TJDFT - 0706002-43.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 17:46
Baixa Definitiva
-
14/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:46
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
ARMÁRIO DE COZINHA.
DESCUMPRIMENTO.
ENTREGA NÃO REALIZADA.
ESTORNO NÃO REALIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) CONDENAR a parte requerida para pagar à parte requerente a quantia de R$ 946,00 (novecentos e quarenta e seis reais); b) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
Em suas razões, a recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Alega que o estorno do valor da compra já foi efetivado e aduz que o valor fixado a título de dano moral se mostra demasiadamente alto.
Requer a improcedência dos pedidos e subsidiariamente, seja o quantum fixado a título de danos morais minorado.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
Indefiro a atribuição de efeito suspensivo, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, sobretudo em razão do porte econômico da recorrente e o diminuto valor em discussão.
IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica das normas consumeristas.
V.
Consta dos autos que o autor adquiriu junto à recorrente uma cozinha de aço, Amanda, 2,45x1,65, branco preto, Itatiaia, pelo de R$ 946,00, mas o produto nunca foi entregue.
Alega a recorrente que realizou o estorno do valor pago, contudo, o documento juntado por ela apenas comprova a solicitação de cancelamento da compra e não o efetivo reembolso do valor pago.
Lado outro, o recorrido por meio das faturas do cartão de crédito juntadas aos autos (ID 54439577) comprova que o estorno não foi realizado.
VI.
O autor realizou a compra do produto em 26/11/2022, não tendo sido o produto entregue dentro do prazo estipulado pela loja.
Entretanto, apenas em 10/01/2023 a empresa ré informou ao autor que identificou uma avaria no ato da separação do produto, o que impossibilitou a entrega e não foi estornado o valor pago.
Tal situação extrapolou os desgastes toleráveis em razão do inadimplemento da obrigação.
O autor somente fora informado de que o produto não seria entregue quase dois meses após a compra e não houve o estorno do valor pago, o que impossibilitou o autor de realizar nova compra de armários para sua cozinha.
A falha na prestação do serviço quebra a legítima expectativa do consumidor e causa angústia que transborda os limites do tolerável em razão do inadimplemento contratual, configurando a lesão aos atributos da dignidade do recorrido.
VII.
Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a situação do ofendido, o dano e a sua extensão, o nexo de causalidade e a capacidade econômica das partes, com o escopo de se tornar efetiva a reparação, sem que se descure a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como considerando valores arbitrados em casos semelhantes, entendo como adequado o valor fixado a título de danos morais pelo Juízo de origem.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas, se houver, e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
19/02/2024 16:52
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:25
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 15:00
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/12/2023 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/12/2023 15:41
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:33
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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