TJDFT - 0736696-13.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736696-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO LEAO DANIEL REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes (ID. 188248278), para surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Sentença irrecorrível consoante artigo 41 da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 4 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
06/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 22:26
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:26
Homologada a Transação
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29/02/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:22
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736696-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO LEAO DANIEL REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento dos prejuízos materiais experimentados, no valor de R$ 583,17; além de indenização por danos morais, no importe de R$ 3000,00.
Eventual responsabilidade civil em relação aos eventos narrados na petição inicial será aferida objetivamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, a parte autora sustenta que reservou por meio da plataforma online administrada pela parte ré, um quarto no hotel “Pousada Ponta do Sol Prea”, pelo valor de R$ 688,50, cujas diárias seriam usufruídas entre os dias 9 e 14/10/2023.
Aduz que ao chegar ao local, notou nítida diferença de qualidade do quarto anunciado para o indicado para acomodação (este apresentava mofo no ambiente e não possuía ar-condicionado ou televisão).
Salienta que diante do ocorrido, foi obrigada a encontrar outro local para se hospedar, o que lhe causou prejuízos adicionais (gastos com o deslocamento à praia, que originalmente seria efetuado à pé).
Acrescenta que até a presente data, não recebeu o reembolso total dos valores repassados ao estabelecimento.
A parte ré argumenta que não pode ser responsabilizada por fatos de terceiros, oriundos do lançamento por estes de informações equivocadas em sua plataforma de anúncios.
Assevera que a viagem foi realizada e usufruída da mesma forma como originalmente planejada, razão pela qual inexiste dever de ressarcimento de valores, sobretudo quanto aos gastos de deslocamento não demonstrados.
Acrescenta que o evento apresentado não evidencia qualquer lesão aos direitos da personalidade do consumidor.
Inicialmente, cumpre destacar que todos aqueles que participam da cadeia de consumo, obtendo algum tipo de vantagem econômica com um ou alguns dos produtos ou serviços comercializados nesta relação respondem de forma solidária pelos prejuízos eventualmente causados, ainda que a relação com o consumidor seja indireta. É o que se extrai dos artigos 7.º, parágrafo único e 25, § 1.º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, o argumento invocado pela parte ré como tentativa de afastar a sua responsabilidade (fato de terceiro quanto ao lançamento de características da hospedagem distintas das anunciadas) não merece acolhimento, na medida em que a administradora da plataforma, na condição de gestora das reservas, aos olhos dos consumidores (teoria da aparência), tem o dever – por meio de seus prepostos – de verificar a higidez das informações prestadas e disponibilizadas em seu site, ainda que periodicamente, e, por conseguinte, responde por eventuais falhas como a indicada no processo.
Feitas essas considerações e ao analisar o lastro probatório acostado, verifica-se que a parte autora viajou ao local da hospedagem (Jericoacoara/CE) como originalmente planejado e ali foi duplamente onerada, pois pagou a reserva inicial, no importe de R$ 688,50 (id. 179707548, página 5); bem como outra, em estabelecimento comercial distinto (outra hospedaria), para manter o planejamento original da viagem.
Destaca-se, por sua vez, que os argumentos suscitados pelo consumidor como prerrogativa de se negar a permanecer no quarto originalmente contratado são validos, diante da análise dos vídeos de ids. 179707553 e 179707554, não impugnados especificamente pela parte ré.
Nesse contexto, demonstrada a ocorrência de falha na prestação dos serviços.
O numerário despendido no tocante ao pagamento da hospedagem – o qual jamais deveria ter sido cobrado, uma vez que a parte autora não permaneceu pelo período integral do quarto, mas por apenas 2 dias –, no importe de R$ 388,50 (id. 179707548, páginas 6-8), deverá ser objeto de restituição.
Devido também o adimplemento dos prejuízos materiais experimentados em decorrência da modificação do local da hospedagem (id. 179707548, páginas 13-16), o que resultou em gastos com deslocamentos, no importe de R$ 182,60 pelo consumidor.
No tocante ao pleito de pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, os fatos comprovados nos autos são insuficientes para causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, pois correspondem a meros aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Importante destacar que, no caso dos autos, esta não vivenciou uma situação de frustração das iniciais expectativas relacionadas à viagem, na medida em que um novo contrato de hospedagem foi celebrado.
Em outras palavras, o consumidor conseguiu manter o planejamento preestabelecido, qual seja: uma viagem de carro à cidade de Jericoacoara/CE, entre os dias 9 e 14/10/2023.
Portanto, ausente o dano moral, não é possível obter a recomposição extrapatrimonial pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora: (1) a quantia de R$ 388,50 (trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), referente à parcela do contrato de hospedagem não cumprido.
O numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento (9/10/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (2) a quantia de R$ 182,60 (cento e oitenta e dois reais e sessenta centavos), a título de danos materiais.
O montante será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data dos gastos, proporcionalmente ao valor de cada um deles, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 7 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
16/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 22:32
Recebidos os autos
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07/02/2024 22:32
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/01/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/01/2024 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2024 02:18
Recebidos os autos
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21/01/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 00:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:04
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:04
Deferido o pedido de DIEGO LEAO DANIEL - CPF: *26.***.*85-90 (REQUERENTE).
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28/11/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/11/2023 23:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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