TJDFT - 0710563-53.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 12:11
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/06/2024 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 03:16
Recebidos os autos
-
18/06/2024 03:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/06/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:24
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ALEX MANOEL DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710563-53.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX MANOEL DA SILVA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA ALEX MANOEL DA SILVA promoveu cumprimento de sentença em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em que o exequente, a partir do depósito de R$ 9.637,22 ao ID 193145697, comunica a satisfação da obrigação, requerendo a transferência dos valores para a conta indicada e a extinção do processo (id 193278196).
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da evidente falta de interesse recursal.
Oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica dos valores constantes dos autos e seus acréscimos (Id 193145697) em favor do credor, observados os poderes de seu advogado, para a conta bancária indicada no petitório de id 193278197.
Esclareço o credor que o prazo para expedição do ofício é de 05 dias úteis, e o prazo para sua assinatura é de 02 dias úteis, nos termos do PA 19704/2018.
Advirto, ademais, que a expedição e assinatura do ofício obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica dos processos que se encontrarem nesta mesma situação, e que não serão deferidos pedidos de adiantamento para confecção do documento, ressalvadas as preferências legais.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710563-53.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX MANOEL DA SILVA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de dilação de prazo para pagamento formulado pelo devedor ao ID 191887792, porquanto a existência do saldo devedor remanescente foi apresentada pelo credor em 21/2/2024 (há mais de 1 mês); por se tratar de instituição financeira sedimentada no mercado, portanto, de notória capacidade financeira; por se tratar de valor não elevado frente à capacidade do devedor (R$ 9.637,22), e, por último, porque o credor expressamente não anuiu com o pedido de dilação (ID 191895375), a qual estaria na sua esfera de disponibilidade.
Assim, promova-se a consulta SISBAJUD visando à constrição do valor da execução.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:27
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
-
03/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ALEX MANOEL DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:48
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 13:29
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:58
Deferido o pedido de ALEX MANOEL DA SILVA - CPF: *60.***.*82-50 (EXEQUENTE).
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ALEX MANOEL DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/02/2024 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
28/05/2023 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 19:40
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2023 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 17:45
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 17:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/01/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/01/2023 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 07:48
Recebidos os autos
-
26/01/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 07:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/01/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:55
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 19:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/01/2023 17:57
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/01/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 18:08
Recebidos os autos
-
17/12/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/12/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:13
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 17:53
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:53
Outras decisões
-
06/12/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:23
Recebidos os autos
-
05/12/2022 08:23
Indeferido o pedido de ALEX MANOEL DA SILVA - CPF: *60.***.*82-50 (EXEQUENTE)
-
18/11/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/11/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2022 18:20
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de ALEX MANOEL DA SILVA em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de ALEX MANOEL DA SILVA em 19/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ALEX MANOEL DA SILVA em 14/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 16:24
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:53
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/07/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
14/06/2022 17:27
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/06/2022 17:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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