixou de dor, incômodo na região do canal vaginal ou sangramento aumento, não se queixou de corrimento com odor fétido, disúria, nem de febre para a equipe assistencial.
Argumentou que, no retorno ao Centro Obstétrico do HRSM, a paciente não apresentava queixas, sangramento e não tinha a posse do material retirado.
Defendeu que a presença de corpo estranho acarretaria alguns sinais de alerta, que não foram descritos pela paciente.
Afirmou que, em que pese a fatalidade dos fatos narrados, todos esforços foram dispensados à paciente e que não há qualquer constatação da existência de corpo estranho, nem a descrição em prontuário sobre a colocação de gases na região da vagina.
Sustentou a ausência de existência do próprio fato e de omissão ou negligência.
Requereu, no caso de procedência da demanda, a fixação dos valores de indenização dentro da razoabilidade.
Réplica ao ID 194888011, refutando os argumentos do Distrito Federal e reiterando os termos da inicial.
O Distrito Federal e a parte autora requereram a oitiva de testemunhas (IDs 195665095 e 196234703).
A decisão de ID 196786276 afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Distrito Federal e determinou a emenda da inicial para incluir o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF no polo passivo.
Emenda apresentada ao ID 199870848.
A decisão de ID 200146293 recebeu a emenda à inicial e determinou a citação do IGESDF.
O IGESDF ofereceu contestação (ID 204598305), requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a inexistência de dano moral, ante a inexistência de indício de que o atendimento prestado foi falho.
Sustentou que não há qualquer prova de que a paciente, quando da alta hospitalar, não estava em condições de alta, visto que não há qualquer relato de dor ou desconforto.
Impugnou as imagens das gazes juntadas pela autora, visto que não comprovam qualquer vinculação com o evento, não sendo possível verificar o tamanho das gazes nem se estavam na cavidade da autora. argumentou que os documentos demonstram que a autora recebeu o melhor atendimento no parto, não sendo identificado ou notificado qualquer desconforto.
Ao final, requereu, em caso de procedência da demanda, sejam observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano moral.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 207465189).
O IGESDF dispensou a produção de outras provas (ID 207863369).
A parte autora e o DF reiteraram o pedido de produção de provas (IDs 207523880 e 208622899).
A decisão de saneamento e organização do processo concedeu os benefícios da justiça gratuita ao IGESDF e deferiu a prova oral requerida pela parte autora e pelo Distrito Federal (ID 209214618).
No dia 4 de dezembro de 2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 219778843).
Alegações finais aos IDs 221870270, 223520634 e 226754192.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Observo que a questão posta em julgamento se circunscreve à verificação da existência de responsabilidade civil do Distrito Federal na prestação de serviços em saúde, no Hospital Regional de Santa Maria – HRSM, à autora.
Acerca da responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal disciplinou em seu artigo 37, § 6º, que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Destarte, temos que o direito brasileiro adotou a responsabilidade objetiva do Estado, por atos de seus agentes que nessa qualidade causarem danos a terceiros.
Significa dizer que para que surja o dever de indenizar, não está o autor obrigado a comprovar a culpa dos agentes públicos, bastando a demonstração da ocorrência do dano injusto perpetrado por aqueles e a comprovação do nexo causal, para gerar a obrigação do Estado de reparar a lesão sofrida pelo particular.
Neste sentido leciona Lucas Rocha Furtado, para quem: A adoção da responsabilidade civil objetiva importa em superar a necessidade de comprovação da culpa como requisito à imputação da responsabilidade civil, isto é, a adoção da teoria objetiva da responsabilidade civil prescinde da demonstração de culpa por parte daquele contra quem se requer a indenização (Lucas Rocha Furtado, Curso de direito administrativo – 5ª edição revista e atualizada.
Belo Horizonte: Fórum, 2016, pág. 874).
Na lição de CAVALIERI FILHO: "haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa identificar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrativa (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro." (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil - 10ª ed. - São Paulo: Atlas, 2012, pág. 262).
Contudo, a responsabilidade objetiva diz respeito apenas aos atos comissivos.
Parte da doutrina e jurisprudência entende que quando o dano tem origem em ato omissivo do poder público estadual, consistente em não garantir atendimento médico adequado ao paciente, a responsabilidade transmuta-se em subjetiva.
Frise-se, que, em regra, tratando-se de responsabilidade estatal por omissão, deverá ser demonstrado o dano ocorrido, a conduta omissiva do poder público, o nexo causal entre eles e, ainda, a existência de culpa, a qual é denominada pelos administrativistas de culpa anônima, que é aquela imputada ao serviço público como um todo, não se individualizando na pessoa de um agente público determinado.
Em outras palavras, na hipótese de omissão administrativa, a responsabilidade do Estado será sempre subjetiva, ou seja, incumbe à parte que se diz prejudicada provar que a Administração não agiu para impedir o dano, ou que, tendo agido, o fez de modo ineficiente, em desacordo com determinados critérios ou padrões.
Nesse sentido é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem: Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano.
E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano.
Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo – 27ª ed. – Malheiros Editores: São Paulo, 2010, Págs. 1012/1013).
Em síntese, deve ficar demonstrada a falha no serviço hospitalar fornecido, o que conduziria à apreciação da existência ou não do nexo de causalidade entre a falha e os danos sofridos pelo indivíduo.
Independente de qual teoria se adote, é certo que compete a quem alega a demonstração do dano e o nexo de causalidade entre a atividade estatal e aquele.
Os réus alegam que não restou comprovada a existência de corpo estranho na paciente.
Em que pese a alegação de que as imagens das gazes (ID 187173916) não comprovam que o objeto estava na cavidade da autora, entendo que o fato foi suficientemente comprovado.
Os informantes Diego Junio Neves da Silva e Cristiane Neves de Sousa Pimentel confirmaram que analisaram a cavidade vaginal da autora, tendo o primeiro realizado a extração do corpo estranho, sob a orientação da segunda.
Cabe destacar que inexiste vedação para o uso do depoimento dos informantes para a formação do convencimento, sendo o caso de lhe atribuir a valoração necessária.
No caso em análise, entendo que o depoimento dos informantes possui especial relevo, uma vez que o objeto foi esquecido na cavidade vaginal da autora, sendo razoável que ela tenha compartilhado o fato apenas com pessoas próximas.
Soma-se a isso o relatório médico produzido pelo IGESDF (ID 204602245), que comprova a utilização de gazes no pós-parto.
Veja-se: Podemos observar que, durante a passagem da cabeça do bebê no canal vaginal, houve uma laceração grau 2, que é uma laceração que afeta tanto a pele quanto o músculo do períneo e que sangra.
Sendo assim, é necessário dar pontos nessa laceração para que o sangramento seja cessado.
Para uma melhor visualização do campo operatório, necessitamos de utilização de gazes para limpeza e contenção do sangramento.
Todo procedimento que realizamos, é informado a paciente. [grifos nossos].
Ademais, os sintomas observados pela paciente (desconforto e corrimento com odor forte) foram os mesmos descritos pelos médicos ouvidos em audiência.
Os depoentes confirmaram que nem sempre o paciente apresenta evolução para sinais clínicos de infecção, como febre.
Dessa forma, apesar da ausência de queixas da paciente durante o período da internação, tendo sido observados todos os protocolos para a cirurgia, houve falha do Hospital no procedimento de contagem das gazes utilizadas para limpeza e contenção do sangramento.
O procedimento de contagem faz parte da intervenção cirúrgica.
Nesse sentido as orientações da Organização Mundial de Saúde – OMS: Como parte integrante da monitorização global de dispositivos médicos na sala de operações, cada bloco operatório deve ter um procedimento para as contagens cirúrgicas que especifica quando devem ser executadas e por quem, quais os itens que devem ser contados e como as contagens devem ser documentada (incluindo contagens incorrectas).
Um procedimento específico para contagem deve ser estabelecido para garantir que os protocolos são padronizados e familiares para a equipa cirúrgica da sala.
Em procedimentos específicos de baixo risco (por exemplo, cistoscopia, cirurgia de catarata), podem ser dispensados os protocolos de contagem, mas estes são a excepção, não a regra geral.
A maioria dos protocolos estabelecidos inclui todas, ou quase todas, as recomendações listadas abaixo.
Uma contagem completa de compressas, corto-perfurantes, produtos diversos (itens pequenos, como fitas adesivas, clipes e brocas) e instrumentos, deve ser realizada quando são introduzidos na cavidade peritoneal, retroperitoneal, pélvica e torácica.
A contagem também deve ser feita em qualquer procedimento em que estes itens podem ser mantidos no doente, e deve ser realizada, pelo menos, no início e no final de cada caso.
Um registo de todos os itens contados deve ser mantido durante toda a operação.
Quaisquer itens designados como parte do protocolo de contagem que são adicionados durante o procedimento, devem ser contados e a entrada no campo estéril registada.
Idealmente, devem ser utilizados formulários de contagem pré-impressos para campos, compressas, corto-perfurantes e instrumentos e incluída no processo clínico do doente, sempre que possível.
Outra estratégia também aceitável é o uso de quadros para registo e controlo das contagens de acordo com o protocolo da instituição. (...) Contagem de compressas (por exemplo: gaze, compressas de laparotomia, microcompressas, dissectores): a contagem inicial deve ser feita em todos os procedimentos não-isentos.
No mínimo, as compressas devem ser contadas antes do início do procedimento, antes de encerramento de uma cavidade dentro de uma cavidade, antes do encerramento da ferida (no primeiro plano de encerramento) e no encerramento da pele. [grifos nossos]. (Orientações da OMS para a Cirurgia Segura 2009, World Health Organization.
Disponível em: < https://www.who.int/docs/default-source/patient-safety/9789241598552-por.pdf> Acesso em 24/02/2025).
Assim, se ao realizar o procedimento, a equipe tivesse realizado a contagem das gazes, a paciente não teria ficado com material hospitalar utilizado no parto esquecido em sua cavidade vaginal, causando dores, corrimento e odores fétidos, por período superior ao normal pós-parto, além de transtornos em sua vida pessoal, especialmente em relação ao cuidado com o filho recém-nascido.
Verificada a ocorrência do ato ensejador de indenização por dano moral, no atinente à fixação do quantum indenizatório, é de se ver que esta não possui apenas o caráter compensatório da dor sofrida, mas também caráter de penalização e de prevenção, a fim de evitar a reincidência de tais afrontas a direitos da personalidade.
Tal indenização deve, consequentemente, ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes, a culpa do ofensor, bem como, a repercussão dos danos causados na vida do ofendido.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação.
Nesse sentido ensina Maria Helena Diniz, para quem: na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, portanto, ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine (O problema da liquidação do dano moral e o dos critérios para a fixação do "quantum" indenizatório.
In: Atualidades jurídicas.
São Paulo: Saraiva, 2001, págs. 266/267).
Neste atinente confira-se a lição da Ministra NANCY ANDRIGHI, que bem elucida o presente tema: DANO MORAL.
REPARAÇÃO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR.
CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR.
Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação.
Recurso conhecido e, por maioria, provido. (355392 RJ 2001/0137595-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/03/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.06.2002 p. 258).
Nesse passo, em atenção aos parâmetros supramencionados e pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, estabeleço o valor, a título de danos morais, de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar, solidariamente, o DISTRITO FEDERAL e o IGES/DF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) à autora Rayane Driele Campos Barbosa.
Destaco que o valor devido a título de danos morais será corrigido pela taxa SELIC na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir da presente data.
Os juros de mora serão calculados pelo índice da caderneta de poupança a partir da citação do Distrito Federal até a presente data, quando passará a incidir apenas a taxa SELIC.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Sentença não submetida a reexame necessário (art. 496 do CPC) e registrada eletronicamente.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 14:59:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
25/02/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/02/2025 17:28
Juntada de Petição de alegações finais
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31/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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24/01/2025 05:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 22:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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11/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701383-09.2024.8.07.0018 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAYANE DRIELE CAMPOS BARBOSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos ata de audiência.
BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2024 18:38:05.
JAKELINE BATISTA GOMES MONTEIRO Assessor -
05/12/2024 18:44
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/12/2024 18:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/12/2024 18:40
Juntada de ata
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04/12/2024 18:37
Juntada de ata
-
04/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAYANE DRIELE CAMPOS BARBOSA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 11:24
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701383-09.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAYANE DRIELE CAMPOS BARBOSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designo Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 04/12/2024, às 14h30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS do Office 365.
Para ingressar na sala virtual, acesse o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5v27a0 Em caso de dúvidas ou problemas de acesso ao link, entrar em contato com a serventia judicial por meio dos seguintes canais de comunicação: 1) Email: [email protected]; 2) WhatsApp: (61) 3103-4340 e 3103-4341.
Nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao Advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, hora e o local da audiência, comunicando ao Juízo com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A teor do artigo 451 do Código de Processo Civil, uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte não poderá substituir testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Réu (ID 195665095), conforme dispõe o artigo 455, § 4º, III, do CPC.
Intimem-se as Partes.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 09:02:45.
JAKELINE BATISTA GOMES MONTEIRO Assessor -
10/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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19/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701383-09.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAYANE DRIELE CAMPOS BARBOSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As partes estão regularmente representadas, o procedimento é adequado à pretensão perseguida e o referido pedido comporta autorização abstrata no ordenamento jurídico.
Verifica-se dos autos que a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Distrito Federal já foi afastada, nos termos da decisão de ID 196786276.
O réu IGESDF, em preliminar de contestação, requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo IGESDF, visto que demonstrada a hipossuficiência econômica do referido instituto de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, caput, do CPC e Súmula 481 do eg.
STJ.
Não há questão processual pendente.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Fixo os pontos controvertidos.
A solução da questão posta a desate na presente demanda é verificar a responsabilidade civil dos Réus pela má prestação de serviço público de saúde, por ocasião da realização de seu parto realizado no dia 19/03/2023.
Por ser adequada ao referido deslinde, defiro o pedido de prova oral requerido pela parte autora (ID 196234703) e pelo Distrito Federal (ID 195665095).
O IGESDF, por sua vez, requereu o julgamento antecipado (ID 207863369).
A parte autora e o DISTRITO FEDERAL já indicaram suas testemunhas (ID’s 196234703 e 195665095).
Nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o §1º do referido artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, por videoconferência.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 09:01:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
29/08/2024 09:45
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 05:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 05:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:08
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701383-09.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAYANE DRIELE CAMPOS BARBOSA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 191385151 - DISTRITO FEDERAL; 2) ID 204598305 - INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA apresentou réplica à contestação do DISTRITO FEDERAL ao ID 194888011.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 05:06:19.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
19/07/2024 05:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:19
Juntada de Certidão
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01/07/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 20:12
Juntada de Certidão
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13/06/2024 19:16
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:16
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/06/2024 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701383-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAYANE DRIELE CAMPOS BARBOSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Distrito Federal.
Com efeito, a responsabilidade do DISTRITO FEDERAL pela prestação dos serviços e ações de saúde decorre diretamente do artigo 197 da CF/88 e do artigo 204 da LODF, de modo que é solidariamente responsável, juntamente com o serviço social autônomo, o IGESDF, pela má prestação de serviços de saúde, embora de execução subsidiária.
Sendo assim, o Distrito Federal deve ser mantido no polo passivo da presente ação, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Distrito Federal.
Sendo assim, emende-se a petição inicial para incluir o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF no polo passivo da presente demanda, prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 14:56:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
15/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 05:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701383-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE DRIELE CAMPOS BARBOSA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 09:47:22.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
29/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 19:16
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701383-09.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAYANE DRIELE CAMPOS BARBOSA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 07:32:51.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
03/04/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 21:43
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701383-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAYANE DRIELE CAMPOS BARBOSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Exclua-se do sistema o segredo de justiça, que não foi objeto de pedido na inicial. 2.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo. 3.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 16:27:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187170744 Petição Inicial Petição Inicial 24022016241625800000171315843 187173896 DOC. 1 -Procuração Rayane Procuração/Substabelecimento 24022016241695400000171315845 187173909 DOC. 2 CTPS Documento de Comprovação 24022016241738900000171315857 187173910 DOC. 3 - Demissao Documento de Comprovação 24022016241832000000171315858 187173911 DOC. 4 CERTIDÃO DE NASCIMENTO ISADORA Documento de Comprovação 24022016241866500000171315859 187173913 DOC. 5 Internação para o parto Documento de Comprovação 24022016241900100000171315861 187173914 DOC. 6 Alta Médica Documento de Comprovação 24022016241933100000171315862 187173916 DOC. 7 Fotos das gazes Documento de Comprovação 24022016241972700000171315864 187173917 DOC. 8 - ATENDIMENTO GAZES Documento de Comprovação 24022016242007700000171315865 187173919 DOC. 9 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24022016242056100000171315867 187173920 DOC. 10 - Ocorrência Documento de Comprovação 24022016242104600000171315868 -
20/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:28
Deferido o pedido de RAYANE DRIELE CAMPOS BARBOSA - CPF: *35.***.*98-20 (AUTOR).
-
20/02/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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