TJDFT - 0700951-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700951-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELENITA ANSELMO DE SIQUEIRA EXECUTADO: CHRISTIANE ANTUNES SANTAREM, KAIC MARCELO RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração dos mandados de IDs 247665411 e 247665412, conforme diligências de IDs 248732820 e 249555114, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 12:38:10.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
11/09/2025 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 13:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2025 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:35
Outras decisões
-
26/08/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/08/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 21:02
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/08/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/08/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de KAIC MARCELO RIBEIRO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CHRISTIANE ANTUNES SANTAREM em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 20:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700951-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELENITA ANSELMO DE SIQUEIRA EXECUTADO: CHRISTIANE ANTUNES SANTAREM, KAIC MARCELO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da parte executada em apresentar a documentação necessária para comprovar eventual alegação de impenhorabilidade, conforme certificado em ID 239956670, restou demonstrado o seu desinteresse em impugnar a penhora dos valores de R$ 10,49 (dez reais e quarenta e nove centavos); R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 21,24 (vinte e um reais e vinte e quatro centavos), realizada em ID 220068550.
Isso posto, preclusa esta decisão, libere-se, em favor da parte exequente, o valor R$ 81,73 (oitenta e um reais e setenta e três centavos), objeto da penhora de ID 220068550, com os acréscimos legais, para conta bancária a ser indicada no prazo de 5 (cinco) dias.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Sem prejuízo, a secretaria deverá certificar se ocorreu a preclusão do decisório de ID 220489854 e, em caso positivo, cumprir as determinações exaradas na decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:05
Outras decisões
-
18/06/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de CHRISTIANE ANTUNES SANTAREM em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2025 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2025 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 19:28
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de KAIC MARCELO RIBEIRO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BRUNA DE FREITAS DO AMARAL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de LARISSA CARVALHO SILVA em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700951-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELENITA ANSELMO DE SIQUEIRA EXECUTADO: CHRISTIANE ANTUNES SANTAREM, KAIC MARCELO RIBEIRO DA SILVA DESPACHO Diante da informação prestada em ID 228787395, intimem-se os causídicos peticionantes, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrem documentalmente que o endereço objeto da diligência de ID 228787398 corresponde ao último endereço informado nos autos (ID 214101571), haja vista que tal informação não consta no documento de ID 228787398.
Escoado o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifiquem e volvam-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/03/2025 17:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:49
Outras decisões
-
25/02/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 20:05
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/02/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CELENITA ANSELMO DE SIQUEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:39
Indeferido o pedido de CHRISTIANE ANTUNES SANTAREM - CPF: *40.***.*67-70 (EXECUTADO), KAIC MARCELO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *36.***.*52-09 (EXECUTADO)
-
06/12/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:06
Outras decisões
-
04/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700951-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELENITA ANSELMO DE SIQUEIRA EXECUTADO: CHRISTIANE ANTUNES SANTAREM, KAIC MARCELO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 215244522, pontuo que, por se tratar de regra protetiva, de ordem pública, não se admite a renúncia a garantias legais como impenhorabilidade em execuções, estabelecida em contrato de locação.
Int.
Aguarde-se o prazo para cumprimento das determinações de ID 214758558.
Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 22:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 22:01
Outras decisões
-
22/10/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:39
Outras decisões
-
14/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 20:03
Recebidos os autos
-
09/10/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:28
Deferido o pedido de CELENITA ANSELMO DE SIQUEIRA - CPF: *12.***.*50-06 (EXEQUENTE).
-
30/09/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/09/2024 06:24
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CELENITA ANSELMO DE SIQUEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700951-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELENITA ANSELMO DE SIQUEIRA EXECUTADO: CHRISTIANE ANTUNES SANTAREM, KAIC MARCELO RIBEIRO DA SILVA DESPACHO A fim de viabilizar a apreciação do pleito formulado em ID 211138247, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito, oportunidade em que deverá incluir a multa e os honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), consoante exarado no decisório de ID 194989593, sob pena de se prosseguir com os atos expropriatórios utilizando-se da última planilha juntada aos autos.
Após, havendo ou não manifestação, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/09/2024 09:28
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700951-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELENITA ANSELMO DE SIQUEIRA EXECUTADO: CHRISTIANE ANTUNES SANTAREM, KAIC MARCELO RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar o pagamento voluntário do débito ou ofertar impugnação.
Nos termos da decisão de ID 208381157, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 01:48:06.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
10/09/2024 01:48
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 00:07
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 05:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/07/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 00:13
Recebidos os autos
-
15/07/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700951-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELENITA ANSELMO DE SIQUEIRA EXECUTADO: CHRISTIANE ANTUNES SANTAREM, KAIC MARCELO RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 200741584 e 200741585, conforme diligência de ID 202430684 e 202436417, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 21:29:07.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
01/07/2024 21:29
Juntada de Certidão
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30/06/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/05/2024 12:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2024 12:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/05/2024 12:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/05/2024 12:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 12:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/05/2024 12:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/05/2024 04:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/05/2024 04:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/05/2024 04:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/05/2024 04:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CELENITA ANSELMO DE SIQUEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2024 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2024 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2024 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2024 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2024 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2024 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:24
Outras decisões
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29/04/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 19:06
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:24
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700951-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CELENITA ANSELMO DE SIQUEIRA DESPACHO Venha aos autos, em termos, o pedido de cumprimento de sentença, observadas as prescrições do art. 524 do CPC.
Observe a parte demandante, desde logo, que, não tendo havido a homologação do acordo celebrado extrajudicialmente (ID 187831881), a pretensão executiva deve se ater aos limites objetivos da sentença de ID 186981736.
Retornem os autos ao arquivo, até que sobrevenha o requerimento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/04/2024 08:02
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de CELENITA ANSELMO DE SIQUEIRA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700951-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CELENITA ANSELMO DE SIQUEIRA REU: CHRISTIANE ANTUNES SANTAREM, KAIC MARCELO RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 189245490, conforme diligência de ID 191799565,ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 13:28:21.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
03/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2024 08:16
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de KAIC MARCELO RIBEIRO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de CHRISTIANE ANTUNES SANTAREM em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 12:05
Desentranhado o documento
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12/03/2024 17:22
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 15:41
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/03/2024 02:50
Publicado Edital em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
A Doutora JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos da Ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93), processo eletrônico n.º 0700951-41.2024.8.07.0001, distribuída em 11/01/2024 18:21:15, proposta por CELENITA ANSELMO DE SIQUEIRA (CPF: *12.***.*50-06) em desfavor de CHRISTIANE ANTUNES SANTAREM (CPF: *40.***.*67-70) e de KAIC MARCELO RIBEIRO DA SILVA (CPF: *36.***.*52-09), e, nos termos do artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, determina a INTIMAÇÃO de CHRISTIANE ANTUNES SANTAREM (CPF: *40.***.*67-70) e KAIC MARCELO RIBEIRO DA SILVA (CPF: *36.***.*52-09), com prazo de 20 (vinte) dias, para providenciarem o pagamento das custas finais, no valor de R$ 2,16 (dois reais e dezesseis centavos) para a requerida CHRISTIANE ANTUNES SANTAREM (CPF: *40.***.*67-70), e de R$ 2,15 (dois reais e quinze centavos) para o requerido KAIC MARCELO RIBEIRO DA SILVA (CPF: *36.***.*52-09), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término do prazo dilatório acima indicado.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Os documentos constantes dos processos físicos/eletrônicos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Ala A, 4º Andar, Salas 402/406, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
E para que chegue ao conhecimento dos requeridos, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 5 de março de 2024 15:20:58.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte. -
05/03/2024 18:46
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:26
Expedição de Edital.
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05/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
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05/03/2024 03:11
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700951-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CELENITA ANSELMO DE SIQUEIRA REU: CHRISTIANE ANTUNES SANTAREM, KAIC MARCELO RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, à parte autora para que tenha ciência do alvará de levantamento de ID 188237713.
Cientificada a parte autora, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para o cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 11:11:25.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
01/03/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:58
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 09:10
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/02/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/02/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700951-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CELENITA ANSELMO DE SIQUEIRA REU: CHRISTIANE ANTUNES SANTAREM, KAIC MARCELO RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, sem cumulação com cobrança, proposta por CELENITA ANSELMO DE SIQUEIRA em desfavor de CHRISTIANE ANTUNES SANTAREM e KAIC MARCELO RIBEIRO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, relata a autora, ter firmado com os réus contrato de locação residencial de imóvel, situado na SQS 106, Bloco A, apartamento 301, Brasília/DF.
Alega, contudo, que teria havido descumprimento do contrato, por parte dos locatários, em razão da falta de pagamento dos aluguéis e despesas locatícias vencidos desde setembro de 2023, totalizando débito no importe de R$ 19.171,51 (dezenove mil, cento e setenta e um reais e cinquenta e um centavos).
Postulou, com isso, o julgamento de procedência de sua pretensão, com a rescisão do contrato de locação e a consequente decretação do despejo.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 183437324 a ID 183437329, tendo postulado a concessão de ordem liminar de despejo, deferida pela decisão de ID 183508071.
Devidamente citados e intimados, os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta, consoante se certificou em ID 186981695.
Em ID 186840433, a parte autora veio aos autos, oportunidade em que noticiou a ausência de pagamento ou restituição do imóvel pela demandada. É o que basta relatar.
Fundamento e DECIDO.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré, o que ora se decreta.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação de despejo, fundando-se o pleito desalijatório na alegada impontualidade da parte locatária.
A revelia da parte ré importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
No caso concreto, as partes celebraram contrato de locação de unidade imobiliária (ID 183437328), por força do qual se obrigou a parte demandada ao pagamento de aluguel mensal e de outros encargos locatícios.
Emerge incontroverso que os locatários descumpriram sua parte na avença, ao deixar de pagar as parcelas locatícias e as demais obrigações acessórias vencidas, discriminadas na planilha de ID 183437329.
Contudo, a despeito de haver sido validamente citada, deixou a parte ré de depositar o quantum devido, ainda que para o fim exclusivo de cessar a mora a minorar seus consectários deletérios, bem como de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora.
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada coligir aos autos prova inequívoca da satisfação dos débitos relativos às despesas locatícias, ou mesmo da existência de qualquer outro óbice à extinção do contrato de locação.
Todavia, ante a revelia, na ausência de qualquer mínimo indicativo de óbice à exigibilidade obrigacional, consubstanciado em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), não se descortina conclusão diversa daquela conducente à procedência da pretensão deduzida.
Assim, configurado o descumprimento do contrato por parte dos locatários, sobretudo ante a sua inércia em responder atempadamente à demanda e promover o pagamento integral do débito atualizado, conduta que tornou incontroversos os fatos, corroborando a procedência dos argumentos aduzidos na inicial, impõe-se o desfazimento da locação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para, confirmando a liminar deferida, decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel (SQS 106, Bloco A, apartamento 301, Brasília/DF), já exaurido, haja vista a intimação implementada em ID 184050083 e ID 184050085.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de despejo compulsório.
Diante da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, libere-se, em favor da parte autora, a caução prestada em ID 183624195, no valor de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais).
Após, não havendo requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
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19/02/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de KAIC MARCELO RIBEIRO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de CHRISTIANE ANTUNES SANTAREM em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:00
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:00
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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