TJDFT - 0731430-51.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/04/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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10/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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08/04/2025 08:13
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de PEDRO MATHEUS FILADELFO DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0731430-51.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE RECORRIDO: PEDRO MATHEUS FILADELFO DOS SANTOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
POLÍTICA PÚBLICA.
COTAS.
AFRODESCENDENTES.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA.
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
BANCA EXAMINADORA.
CEBRASPE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a possibilidade de permanência de candidato nas vagas destinadas a pessoas afrodescendentes após reprovação em procedimento de avaliação de heteroidentificação. 2.
O recorrido, ao ser submetido ao mencionado procedimento complementar, foi eliminado do referido concurso público. 3. É necessário lembrar que o IBGE pesquisa a "cor" ou a "raça" da população brasileira com base na autodeclaração, de acordo com as seguintes opções: "branca", "preta", "parda", "indígena" ou "amarela". 5.
Assim, para que fosse legítima a reprovação do autor em procedimento de avaliação de heteroidentificação, seria necessário o seu enquadramento inquestionável como pessoa "branca" (caucasiana) ou "amarela" (asiática). 6.
No caso em deslinde a banca examinadora, ao reprovar o candidato em procedimento de avaliação de heteroidentificação, fundamentou sua decisão na alegação de que “o candidato não apresenta conjunto de elementos que o enquadre como pessoa pertencente a cotas raciais”. 6.1.
O motivo alegado, no entanto, deve ser examinado de acordo com a "teoria dos motivos determinantes", pois os fundamentos expressamente adotados pelo Administrador Público para a prática do ato vinculam a Administração. 7.
Na hipótese dos autos o referido fundamento aplicado pela banca examinadora está em desacordo com a orientação adotada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 41 – DF. 8.
Verifica-se, portanto, que deve ser assegurada a permanência do candidato nas vagas destinadas às pessoas afrodescendentes no concurso público destinado ao preenchimento das vagas ao cargo de Analista do Conselho Nacional do Ministério Público. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 2º, parágrafo único, da Lei 12.990/2014, asseverando que a autodeclaração para fins de concorrência às vagas destinadas a candidatos negros no concurso público não tem presunção absoluta de veracidade, admitindo-se a confirmação por meios subsidiários a cargo da administração pública e da banca examinadora.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, alegam ofensa aos artigos 2º e 5º, caput, ambos da Constituição Federal, por violação ao princípio da separação dos poderes e da isonomia.
II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada ofensa ao artigo 2º, parágrafo único, da Lei 12.990/2014.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
O recurso extraordinário não reúne condições de prosseguir quanto à indicada violação aos artigos 2º e 5º, caput, ambos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Com efeito, “A alegada violação ao dispositivo constitucional, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF.” (ARE 1500074 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-09-2024 PUBLIC 10-09-2024).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
07/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:50
Recebidos os autos
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06/03/2025 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/03/2025 19:50
Recebidos os autos
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06/03/2025 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/03/2025 19:50
Recurso especial admitido
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06/03/2025 19:50
Recurso Extraordinário não admitido
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06/03/2025 12:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/03/2025 12:05
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/02/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731430-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
06/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:16
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:42
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/02/2025 18:42
Juntada de Petição de recurso especial
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10/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:14
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2024 19:40
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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16/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 12:17
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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11/09/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 19/08/2024, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 63030123) contra a(o) r. decisão/despacho ID 61694448.
Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc.
II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil).
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT -
20/08/2024 12:09
Expedição de Ato Ordinatório.
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20/08/2024 08:42
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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19/08/2024 19:08
Juntada de Petição de agravo interno
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23/07/2024 09:48
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (EMBARGANTE)
-
12/07/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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11/07/2024 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 22:46
Recebidos os autos
-
01/07/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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27/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:09
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/06/2024 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:48
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 09:09
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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22/04/2024 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2024 18:14
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 22/04/2025 08:00