TJDFT - 0713326-57.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/09/2025 16:36
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:36
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/09/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/09/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713326-57.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HUDSON EDUARDO LUIZ DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado de intimação das testemunhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, conforme certidões do Oficial de Justiça de IDs 249197599 e 249197600, respectivamente.
Nos termos da Portaria n. 1/2019 deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 07:36:41.
MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário -
10/09/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:23
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 15:45, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713326-57.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HUDSON EDUARDO LUIZ DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Ciente da juntada dos laudos cadavéricos de IDs 231640794 e seguintes, assim como dos aditamentos acostados aos IDs 233641567 e seguintes.
A parte autora e o Parquet já foram intimados, tendo a oportunidade de se manifestarem aos IDs 234440004 e 239602346.
Sendo assim, considerando os contatos atualizados pelo Ministério Público das testemunhas ISABELLA RODRIGUES SOARES e VALERIA RODRIGUES DE FREITAS (IDs 218778371 e 218778372), designe-se a audiência de instrução e julgamento, conforme determinado na decisão de ID 217646640.
Consoante o disposto na decisão de ID 201697752, reitere-se, que, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o §1º do referido artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 12:26:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
17/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
17/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/06/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de Diretor do Instituto Médico Legal do Distrito Federal em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713326-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUDSON EDUARDO LUIZ DE OLIVEIRA, WAILA EVANGELISTA CARDOSO, D.
V.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: WAILA EVANGELISTA CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo ofício n. 658/2025-IML, da Polícia Civil do Distrito Federal.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para ciência e manifestação.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 23:02:59.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
24/04/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 23:06
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DAVI VIEIRA SANTA CRUZ em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de WAILA EVANGELISTA CARDOSO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de HUDSON EDUARDO LUIZ DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713326-57.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HUDSON EDUARDO LUIZ DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré anexou petição e documento(s) – ID 231640794 e ss (aditamento ao laudo cadavérico nº 37505/2022).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e da r. decisão de ID 230195314 , fica a parte Autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e dos documentos supracitados.
Transcorrido mencionado prazo, dê-se vista ao MPDFT.
Ressalte-se que ainda não decorreu o prazo para o Parquet se manifestar em relação ao ato decisório em epígrafe no tocante aos documentos colacionados pelo Diretor do Hospital Regional de Samambaia (prazo até 20/08/2025).
Por fim, conforme ato judicial supracitado, designe-se data para a realização de audiência de instrução.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 10:59:07.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
04/04/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 21:16
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:16
Outras decisões
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24/03/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de Diretor do Instituto Médico Legal do Distrito Federal em 21/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DAVI VIEIRA SANTA CRUZ em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 20:47
Recebidos os autos
-
13/01/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de HUDSON EDUARDO LUIZ DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 21:16
Recebidos os autos
-
13/11/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:16
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
13/11/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/11/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HUDSON EDUARDO LUIZ DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HUDSON EDUARDO LUIZ DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HUDSON EDUARDO LUIZ DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713326-57.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HUDSON EDUARDO LUIZ DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto o resultado da consulta SIEL.
ISABELLA RODRIGUES SOARES, CPF: *40.***.*63-56 - nenhum dado encontrado.
VALERIA RODRIGUES DE FREITAS, CPF: *03.***.*51-99: DE ORDEM, Vista à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 19:03:14.
OSORIO MACIEL PACHECO Assessor -
04/10/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/10/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
02/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 21:30
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713326-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HUDSON EDUARDO LUIZ DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A requerente informou, ao ID 206215622, que efetuou requerimento para acesso aos prontuários médicos; que, contudo, foi informada pelo HRSAM de que não há nenhum tipo de registro em relação ao natimorto, pelo fato de ter nascido sem vida.
Aduziu, ainda, que, em diligência junto ao Instituto Médico Legal, recebeu a informação de que o laudo cadavérico do natimorto ainda não está concluído.
Finalmente, esclareceu que as testemunhas arroladas estavam internadas no HRSAM durante a ocorrência dos fatos, mas que não obteve sucesso em diligenciar os seus endereços, por não fazerem parte de seu círculo de convivência.
Diante disso, pediu a expedição de ofício ao IML DF para que traga aos autos o laudo cadavérico do natimorto, bem como a realização de pesquisas disponíveis no juízo para descoberta dos endereços e telefones das testemunhas arroladas.
Em petição de ID 207981508, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento dos pedidos autorais. É o relatório, DECIDO.
Quanto ao pedido de inversão de ônus da prova, consigno que, para sua concessão, devem estar presentes os requisitos do §1º do art. 373 do Código de Processo Civil - CPC.
Pelas alegações dos autos, noto que não há peculiaridades da causa que tragam impossibilidade ou excessiva dificuldade do autor cumprir com o encargo fixado no inciso I do supracitado artigo, tampouco há maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte ré, de forma que, pela ausência da presença dos requisitos, indefiro a inversão do ônus da prova, mantendo-o nos estritos termos do caput e incisos I e II, do art. 373.
Entretanto, diante da maior proximidade do Distrito Federal com a prova, defiro a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal do Distrito Federal para que traga a estes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o laudo cadavérico do natimorto, o qual ainda não se encontra concluído.
Após a resposta do IML, intimem-se as partes e, sucessivamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Sem prejuízo, defiro o pedido da parte autora para que se realizem consultas nos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, INFOJUD e SIEL) visando a descoberta dos endereços e telefones das testemunhas ISABELLA RODRIGUES SOARES, CPF: *40.***.*63-56 e VALERIA RODRIGUES DE FREITAS, CPF: *03.***.*51-99.
Do resultado das pesquisas, dê-se vista à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Diante da informação trazida pela parte autora de que efetuou requerimento administrativo para obtenção dos prontuários médicos do HRSAM, concedo o prazo adicional de 30 (trinta) dias para que colacione aos autos os referidos documentos ou apresente justificativa pertinente à impossibilidade da sua juntada, quando será determinada intimação do responsável para fornecimento.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o -
27/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:54
Deferido em parte o pedido de HUDSON EDUARDO LUIZ DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*69-77 (REQUERENTE), D. V. S. C. - CPF: *90.***.*37-03 (REQUERENTE), WAILA EVANGELISTA CARDOSO - CPF: *78.***.*56-09 (REPRESENTANTE LEGAL), WAILA EVANGELISTA CARDOSO - CPF: 078.9
-
19/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de HUDSON EDUARDO LUIZ DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de WAILA EVANGELISTA CARDOSO em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713326-57.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HUDSON EDUARDO LUIZ DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, as partes estão regularmente representadas e o procedimento é adequado à pretensão perseguida e o referido pedido comporta autorização abstrata no ordenamento jurídico.
Passo a analisar as questões processuais pendentes: I – Impugnação ao valor da causa A parte autora busca o Judiciário para que o Distrito Federal seja condenado ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em decorrência do falecimento de Mariana Cardoso Vieira, no Hospital Regional de Samambaia – HRSAM, no dia 22 de outubro de 2022.
A de cujus era esposa do primeiro autor Hudson Eduardo Luiz de Oliveira e mãe dos autores Waila Evangelista Cardoso e D.
V.
S.
C.
Os autores informam que a de cujus estava grávida e alegam que o falecimento decorreu de erro médico, tendo em vista a demora para a realização do parto cesáreo, provocando o falecimento da mãe e nascimento sem vida do feto.
Além da condenação por danos morais, requerem que o Distrito Federal seja condenado ao pagamento de pensão, no valor de um salário-mínimo, para o autor D.
V.
S.
C., desde o falecimento da mãe, até que complete 25 (vinte cinco) anos de idade.
Em relação ao valor da causa, a parte autora atribuiu à demanda, a quantia de R$ 537.600,00 (quinhentos e trinta e sete mil e seiscentos reais).
Lado outro o Distrito Federal em sede de preliminar de contestação alega que o valor da causa deve ser R$ 315.840,00 (trezentos e quinze mil oitocentos e quarenta reais), sobre o tema dispõe o art. 292, do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
O art. 259 do CPC estabelece em relação à prestação vincenda, que o valor da causa corresponderá a uma prestação anual.
Desse modo, em relação ao valor pretendido a título de pensão, deve-se considerar o montante total de R$ 31.248,00 (trinta e um mil duzentos e quarenta e oito reais), sendo metade do valor referente a prestação vencida, a título de pensão desde o falecimento de Mariana Cardoso Vieira, até o ajuizamento da ação e o restante do valor, referente a uma prestação anual, referente a prestação vincenda.
Logo, o valor da causa deve corresponder a R$ 331.248,00 (trezentos e trinta e um mil duzentos e quarenta e oito reais), referente a soma do valor requerido a título de danos morais e a quantia pretendida a título de pensão.
Assim, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa e determino a retificação do valor da causa para R$ 331.248,00 (trezentos e trinta e um mil duzentos e quarenta e oito reais).
II – Ilegitimidade Passiva do Distrito Federal A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Distrito Federal não merece prosperar.
Conforme esclarecido pelo ente distrital, o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF não administra o HRSAM.
Logo, a administração do HRSAM é realizada pelo Distrito Federal.
Dessa forma, rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
III – Ilegitimidade Ativa de D.
V.
S.
C.
O Distrito Federal alegou a ilegitimidade ativa do autor D.
V.
S.
C., tendo em vista a ausência da documentação de filiação do menor de idade.
Todavia, conforme verifica-se em ID 190211886, a parte autora apresentou a certidão de nascimento de D.
V.
S.
C.
Portanto, rejeito a preliminar aventada.
Intime-se o Distrito Federal para ciência sobre o documento juntado em ID 190211886.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Fixo os pontos controvertidos.
A solução da questão posta a desate na presente demanda é verificar se ocorreram os fatos alegados pela parte autora, bem como verificar a existência de erro médico e em caso positivo, verificar o nexo causal entre os procedimentos médicos com o falecimento de Mariana Cardoso Vieira e o nascimento sem vida do nascituro.
A parte autora requereu na peça vestibular a inversão do ônus probatório, sob a alegação ter ocorrido a negativa de acesso a provas relevantes.
Em ID 199334007, os autores requerem a juntada do prontuário médico da de cujus, bem como requerem a conclusão do laudo cadavérico do natimorto, tendo em vista a necessidade de aguardar os exames toxicológicos e histopatológicos, conforme consta no laudo juntado em ID 178378811 – pág. 7, item 7.
Conforme preconiza o art. 373, inciso I do código de processo civil, incube ao autor o ônus de prova em relação a fato constitutivo de seu direito.
Em que pese o § 1º do artigo 373 permitir a distribuição dinâmica do ônus probatório, tal inversão não ocorre de forma automática, uma vez que a mera alegação de acesso negado a algumas provas, não possui o condão de impor a parte contrária uma obrigação do autor.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou nos autos nenhuma prova em relação à negativa da administração pública em fornecer o prontuário médico de Mariana Cardoso Vieira e de fornecer a conclusão do laudo cadavérico do natimorto, bem como não existem nos autos nenhum documento que demonstre a morosidade da administração em fornecer os documentos requeridos.
Desse modo, concedo à parte autora, o prazo de 20 (vinte) dias, para que junte nos autos o prontuário médico de Mariana Cardoso Vieira e a conclusão do laudo cadavérico do natimorto, ou para que junte nos autos documento comprobatório de negativa da administração pública em fornecer os documentos mencionados alhures.
Ademais, verifico que as partes requereram a produção de prova testemunhal, por ser adequada ao referido deslinde, defiro a produção da prova.
Eventuais pedidos de prova pericial serão apreciados após a produção da prova testemunhal.
Nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentarem os respectivos róis de testemunhas.
Advirto-as de que não será admitido o arrolamento extemporâneo de testemunhas, a fim de assegurar a regular realização da audiência e promover uma célere prestação jurisdicional, evitando-se, assim, o adiamento ou o cancelamento do ato, o que trará evidente prejuízo às partes e à sociedade.
O rol de testemunhas deverá conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho de cada testemunha arrolada, sob pena de indeferimento.
Em se tratando de servidor público, além dessas informações, a parte deverá trazer, ainda, o número da matrícula junto ao órgão ao qual está vinculada a testemunha e o setor em que ela está lotada, informações sem as quais este Juízo fica impossibilitado de requisitá-las.
Nos termos do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Serão de pronto indeferidos os pedidos de oitiva de testemunha arrolada para provar fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que apenas por documento ou perícia poderão ser provados, conforme determina o artigo 443 do Código de Processo Civil.
Destaco, ainda, que uma vez apresentado rol de testemunhas, ou caso elas já tenham sido arroladas, a parte não poderá requerer a substituição de testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou local de trabalho, não for encontrada, conforme determina o artigo 451 do Código de Processo Civil.
Ocorrendo quaisquer dessas hipóteses, a parte deverá comprová-las caso deseje a substituição, sob pena de indeferimento.
Caso pretendam, de forma a acelerar a tramitação do feito, evitando diligências inúteis, podem as partes, ao realizar o depósito dos róis de testemunhas, assegurar que referidas testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação.
Somente após o transcurso do prazo para as partes apresentarem os seus róis de testemunhas, ou vindo-os todos, será designada data para audiência de instrução.
Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o §1º do referido artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 19:14:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
25/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:31
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 05:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713326-57.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HUDSON EDUARDO LUIZ DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente.
Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte.
As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente.
BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 19:31:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
17/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 15/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713326-57.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HUDSON EDUARDO LUIZ DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Considerando a certidão de ID 186563110, bem como considerando que as duas contestações apresentadas pelo Distrito Federal em IDs 186423315 e 186425663 referem-se aos presentes autos, determino o desentranhamento da contestação de ID 186425663, tendo em vista a preclusão consumativa.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 19:21:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f -
20/02/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 15:21
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/02/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:11
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:11
Deferido o pedido de D. V. S. C. - CPF: *90.***.*37-03 (RECONVINTE).
-
16/11/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/11/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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