TJDFT - 0742787-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 17:12
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:12
Outras decisões
-
15/08/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2025 16:07
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 21:46
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 21:45
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742787-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA.
EXECUTADO: MICHELLE DE ATAIDE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como consectário lógico da sentença de ID 243157656, expeça-se alvará eletrônico referente ao crédito existente na conta judicial em favor de GUILHERME CELEBRONE (dados bancários ao ID 243085537).
Esclareço às partes que os valores constritos trata-se de desdobramento do SISBAJUD (ENCERRADO) em razão da ordem judicial de ID 241091113.
Expedido o alvará, arquivem-se os autos imediatamente.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 10:47:14.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
08/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:38
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:38
Outras decisões
-
08/08/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 07:00
Recebidos os autos
-
29/07/2025 07:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2025 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 07:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/07/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 20:47
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:42
Homologada a Transação
-
17/07/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:01
Outras decisões
-
15/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 15:19
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:19
Outras decisões
-
14/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/07/2025 23:25
Juntada de consulta sisbajud
-
10/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:25
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:22
Juntada de consulta sisbajud
-
07/07/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 22:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742787-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA.
EXECUTADO: MICHELLE DE ATAIDE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a devedora casou-se em 27/11/2020, sob o regime da comunhão parcial de bens, promovi o cadastramento de seu cônjuge, Guilherme Celebrone, nos dados da autuação, na condição de interessado.
Outrossim, promovi a consulta aos sistemas Infojud e Renajud em nome de Guilherme Celebrone (resultado em anexo).
Intime-se o credor para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Destaco que bens em nome do cônjuge podem ser objeto de constrição (a meação) desde que adquiridos após o casamento, cabendo ao credor o ônus de provar a data de aquisição do bem.
No mais, em resposta ao expediente de ID 240010031 (OF 45073/2025 CEINJ #EXTERNO.RESTRITO), oficie-se à CEF requisitando-se novamente as informações solicitadas ao ID 236746285, contudo, agora, faça-se instruir o expediente com cópia da matrícula do imóvel de ID 236404241.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 15:31:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
01/07/2025 17:56
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 17:24
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:24
Outras decisões
-
30/06/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742787-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA.
EXECUTADO: MICHELLE DE ATAIDE FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 236746285.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a credora intimada a fornecer as informações solicitadas para a renovação do ofício. -
18/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 15:12
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:20
Outras decisões
-
21/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:06
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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19/05/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 14:33
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:33
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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07/05/2025 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/05/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MICHELLE DE ATAIDE FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/04/2025 10:58
Recebidos os autos
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30/04/2025 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/04/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 19:16
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:16
Outras decisões
-
01/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742787-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA.
EXECUTADO: MICHELLE DE ATAIDE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, manifeste-se a credora sobre os embargos de ID 229040266 e 229040291.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 07:47:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
14/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:36
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
14/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 07:46
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2025 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/03/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MICHELLE DE ATAIDE FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:01
Outras decisões
-
25/02/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:27
Outras decisões
-
19/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2025 12:57
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 21:24
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:24
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (AUTOR).
-
11/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 12:00
Recebidos os autos
-
25/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 12:00
Outras decisões
-
24/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/01/2025 12:27
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 07:48
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MICHELLE DE ATAIDE FERREIRA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742787-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA REU: MICHELLE DE ATAIDE FERREIRA SENTENÇA Trata-se ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA contra MICHELLE DE ATAIDE FERREIRA.
Após a citação da ré (ID 183051343), as partes apresentaram termo de acordo, requerendo sua homologação (ID 187129323).
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Verifico que o acordo foi assinado pessoalmente pela ré, com reconhecimento de firma em Cartório Extrajudicial, e por representantes do autor.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Friso às partes que a presente sentença homologatória de acordo tem o caráter de título judicial, o qual é passível de cumprimento de sentença (em caso de descumprimento do acordo).
Custas remanescentes, se houver, deverão ser dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:16:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
20/02/2024 20:38
Recebidos os autos
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20/02/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:38
Homologada a Transação
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20/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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20/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:19
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:19
Outras decisões
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16/02/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/02/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de MICHELLE DE ATAIDE FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 17:24
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:24
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (AUTOR).
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26/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:35
Juntada de Certidão
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04/12/2023 20:09
Juntada de Certidão
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04/12/2023 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2023 18:17
Recebidos os autos
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03/12/2023 18:17
Outras decisões
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01/12/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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03/11/2023 12:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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30/10/2023 10:23
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 07:41
Recebidos os autos
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17/10/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 07:41
Deferido o pedido de MICHELLE DE ATAIDE FERREIRA - CPF: *40.***.*99-20 (REU).
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16/10/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/10/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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