TJDFT - 0737636-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737636-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM SANTIAGO BORGES DE MELO REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DESPACHO Concedo à parte ré prazo de 10 dias para que se manifeste acerca dos documentos que instruem a petição de id. 238584470 e à parte autora para que se manifeste acerca dos documentos que instruem a petição de id. 199942444.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/06/2025 17:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/06/2025 07:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:01
Deferido em parte o pedido de REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (REQUERIDO)
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22/05/2025 18:01
Indeferido o pedido de WILLIAM SANTIAGO BORGES DE MELO - CPF: *07.***.*50-23 (REQUERENTE)
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20/03/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/03/2025 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2025 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de WILLIAM SANTIAGO BORGES DE MELO em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 12:21
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737636-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM SANTIAGO BORGES DE MELO REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 208360879 pelos fundamentos nela expendidos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:36
Indeferido o pedido de WILLIAM SANTIAGO BORGES DE MELO - CPF: *07.***.*50-23 (REQUERENTE)
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04/10/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/10/2024 17:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737636-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM SANTIAGO BORGES DE MELO REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por WILLIAM SANTIAGO BORGES DE MELO contra a decisão de id. 208360879, que acolheu a exceção de incompetência argüída na contestação.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta contradição, posto que teria deixado de observar que o Juízo firmou sua competência para processar e julgar o feito por ocasião da decisão de desmembramento proferida nos autos de n.º 0727989-62.2023.8.07.0001. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 209497116.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que a decisão vergastada, em si, não apresenta contradições, notadamente porque, diante da exceção argüída pela parte embargada, a decisão proferida nos autos de n.º 0727989-62.2023.8.07.0001, frise-se, em cognição preliminar e não exauriente, não tem o condão de prorrogar a competência do Juízo.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 209497116 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:32
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:32
Embargos de declaração não acolhidos
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02/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/08/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737636-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM SANTIAGO BORGES DE MELO REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de incompetência arguída por REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBOLIÁRIO SPE LTDA., excipiente, em desfavor de WILLIAM SANTIAGO BORGES DE MELO, excepto.
Sobreleva a excipiente, em síntese, que o excepto, ao deduzir o presente feito perante a Circunscrição Judiciária de Brasília - DF, estaria infringindo a cláusula de eleição de foro estipulada no contrato "sub judice". É o que cumpre relatar.
Decido.
A relação jurídica "sub judice", fundada em contrato de venda e compra de lotes em condomínio horizontal, ostenta natureza consumerista, razão pela qual é conferida ao consumidor/excepto a faculdade de eleger, dentre o foro de seu domicílio, o do domicílio da parte adversa, o do local em que a obrigação deve ser satisfeita ou o pactuado no instrumento da avença, aquele que melhor proporciona seu acesso ao Poder Judiciário.
Da mesma forma, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...) 1. É sabido que a facilitação da defesa do consumidor é princípio previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista.
E um dos meios de se alcançar esse desiderato e a efetiva proteção, é prestigiar pelo ajuizamento da ação no próprio domicílio do consumidor.
Nessa trilha, o consumidor poderá escolher, dentro das limitações legais, o foro de seu melhor interesse, ou seja, onde poderá efetuar a defesa do seu direito de mais eficiente, razão pela qual poderá optar pelo seu próprio domicílio, do réu, do cumprimento da obrigação ou de eleição. (...)" (Acórdão 1898532, 07054480420248070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 9/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apura-se dos autos, porém, que o excepto reside no Município de Valparaíso - GO, a excipiente é sediada no Município de Anápolis - GO e o foro eleito no contrato entre eles celebrado é o do Município de Alexânia - GO onde, ademais, se encontram os lotes objeto da avença.
Diante do exposto, forçoso reconhecer que a propositura da presente ação nesta Circunscrição Judiciária constitui eleição abusiva de foro pelo excepto, atitude processual esta considerada injurídica.
Nesse mesmo sentido, segue aresto do STJ, "litteris": "(...) 3.
Quando é o consumidor o titular da demanda, caber-lhe-á, observadas as limitações legais, escolher o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Contudo, não é admitido a escolha aleatória de foro "que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. (...)" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012).
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de incompetência arguída pela excipiente.
Concedo ao excepto, contudo, uma vez que consumidor, prazo de 15 dias para que indique, objetivamente, o foro dentre aqueles elencados no presente decisório para o qual deseja que o feito seja remetido, sob pena de, não o fazendo, ser prestigiado aquele pactuado no contrato "sub judice", qual seja, o da Comarca de Alexânia - GO.
Transcorrido "in albis" o prazo "supra", remetam-se os autos a uma das varas cíveis da Comarca de Alexânia - GO, observadas as cautelas de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2024 13:34
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:34
Acolhida a exceção de Incompetência
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04/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 19:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
12/06/2024 19:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:32
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de WILLIAM SANTIAGO BORGES DE MELO em 20/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:34
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/04/2024 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
24/04/2024 13:02
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:02
Deferido o pedido de REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e WILLIAM SANTIAGO BORGES DE MELO - CPF: *07.***.*50-23 (REQUERENTE).
-
20/04/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/03/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737636-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM SANTIAGO BORGES DE MELO REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de salvaguardar a inviolabilidade dos dados de terceiros informados, imprimo sigilo aos documentos de ids. 189231161 e 189231162, que ficarão acessíveis apenas para as partes e seus respectivos Patronos.
Sem prejuízo, concedo à parte autora prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste acerca dos "supra" aludidos documentos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
08/03/2024 19:23
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:23
Deferido o pedido de REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (REQUERIDO).
-
08/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/03/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 23:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737636-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM SANTIAGO BORGES DE MELO REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Manifeste-se a requerida também sobre os documentos que instruem a réplica de id. 186133699.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
19/02/2024 21:19
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/02/2024 22:26
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 22:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/11/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 09:22
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:22
Outras decisões
-
26/10/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/10/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/10/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
26/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 12:33
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2023 12:33
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIAM SANTIAGO BORGES DE MELO - CPF: *07.***.*50-23 (REQUERENTE).
-
09/10/2023 12:33
Outras decisões
-
11/09/2023 15:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/09/2023 11:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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