TJDFT - 0705694-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:57
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 18:57
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ERIVELTO BESERRA DE AGUIAR em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ERIVELTO BESERRA DE AGUIAR da decisão que, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O caso é de manifesta inadmissibilidade do recurso, em razão da inadequação da via eleita.
Com efeito, o princípio da singularidade recursal, da unicidade do recurso ou da unirrecorribilidade estabelece que, para cada decisão é cabível um único recurso.
No caso, a decisão agravada na origem já foi objeto de impugnação por meio da interposição do agravo de instrumento nº 0750235-55.2023.8.07.0000, considerado prejudicado por esta Relatora em razão do proferimento de sentença nos autos de origem.
Ocorre que, ainda, que tenha sido reconhecida a existência de erro material que tornou inválida a sentença proferida na origem, tal procedência não configura reapreciação do objeto do presente recurso pelo Juízo de origem, tão pouco renova o prazo recursal atinente à decisão por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão os benefícios da gratuidade de justiça pleiteados pelo recorrente autor, proferida no dia 26/10/2023 (ID 176467305 dos autos de origem).
Assim, seja pelo princípio da unicidade recursal ou pela manifesta intempestividade, o presente recurso não merece ser conhecido.
Destaque-se, por oportuno, que eventual fato novo que importe na modificação da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0750235-55.2023.8.07.0000 deve ser objeto de apreciação naqueles autos.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso por manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intime-se. -
20/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:24
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:24
Não recebido o recurso de ERIVELTO BESERRA DE AGUIAR - CPF: *12.***.*44-91 (AGRAVANTE).
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19/02/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/02/2024 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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