TJDFT - 0705231-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:56
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 16:55
Juntada de Ofício
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24/07/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:23
Conhecido o recurso de ALAN CARLOS SODRE - CPF: *83.***.*60-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/06/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 23:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 11:40
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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13/03/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e de antecipação de tutela recursal, interposto por ALAN CARLOS SODRE (agravante/executado) contra decisão interlocutória (ID 183175171, dos autos de origem) proferida em ação de cumprimento de sentença, nº 0000622-60.2007.8.07.0003, movida pelo HELENICE HELENA DE FREITAS SODRE (agravado/exequente), que indeferiu o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença.
O agravante/executado, em suas razões recursais (ID 55762848), alega, em síntese, que se trata, na origem, de Cumprimento de Sentença, no qual foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 1074896-76-2021.4.01-3400, que tramita perante o Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Oiapoque.
Sustenta que a referida penhora atinge diferenças salariais a serem recebidas pelo agravante, às quais estão sendo cobradas em ação proposta por Sindicato, em decorrência do reconhecimento do direito dos servidores substituídos, dentre eles o agravante, de terem incorporados aos seus vencimentos o percentual de 28,86% (vinte e oito e oitenta e seis por cento), em compensação aos reajustes estabelecidos pela Lei nº 8.627/93 e MP nº 1.704/98.
Defende que, consoante informado na Impugnação indeferida, o crédito do agravante é de R$ 114.597,82 (cento e quatorze mil quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos) e que resta caracterizada a inadmissibilidade de penhora sobre valores decorrentes de verba salarial, cuidando-se de hipótese de impenhorabilidade absoluta.
Argumenta, em defesa subsidiária, que é absolutamente impenhorável a quantia decorrente de verba salarial até a importância de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, sendo admitido, portanto, a penhora de verba salarial somente do que ultrapassar o referido montante, acolhendo, assim, o critério fornecido pelo próprio legislador no §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Aduz, que caso não seja acolhido nenhum dos pedidos anteriores, cabe destacar que o valor até 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável em razão do disposto pelo artigo 833, inc.
X, do Código de Processo Civil.
Ao final, requer seja antecipada a tutela recursal para reconhecer a impenhorabilidade das verbas alvo de penhora no rosto dos autos; ou, caso não acolhido o pedido anterior, seja concedida liminar determinando a suspensão dos atos de execução, determinando que eventuais valores creditados nos autos em que se deu a penhora somente possam ser levantados pela agravada após decisão final no presente Agravo.
No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores objeto de penhora realizada no rosto dos autos nº 1074896-76.2021.4.01-3400, em trâmite perante o Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Oiapoque, seja porque se trata de verba salarial, seja porque não ultrapassam a quantia mensal de 50 salários-mínimos mensais.
Subsidiariamente, que seja reconhecida a impenhorabilidade do valor de 40 salários-mínimos.
Preparo (ID 55762850). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/executada.
De um lado, há o argumento de que os valores penhorados são impenhoráveis por se tratar de verbas salariais.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/executada, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal, no âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC/15), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15).
Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida.
Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior.
Ademais, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações do agravante/executado, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Dessa forma, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento e INDEFIRO a liminar pleiteada, quanto à antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo).
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Comunique-se o Juízo de origem a respeito dessa decisão.
Publique-se. -
19/02/2024 17:51
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:21
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:21
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/02/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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15/02/2024 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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