TJDFT - 0726405-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 09:43
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de SHEILA APARECIDA DOS SANTOS ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726405-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEILA APARECIDA DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SHEILA APARECIDA DOS SANTOS ARAUJO em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/02/2024 17:18
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:18
Indeferida a petição inicial
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19/02/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/02/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de SHEILA APARECIDA DOS SANTOS ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 17:32
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/12/2023 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2023 08:51
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:37
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/11/2023 11:45
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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29/11/2023 09:46
Recebidos os autos
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28/10/2022 00:09
Publicado Despacho em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/10/2022 09:08
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 09:08
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 12:30
Recebidos os autos
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26/10/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/10/2022 09:11
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/10/2022 23:59:59.
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19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de SHEILA APARECIDA DOS SANTOS ARAUJO em 18/10/2022 23:59:59.
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26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 17:09
Recebidos os autos
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21/09/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 17:09
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/09/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/09/2022 12:23
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 02/09/2022.
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 15:32
Recebidos os autos
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30/08/2022 15:32
Indeferida a petição inicial
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30/08/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/08/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 17:07
Recebidos os autos
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08/08/2022 17:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/08/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/08/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2022 17:46
Recebidos os autos
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18/07/2022 17:46
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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