TJDFT - 0701337-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 09:10
Decorrido prazo de RAFAEL VENTORIM RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*12-72 (EXEQUENTE) em 07/06/2024.
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10/06/2024 14:58
Decorrido prazo de RAFAEL VENTORIM RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de RAFAEL VENTORIM RODRIGUES DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 22:13
Recebidos os autos
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23/05/2024 22:13
Gratuidade da justiça não concedida a RAFAEL VENTORIM RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*12-72 (EXEQUENTE).
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23/05/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/05/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:22
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 10:31
Transitado em Julgado em 06/04/2024
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15/05/2024 10:29
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701337-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RAFAEL VENTORIM RODRIGUES DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL VENTORIM RODRIGUES DE OLIVEIRA em face da sentença de ID 189096190, nos quais alega a existência de obscuridade e omissão no julgado em testilha, sob a assertiva de que é incabível imputar ao exequente qualquer valor a título de custas processuais.
Para tanto, afirma que: (i) não houve citação da parte contrária, bem como não houve a angularização da relação processual; (ii) na hipótese de condenação de custas processuais é necessário a aplicação do princípio da causalidade, devendo as custas serem imputadas ao Distrito Federal e; (iii) não houve apreciação do pedido de justiça gratuita.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Código de Processo Civil.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC, tem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente no julgado combatido, bem como corrigir erro material contido em decisão ou sentença judicial.
No entanto, ao contrário do alegado pela embargante, os argumentos apresentados não merecem acolhimento, senão vejamos.
As custas processuais são devidas pela autora no momento da distribuição do processo, uma que é pressuposto de constituição e de desenvolvimento da lide.
Além disso, as custas correspondem a uma taxa para a prestação dos serviços judiciários, bem como para as despesas processuais.
Desse modo, verificamos que as custas processuais independem da citação da parte contrária ou da angularização processual, portanto, sem sorte o embargante neste quesito.
Lado outro, com razão a parte embargante no tocante ao fato de que a condenação das custas processuais deve recair sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, considerando o princípio da causalidade.
No entanto, quem deu causa a distribuição da presente demanda, a qual foi extinta por litispendência, foi a parte embargante, uma vez que foi a requerente que distribuiu o processo em duplicidade.
Por tais razões, quem deve arcar com as custas processuais é parte exequente e não o Distrito Federal.
Por fim, em relação ao argumento do pedido de justiça gratuita, ao analisar o processo de nº 0701706-14.2024.8.07.0018, verifico que a parte embargante aufere rendimentos superiores a vinte e três mil reais.
Considerando que naqueles autos, a parte embargante foi intimada para justificar o pedido de justiça gratuita, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação, oportunidade na qual analisarei o pedido de justiça gratuita para ambos os processos.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. sentença tal qual lançada.
Intime-se.
Após, preclusa a presente sentença e não havendo novos requerimentos, aguarde-se a decisão nos autos de nº 0701706-14.2024.8.07.0018.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 17:53:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
21/03/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:06
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:06
Embargos de declaração não acolhidos
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20/03/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701337-20.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RAFAEL VENTORIM RODRIGUES DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por RAFAEL VENTORIM RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL.
Houve duplicidade na distribuição desta demanda, considerando a identidade das peças e partes em relação ao processo de nº 0701706-14.2024.8.07.0018. É a síntese do necessário.
Decido.
Na situação dos autos, a parte exequente reproduz pedido idêntico ao formulado nos autos de nº 0701706-14.2024.8.07.0018, a denotar a inaptidão da peça de ingresso ou mesmo distribuição em dobro da mesma demanda.
Posto isso, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas, se houver, pela parte exequente.
Sem honorários, considerando que a parte executada não foi intimada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 10:38:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
07/03/2024 14:39
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701337-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RAFAEL VENTORIM RODRIGUES DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Intime-se o exequente para emendar a inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar seu estado de miserabilidade, acostando aos autos declaração de hipossuficiência, os três últimos contracheques e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento.
Alternativamente, recolham-se as custas de ingresso.
No mesmo prazo, emende-se a inicial, sob pena de indeferimento, para juntar: a) cópia digitalizada da sentença exequenda devidamente assinada; b) cópias digitalizadas dos acórdãos, se houverem; c) cópia da certidão de trânsito em julgado devidamente assinada; d) demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em caso de cumprimento de obrigação de pagar, onde será informado: i) o índice de correção monetária adotado; ii) os juros aplicados e as respectivas taxas; iii) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; iv) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e v) eventuais descontos obrigatórios realizados. e) retificar o valor da causa, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K f -
19/02/2024 19:47
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:47
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/02/2024 16:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/02/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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