TJDFT - 0738745-36.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 22:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PJe n.: 0738745-36.2023.8.07.0000 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL.
PARÂMETRO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
NORMA REMISSIVA E DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA NA LEI ORGÂNICA.
MÉRITO.
LEI DISTRITAL N. 5.872/2017.
NORMAS GERAIS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.
TRANSBORDAMENTO DA COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 14 DA LODF E AO ART. 22, INCISO XXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
O art. 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal veicula norma remissiva e remete à repartição de competências estabelecidas na Constituição Federal, as quais são de reprodução obrigatória no âmbito do Distrito Federal e, assim, autorizam a impugnação de leis ou atos normativos distritais em controle abstrato, inclusive em Ação Direta de Inconstitucionalidade no âmbito do Tribunal de Justiça.2.
Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios processar e julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade que tem por objeto Lei Distrital confrontada com dispositivo da Lei Orgânica desta unidade federada, conforme art. 8º, inciso I, alínea “n”, da Lei 11.697/2008; ainda que o parâmetro de controle distrital reproduza norma da Constituição Federal, o que não atrai a competência do Supremo Tribunal Federal – embora possibilite o acesso a essa Corte, pela via do Recurso Extraordinário.3.
A Lei Distrital n. 5.872/2017, ao regular o acesso das cooperativas de trabalho em processos de licitação e contratação que tenham por objetivo o fornecimento de mão de obra, cria hipótese não prevista na legislação federal quanto ao trabalho não subordinado, realizado com autonomia e autogestão, e usurpa a competência legislativa privativa da União para editar normas gerais de licitação e contratos, sem qualquer razão de interesse específico regional ou local que justifique a ampla restrição imposta.4.
O legislador ordinário transbordou os limites da competência legislativa distrital (art. 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal) e adentrou a esfera de competência legislativa privativa da União (art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal), usurpando-a, sendo imperativo o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade formal orgânico.5.
Preliminar rejeitada.
Procedência do pedido para reconhecer a inconstitucionalidade por vício formal orgânico da Lei Distrital n. 5.872/2017.
Ficam as partes intimadas da publicação da ementa referente ao acórdão n. 1801057 de id. 54690226, em cumprimento ao disposto no artigo 161, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura -
20/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:15
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 02:24
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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12/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 12:15
Julgado procedente o pedido
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20/12/2023 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 08:31
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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03/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 24/10/2023 23:59.
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04/10/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 19:44
Juntada de Certidão
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04/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
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15/09/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 11:51
Outras Decisões
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14/09/2023 06:59
Recebidos os autos
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14/09/2023 06:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
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13/09/2023 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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