TJDFT - 0732471-47.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EDIMARCIA CARVALHO DE SENA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JORGE ANDRADE DA SILVA RODRIGUES em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:19
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
27/01/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:36
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
15/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:26
Deferido o pedido de JORGE ANDRADE DA SILVA RODRIGUES - CPF: *55.***.*96-53 (REQUERENTE).
-
09/01/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
09/01/2025 19:50
Processo Desarquivado
-
09/01/2025 19:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/07/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JORGE ANDRADE DA SILVA RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de EDIMARCIA CARVALHO DE SENA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de EDIMARCIA CARVALHO DE SENA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JORGE ANDRADE DA SILVA RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732471-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE ANDRADE DA SILVA RODRIGUES, EDIMARCIA CARVALHO DE SENA REQUERIDO: J S - ALINHAMENTO PECAS E ACESSORIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram recebidos da Turma Recursal.
Intimem-se as PARTES - autoras pessoalmente e ré por seus advogados - quanto ao retorno dos autos.
Publique-se para o advogado dativo nomeado.
Após a publicação, proceda sua desvinculação dos autos, uma vez que foi nomeado exclusivamente para interposição do recurso.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024 10:17:30. -
10/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de EDIMARCIA CARVALHO DE SENA em 18/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732471-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE ANDRADE DA SILVA RODRIGUES, EDIMARCIA CARVALHO DE SENA REQUERIDO: J S - ALINHAMENTO PECAS E ACESSORIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte recorrente comprovou documentalmente a sua hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteado.
Recebo o recurso inominado, no efeito meramente devolutivo (Artigo 43, Lei 9.099/95). À parte recorrida, para resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 25 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/03/2024 22:35
Recebidos os autos
-
25/03/2024 22:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/03/2024 22:35
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE ANDRADE DA SILVA RODRIGUES - CPF: *55.***.*96-53 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 22:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/03/2024 22:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/03/2024 03:23
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732471-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE ANDRADE DA SILVA RODRIGUES, EDIMARCIA CARVALHO DE SENA REQUERIDO: J S - ALINHAMENTO PECAS E ACESSORIOS LTDA DECISÃO No caso dos autos, a parte autora JORGE ANDRADE DA SILVA RODRIGUES requer a nomeação de advogado dativo (ID. 187629609) para recorrer da sentença de ID. 186297137.
Destaca-se que a Defensoria Pública do Distrito Federal, em regra, não atua nos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, diante da necessidade de representação por advogado para a interposição de recurso (artigo 41, § 2.º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de advogado dativo em favor da parte autora JORGE ANDRADE DA SILVA RODRIGUES, nos termos da Lei n.º 7.157/2022 e do Decreto n.º 43.821/2022.
A teor do que preleciona o Acordo de Cooperação n. 010/2022 (Justiça Mais perto do Cidadão), nomeio a advogada doutora LILIANE DE LIMA MIRANDA, 67120 OAB/DF, para interpor Recurso Inominado em favor da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
A advogada nomeada deverá se manifestar no prazo de 24 horas, sob pena de o silêncio ser considerado recusa injustificada para fins de convocação, nos termos do artigo 18 do Decreto n.º 43.821/2022.
No silêncio, dê-se baixa em relação à advogada indicada.
Após, proceda-se às medidas administrativas para a nomeação de novo advogado dativo.
Saliento que não se aplica o benefício do prazo em dobro no caso de nomeação de advogado dativo.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 535127, 20100110223309APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2011, publicado no DJE: 21/9/2011.
Pág.: 259.
Ressalto, também, que caberá à advogada pugnar pelo arbitramento de honorários ao Juízo ad quem, competente pela apreciação do Recurso, que observará a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional; o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades do caso, conforme caput e § 1.º do artigo 22 do Decreto n.º 43.821/2022.
Aliás, a expedição da certidão a que faz alusão o artigo 23 do Decreto mencionado, deverá ser emitida apenas após eventual fixação de honorários sucumbenciais pelas Turmas Recursais, pois, em se tratando de processo que tramita perante este Juizado Especial, não há arbitramento de tal verba em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9.099/95.
Intime-se a parte autora para ciência.
Posteriormente, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Ceilândia/DF, 29 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de EDIMARCIA CARVALHO DE SENA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de JORGE ANDRADE DA SILVA RODRIGUES em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/02/2024 19:57
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:56
Deferido o pedido de JORGE ANDRADE DA SILVA RODRIGUES - CPF: *55.***.*96-53 (REQUERENTE).
-
29/02/2024 19:56
Nomeado defensor dativo
-
26/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:22
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732471-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE ANDRADE DA SILVA RODRIGUES, EDIMARCIA CARVALHO DE SENA REQUERIDO: J S - ALINHAMENTO PECAS E ACESSORIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Na inicial, os autores alegam que a ré efetuou vários serviços no veículo, como retirar vazamento do óleo do motor, troca de jogos de bico injetores elétricos de combustíveis e jogos de velas de centelhas eletrônicas.
Acrescentam que o proprietário cogitou a possibilidade de fazer uma retífica no cabeçote do motor, tendo indicado uma retífica credenciada, bem como que após o procedimento o veículo não mais deu partida no motor.
Ocorre que a alegação dos autores de que a ré teria orientado fazer a retífica não procede, visto que de acordo com o documento de id 175701980 ela se limitou a instalar o cabeçote, não se responsabilizando pela retífica.
Some-se a isso o fato de que a retífica foi feita por empresa diversa (Bahia Motores, id 175701979) e não há nos autos qualquer elemento de prova de que ambas as pessoas jurídicas integrem a mesma cadeia de prestação de serviços, ainda que restasse devidamente comprovado que a ré teria realmente indicado a Bahia Motores.
Outro ponto a ser observado é o fato de que o veículo já havia apresentado defeito anterior no motor, conforme se percebe do processo n. 0724049-25.2019.8.07.0003.
A sentença do referido processo consignou que “De igual modo, é inconteste que o autor adquiriu o veículo descrito na inicial em 13.11.2018 e alguns dias após a tradição foi surpreendido com o vazamento de óleo e o acendimento da luz de freio e do ABS, tendo a requerida realizado o conserto.
Ainda, é certo que outros defeitos se apresentaram uma segunda vez e ré providenciou os reparos, tendo em vista as conversas mantidas pelos litigantes, as quais não foram objeto de impugnação específica pela requerida.
Também restou provado por meio dos vídeos e conversas telefônicas acostadas aos autos que após o conserto supracitado o veículo apresentou os defeitos descritos como “barulho no motor, apagava sem motivo e perda da força, ocasionados por problemas nos cilindros do motor” e que a demandada recusou a realizar o conserto, ao argumento de que expirado o prazo de garantia” (id 172453763, p. 123).
Tais razões, não há como atribuir à requerida a responsabilidade pelos problemas ocorridos no veículo dos requerentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
09/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
09/02/2024 09:53
Recebidos os autos
-
09/02/2024 09:53
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/01/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 13:21
Recebidos os autos
-
28/01/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/01/2024 09:39
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de EDIMARCIA CARVALHO DE SENA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de JORGE ANDRADE DA SILVA RODRIGUES em 23/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 13:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/12/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/12/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/12/2023 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 14:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:27
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2023 04:27
Decorrido prazo de JORGE ANDRADE DA SILVA RODRIGUES em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:12
Recebida a emenda à inicial
-
30/10/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/10/2023 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/10/2023 17:30
Juntada de Petição de intimação
-
19/10/2023 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720210-09.2021.8.07.0007
Regina Maria Martins Meneses
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2021 14:31
Processo nº 0736696-13.2023.8.07.0003
Diego Leao Daniel
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Nathanna Prado Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 23:15
Processo nº 0708704-07.2019.8.07.0007
Rosimeire Martins da Silva
Clinica da Mama Diagnostico por Imagem L...
Advogado: Rosielly Keslly Sousa Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 05:35
Processo nº 0708704-07.2019.8.07.0007
Rosimeire Martins da Silva
Clinica da Mama Diagnostico por Imagem L...
Advogado: Cristiane Sousa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2019 11:29
Processo nº 0732471-47.2023.8.07.0003
J S - Alinhamento Pecas e Acessorios Ltd...
J S - Alinhamento Pecas e Acessorios Ltd...
Advogado: Sostenes Juliano da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 15:56