TJDFT - 0705932-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:48
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 18:55
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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07/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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07/10/2024 16:09
Conhecido o recurso de MARIA CELIA CABRAL DOS SANTOS - CPF: *51.***.*33-72 (AGRAVANTE) e YURI HENRIQUE CABRAL DOS SANTOS - CPF: *45.***.*78-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/10/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 18:01
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de HIAGO RIAN GOMES DE FIGUEIREDO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 02:58
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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08/04/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 22:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/02/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA CÉLIA CABRAL DOS SANTOS e por YURI HENRIQUE CABRAL DOS SANTOS (agravantes/autores) contra a decisão interlocutória, proferida nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada em face de HIAGO RIAN GOMES DE FIGUEIREDO (agravado/réu), que indeferiu o pedido de apreensão e bloqueio, via Renajud, do veículo objeto da lide.
Alegam os agravantes, em síntese, que realizaram negócio jurídico de venda do veículo objeto da lide e que a parte agravada restou inadimplente com relação às suas obrigações de pagamento.
Asseveram que a parte agravada descumpriu suas obrigações principais e acessórias relativamente à venda do veículo, restando inadimplente com relação ao pagamento das parcelas e tributos referentes ao automóvel e que estão sendo indevidamente cobrados pela instituição financeira em razão dos débitos.
Sustentam que a parte agravada age de má-fé e que há o risco de o veículo objeto da lide desaparecer, motivo pela qual argumentam pela necessidade de busca, apreensão e bloqueio do automóvel.
Requerem, liminarmente, a concessão da tutela antecipada recursal para que seja deferida a busca e apreensão do veículo objeto da controvérsia jurídica, com o respectivo bloqueio via Renajud.
No mérito, pugnam pela confirmação da providência e reforma da decisão agravada, mantendo-se as restrições quanto ao bem até o final da lide.
Sem preparo, pois beneficiários da gratuidade de justiça (ID 55879394 – pág. 97). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
Recebido o agravo de instrumento e preenchidos os requisitos do perigo da demora e da probabilidade do direito, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil).
A concessão da tutela provisória de urgência antecipada está fundada em um juízo de probabilidade positivo quanto à presença, cumulativa, da plausibilidade do direito invocado diante do caso concreto e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil).
Com efeito, “[a] tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão” (acórdão 1270582, 07026995320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 13/8/2020).
Nesta fase de cognição, o exame do caderno processual não permite a extração suficiente dos requisitos para a concessão antecipada da tutela pretendida, inaudita altera parte, pela parte agravante, na medida em que a aparente informalidade do negócio pactuado entre os envolvidos demanda o aprofundamento da cognição quanto aos termos efetivamente ajustados entre as partes (ID 55874934 – págs. 51 a 54 e págs. 84 a 94).
A hipótese anunciada pela parte agravante diz respeito à suposta ocorrência de causas supervenientes à formação do negócio jurídico que conduziriam à desconstituição de um ajuste de natureza controversa nesta fase processual, ausente a suficiente probabilidade do direito para amparar o pedido liminar.
Logo, não está evidenciada a suficiente probabilidade do direito invocado nem precisamente identificado o perigo da demora que impeça o regular trâmite do processo originário para o aprofundamento da cognição quanto aos termos das pretensões formuladas pelas partes no processo originário.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito do presente recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
19/02/2024 17:22
em cooperação judiciária
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18/02/2024 21:00
Recebidos os autos
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18/02/2024 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/02/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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