TJDFT - 0704939-77.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 09:08
Transitado em Julgado em 05/04/2025
-
15/03/2025 04:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
02/02/2025 22:54
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:37
Outras decisões
-
15/01/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/01/2025 09:38
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:05
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2024 22:41
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704939-77.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: RENATO BENTO PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o valor de R$ 100,81 (cem reais e oitenta e um centavos) bloqueado ao ID 194280065, foi transferido para conta judicial vinculada aos autos.
Diante disso, conforme determinação de ID 205183221, fica a parte executada intimada para fornecer os dados bancários para expedição de alvará em seu favor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 8 de agosto de 2024 15:30:53. (Datada e assinada eletronicamente) -
13/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:28
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
26/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704939-77.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: RENATO BENTO PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI em face de RENATO BENTO PEREIRA DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Ao ID 193520815, a parte autora apresenta Termo de Acordo firmado com o executado e postula por sua homologação.
Intimado, o executado ratificou o acordo (ID 203838727). É o breve relatório.
Decido.
Não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode o exequente postular pelo cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea ao dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil.
O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes.
O termo de acordo foi juntado pelo advogado do exequente, o qual possui poderes para firmar acordos, conforme procuração de ID 160013186.
O instrumento foi assinado pessoalmente pelo executado e ratificado por seu procurador, o qual também possui poderes para transigir (procuração de ID 176888056).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Conforme acordado entre as partes, proceda-se à transferência eletrônica do valor bloqueado ao ID 176369020, em nome do advogado do exequente, o qual possui poderes para receber (procuração ID 160013186), conforme dados bancários de ID 193520813.
Proceda-se, ainda, ao desbloqueio do valor bloqueado de conta do executado ao ID 194280065.
Entretanto, caso tenha havido a transferência do valor, intime-se o executado para fornecer os dados bancários para expedição de alvará em seu favor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Diante da ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Após a transferência dos valores, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de RENATO BENTO PEREIRA DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:51
Outras decisões
-
23/05/2024 17:51
em cooperação judiciária
-
23/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/04/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/04/2024 17:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:23
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO BENTO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *17.***.*36-43 (EXECUTADO).
-
05/03/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704939-77.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: RENATO BENTO PEREIRA DE SOUZA DESPACHO Em petição ID 180473400, a parte executada formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porém não comprovou a alegada hipossuficiência econômica.
Intime-se a parte executada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante a apresentação dos 3 (três) últimos contracheques.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Após, autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:25
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2023 09:01
Juntada de consulta renajud
-
03/11/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/11/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
31/10/2023 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/10/2023 06:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/10/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:53
Outras decisões
-
11/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de RENATO BENTO PEREIRA DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:46
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:46
Deferido o pedido de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
26/05/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/05/2023 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700400-16.2024.8.07.0016
Policia Militar do Distrito Federal
Yago Maciel dos Santos
Advogado: Sabrina Goncalves de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2024 16:14
Processo nº 0738380-13.2022.8.07.0001
Maria Rodrigues Costa
Harmando Martins Silva
Advogado: Luis Mario Cordeiro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 07:49
Processo nº 0738380-13.2022.8.07.0001
Maria Rodrigues Costa
Campo da Esperanca Servicos LTDA
Advogado: Felipe Fernandes Macedo Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 12:23
Processo nº 0710787-45.2023.8.07.0010
Aderson Miguel do Nascimento
Andreia Fernanda Nonato Ribeiro
Advogado: Afonso de Ligorio Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 15:26
Processo nº 0703094-15.2020.8.07.0010
Banco Volkswagen S.A.
Yasmim Silva de Queiroz
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2020 11:43