TJDFT - 0750017-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAULISTA S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 23:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 19:43
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 23:59
Recebidos os autos
-
01/07/2025 23:59
Outras decisões
-
01/07/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE PEIXOTO SAUERESSIG em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 22:05
Recebidos os autos
-
10/06/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:27
Indeferido o pedido de MARIA BERNADETE PEIXOTO SAUERESSIG - CPF: *28.***.*95-72 (AUTOR)
-
27/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAULISTA S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/03/2025 12:52
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
16/03/2025 08:05
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE PEIXOTO SAUERESSIG em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 11:27
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:27
Indeferido o pedido de MARIA BERNADETE PEIXOTO SAUERESSIG - CPF: *28.***.*95-72 (AUTOR)
-
04/06/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/05/2024 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:06
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/04/2024 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750017-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BERNADETE PEIXOTO SAUERESSIG REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAULISTA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Conforme definido no artigo 2° do Decreto n°. 11.150/22 "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
O "mínimo existencial", por sua vez, foi expressamente fixado em R$ 600,00 nos termos do artigo 3º daquele mesmo Decreto (com redação dada pelo Decreto n.º 11.567 de 2023), não sendo computados para a aferição de seu comprometimento "as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo”, ou seja, relativos às despesas com água, luz, remédio, transporte, aluguel, supermercado, farmácia, educação e etc. (artigo 4º do Decreto n.º 11.150/22).
Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado que os mútuos bancários comprometem a sua renda de forma a impedir a manutenção do mínimo existencial, o prosseguimento do feito pelo rito prescrito no artigo 104-A do CDC não se mostra possível, sob pena de seu desvirtuamento.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "litteris": "(...) 1. É cediço que o processo de repactuação de dívidas, com procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, somente pode ser instaurado a pedido do consumidor superendividado, sendo necessária, ainda, a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código. 2.
Ante a análise da decisão de emenda à inicial, portanto, tem-se que, de fato, para atender ao procedimento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o devedor deve comprovar a condição de superendividado que, nos termos do art. 54-A, também do Código Consumerista, que ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 3.
A referida regulamentação se deu por meio do Decreto 11.150/2022 que caracterizou o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. 4.
No caso dos autos, os débitos de consumo adquiridos pela parte não comprometem o mínimo existencial, nos termos do referido Decreto, razão pela qual não há interesse do autor na instauração do processo de repactuação de dívida, com procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, que somente poderá ser instaurado, a critério do juiz, em caso de consumidor superendividado. (...)" (Acórdão 1797307, 07221082320228070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, concedo à parte autora prazo de 15 dias para que emende a inicial, elegendo rito compatível com eventual pretensão revisional, ou requeira o que entender de direito.
Transcorrido o prazo "supra", retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
15/03/2024 19:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750017-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BERNADETE PEIXOTO SAUERESSIG REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAULISTA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 185964795, DEFIRO o pedido de dilação de prazo ali formulado pela parte autora por 15 dias contados da data de publicação desta decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
19/02/2024 21:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:30
Deferido o pedido de MARIA BERNADETE PEIXOTO SAUERESSIG - CPF: *28.***.*95-72 (AUTOR).
-
07/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 12:28
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:28
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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