TJDFT - 0716269-85.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 14:35
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ELIAS CICERO DO CARMO em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716269-85.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS CICERO DO CARMO REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na espécie, cuida-se de ação de rescisão contratual proposta por ELIAS CICERO DO CARMO em desfavor de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, por meio da qual reivindica a autora a concessão de medida acauteladora de arresto de bens da ré, no valor de e R$ 13.012,92, referente ao valor devido a título de execução, a fim de garantir o futuro cumprimento de sentença.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Especificamente em relação à medida cautelar de arresto, esta se encontra prevista no artigo 301 do CPC, que a admite como uma das modalidades de efetivação da tutela provisória conservativa e como expressão do poder geral de cautela do juiz, e não mais como medida cautelar de natureza autônoma.
Nesse sentido, determina o texto legal que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Nessa perspectiva, é lógico concluir que a medida cautelar de arresto está sujeita aos mesmos critérios para o deferimento de qualquer tutela de urgência, sem prejuízo dos pressupostos que lhe são peculiares.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, não há fundamentos para a concessão de arresto cautelar ora reclamado, porquanto não consta dos autos qualquer evidência de que a ré seja pessoa tendencialmente insolvente ou que esteja em recuperação judicial ou estado pré-falimentar, não se vislumbrando a possibilidade jurídica de acolhimento do pleito de constrição do seu patrimônio, na medida em que não configurado o requisito da possibilidade concreta de danos ao resultado útil ao resultado do processo.
Ademais, a sentença de ID 1258417507 condicionou a restituição dos valores, até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do grupo de consórcio, o que foi mantido pelo acórdão de ID 187001097.
Por esses fundamentos, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Indefiro, por ora, a deflagração do cumprimento de sentença, porquanto a parte ré demonstrou que não houve o encerramento do grupo (ID 190053932).
Assim, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/04/2024 23:23
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
14/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716269-85.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS CICERO DO CARMO REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, comprovarem o encerramento do grupo de consórcio entabulado entre as partes, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/03/2024 20:00
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716269-85.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS CICERO DO CARMO REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Sem prejuízo, encaminho os presentes autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Taguatinga - DF, 20 de fevereiro de 2024 14:21:07.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
20/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
27/07/2022 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/07/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 18:38
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2022 00:58
Publicado Sentença em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 17:54
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2022 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/05/2022 17:25
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (REU) em 26/04/2022.
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 16:47
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/02/2022 21:06
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2022 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/10/2021 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/10/2021 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/10/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2021 11:04
Recebidos os autos
-
26/10/2021 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/10/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2021 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 10:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 18:53
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
10/08/2021 18:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2021 15:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
10/08/2021 15:44
Recebidos os autos
-
09/08/2021 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2021 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 02:42
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
18/06/2021 21:24
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
18/06/2021 20:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 20:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2021 08:53
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
08/06/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2021 00:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 00:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 02:30
Publicado Despacho em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 10:23
Recebidos os autos
-
16/03/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 20:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/03/2021 18:03
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
01/03/2021 18:03
Audiência Conciliação não-realizada para 01/03/2021 17:00 #Não preenchido#.
-
28/02/2021 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2021 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2021 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2021 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 14:59
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
09/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 13:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
04/02/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 13:40
Audiência Conciliação designada para 01/03/2021 17:00 CEJUSC-TAG.
-
03/02/2021 11:26
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
03/02/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 18:18
Recebidos os autos
-
14/12/2020 18:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2020 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/12/2020 23:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2020 03:21
Publicado Despacho em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 09:07
Recebidos os autos
-
06/11/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/10/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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