TJDFT - 0710740-71.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:19
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 19:05
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
29/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710740-71.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILENE MARISTELA BATISTA GALVAO EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, formulado por SILENE MARISTELA BATISTA GALVAO em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes qualificadas nos autos.
Encontrando-se a fase satisfativa em curso, deflagrada pela decisão de ID 226900784, compareceu aos autos a parte executada (ID 230144843), que promoveu o pagamento voluntário do débito exequendo.
Intimada, a parte exequente anuiu com o valor depositado, conferindo quitação e requerendo seu levantamento (ID 230590518). É o relatório. decido.
Ante o pagamento, impõe-se a extinção do feito, pelo adimplemento, que diz respeito à obrigação de pagar.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal.
Fica determinada, desde logo, a desconstituição de eventuais restrições, levadas a efeito por ordem deste Juízo, em razão da dívida executada nesta sede.
Diante do depósito com finalidade de pagamento e ausência de valor controverso, libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 512,45 (quinhentos e doze reais e quarenta e cinco centavos), com os acréscimos legais, objeto de depósito em ID 230590518.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
24/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 13:44
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
09/04/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:29
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 12:49
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:59
Outras decisões
-
24/01/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:00
Transitado em Julgado em 20/12/2024
-
14/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SILENE MARISTELA BATISTA GALVAO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710740-71.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: SILENE MARISTELA BATISTA GALVAO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Anote-se conclusão para julgamento.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:33
Outras decisões
-
05/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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02/07/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:28
em cooperação judiciária
-
11/03/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de SILENE MARISTELA BATISTA GALVAO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710740-71.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: SILENE MARISTELA BATISTA GALVAO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eventuais preliminares de mérito serão apreciadas em sentença.
Após a preclusão, anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de SILENE MARISTELA BATISTA GALVAO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
08/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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21/12/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2023 09:20
Juntada de Petição de impugnação
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19/12/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
30/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/11/2023 00:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/11/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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