TJDFT - 0733531-16.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:21
Baixa Definitiva
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16/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:53
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ALIMENTOS ORTIZ LTDA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO ANDERSON MELO NASCIMENTO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de IZABELLA RODRIGUES MELO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOEL DOS REIS LIMA em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INTERCEPTAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE REALIZOU A MANOBRA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores em face da sentença que julgou improcedente o pedido consistente na reparação de danos materiais decorrente de acidente de trânsito.
Em seu recurso, alegam que a colisão foi decorrente da conduta imprudente do segundo recorrido que colidiu na parte traseira do veículo de propriedade do primeiro autor, uma vez que, no momento do acidente, a condutora já tinha concluído a manobra de mudança de faixa.
Pede a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. 2.
Recurso próprio e tempestivo (56910017) e com preparo regular (ID 57209010 - Pág. 2 e 57209011 - Pág. 2).
Contrarrazões apresentadas (ID 56910029). 4.
Nos termos do artigo 34 do CTB, o condutor que deseja executar uma manobra deverá certificar-se que poderá executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
No caso, a recorrente condutora do veículo envolvida no acidente ao se deslocar da pista da direita para esquerda dentro do retorno não se atentou para as condições do tráfego, sendo o responsável pelo acidente. 5.
Da análise dos danos dos veículos (ID 56909959 e 569099560) resta claro que o recorrido seguia o fluxo da via e foi interceptado pelo veículo da condutora recorrente que mudou de faixa sem se atentar para as condições da via, causando o abalroamento.
Dessa forma, a culpa do acidente é exclusiva da condutora recorrente.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenados os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor corrigido da causa. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
18/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:07
Conhecido o recurso de ANTONIO ANDERSON MELO NASCIMENTO - CPF: *34.***.*29-49 (RECORRENTE) e IZABELLA RODRIGUES MELO - CPF: *36.***.*99-60 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 18:03
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/03/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:42
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733531-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO ANDERSON MELO NASCIMENTO, IZABELLA RODRIGUES MELO RECORRIDO: JOEL DOS REIS LIMA, ALIMENTOS ORTIZ LTDA DECISÃO Trata-se de recurso inominado em que pretendem os recorrentes a concessão da gratuidade judiciária.
Para concessão da assistência judiciária há que se fazer uma análise da condição financeira da parte a fim de afastar o comprometimento do equilíbrio da sua economia doméstica com o pagamento dos emolumentos.
A Resolução nº 140, de 24/06/2015 da Defensoria Pública do DF estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos.
Em recente estudo do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal por meio da Nota Técnica CIJDF 11/2023, após pesquisa no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal concluiu pela sobreutilização do judiciário e propôs padrões mínimos para auxiliar a análise dos pedidos de gratuidade judiciária.
No caso, verifica-se que a renda dos recorrentes ultrapassa em muito o teto estabelecido pela defensoria pública, não fazendo jus ao benefício da assistência judiciária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intimem-se os recorrentes para que procedam ao recolhimento do preparo integral no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
20/03/2024 13:16
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO ANDERSON MELO NASCIMENTO - CPF: *34.***.*29-49 (RECORRENTE).
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19/03/2024 18:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/03/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:38
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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