TJDFT - 0700661-42.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de PLANALTO TURISMO EIRELI - EPP em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:13
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/11/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/11/2024 16:27
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de KOVR SEGURADORA S A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PLANALTO TURISMO EIRELI - EPP em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700661-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PLANALTO TURISMO EIRELI - EPP REQUERIDO: KOVR SEGURADORA S A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por PLANALTO TURISMO EIRELI - EPP em desfavor de KOVR SEGURADORA S A.
A requerente aduziu ser entidade de direito privado devidamente registrada e autorizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para realizar serviços de fretamento interestadual de passageiros, com autorização nº 00.2337, publicada no Diário Oficial da União em 29/8/2019, segundo a Deliberação nº 888.
Alegou cumprir as exigências da Resolução ANTT nº 4.777/15.
Narrou que, para realizar as viagens autorizadas, seus veículos precisam estar registrados e regulares perante a ANTT, o que inclui a realização de vistorias e contratação de seguro de responsabilidade civil para terceiros, condições imprescindíveis para o cadastro dos veículos nesse órgão regulador.
Afirmou que, em 20/9/2022, um dos veículos utilizados para a prestação de seus serviços envolveu-se em um acidente na BR251 em Francisco Sá/MG, com 35 vítimas e uma morte.
Declarou que o veículo em questão, ônibus de placa GCB1B07, estava em processo de arrendamento para a autora.
Acrescentou que o veículo estava coberto por apólice de seguro mantido pela ré de responsabilidade civil para transporte interestadual e internacional de passageiros, com vigência de um ano a partir de 5/1/2022.
Alegou que a apólice garantiria indenizações por danos físicos ou materiais causados aos passageiros decorrentes de eventos específicos citados na apólice.
Sustentou que a ré, em 8/11/2022, negou cobertura para o sinistro, sob a justificativa de que o veículo transportava mais passageiros do que o número de assentos disponíveis e o passageiro mortalmente vitimado estava sentado em um banco de madeira.
Invocou como fundamentos que a função social do seguro de responsabilidade civil é proteger tanto o segurado quanto as vítimas; o Código Civil de 2002 reconhece o caráter de garantia do seguro, especialmente em relação a terceiros e que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a seguradora é responsável por indenizar as vítimas de acidente.
Ao final, pugnou tutela de urgência para que a ré restitua a cobertura da apólice de seguros por responsabilidade civil em face de terceiros, com o suporte às vítimas a ser realizado pela seguradora.
No mérito, requereu a confirmação da medida e a declaração de ineficácia da exclusão de cobertura e condenação da ré na obrigação de retomar a cobertura securitária contida na apólice.
Custas recolhidas, ids. 146793435 e 146793436.
Emenda à inicial, id. 146834208.
Decisão id. 146916946, indeferiu a tutela de urgência e determinou nova emenda à inicial para que o autor formulasse pedido de condenação ao pagamento do valor da indenização contratada, indicando o valor pretendido.
Inerte (id. 149959397), foi prolatada sentença pelo indeferimento da inicial (id. 150633116).
Cassada pelo Acórdão id. 191769121.
Retomado o prosseguimento do feito, a tentativa de conciliação restou frustrada (id. 202519182).
Em contestação id. 202068346, a requerida suscita preliminarmente ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que: (i) o autor não respeitou à lotação máxima do veículo, evento inserido em risco excluído, ocasionando a perda da cobertura securitária; (ii) a recusa administrativa se deu em consonância às condições gerais do seguro do qual a sociedade autora tinha conhecimento; (v) que sua responsabilidade é limitada aos valores indicados na apólice.
Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica ao id. 204073468 Saneadora id. 206959971 rejeitou a preliminar aventada e determinou o julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC/15.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Cinge-se a questão em analisar a validade ou não da negativa de cobertura securitária ao argumento de que o segurado não cumpriu o que determina o contrato no que se refere à capacidade máxima de lotação do veículo e ao transporte de passageiros em lugares inapropriados. É incontroverso nos autos que no momento do acidente de trânsito em que envolveu o ônibus segurado pela ré, havia passageiros em quantidade superior à sua capacidade permitida, além da vítima fatal não estar acomodada devidamente durante o trajeto.
A requerida afirmou em sua carta de recusa que o sinistro se encontra entre os riscos não cobertos, consoante consta das condições gerais do seguro de que a autora tinha conhecimento (id. 146793433).
O Boletim de acidente de Trânsito nº 22048274B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal concluiu que: “*03 – A lista de passageiros da viagem, código de controle A6414421F76965A0, foi preenchida de maneira irregular, com 42 nomes de pessoas que não estavam na viagem; *04 – o veículo com capacidade para 46 passageiros, conduzia, no mínimo, 48 passageiros.
Segundo relato de alguns envolvidos, a vitima morta, MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS, estava acomodado em um banco de madeira colocado no corredor do veículo. *05 – Foi acionada a perícia da Polícia Civil de Minas Gerais que compareceu para realizar perícia e encaminhar o corpo da vítima morta ao IML. *06 - O condutor foi submetido ao teste de etilômetro, não sendo constatado o consumo de álcool” (id. 146793432 - Pág. 5).
A apólice limita os riscos cobertos e a garantia ofertada (CC, arts. 757 e 759).
No presente caso, sendo parte integrante das Condições Gerais Processo Susep: 15414.003081/2011-76 (ids. 146834214 e 202068349 - Pág. 16 a 19), consta do item 5.1 e 5.2: “5.1.
Está expressamente excluída do presente seguro a cobertura de responsabilidade civil por perdas ou danos provenientes, direta ou indiretamente, de: n) Prestação de serviços sem a devida autorização, licença e lista de passageiros, excetuadas as situações emergenciais em que seja necessário socorrer passageiros ou substituir o veículo transportador; o) Inobservância às disposições que disciplinam o transporte de passageiros por rodovia. r) acidentes diretamente causados pela violação de disposições legais ou regulamentares relativas à lotação máxima de passageiros e/ou à limitação de capacidade, volume, peso e/ou dimensão da bagagem, malas postais e/ou encomendas, bem como os acidentes causados por má arrumação, mau acondicionamento e/ou deficiência de embalagens, malas postais e/ou encomendas; 5.2.
Além dos riscos excluídos no item 5.1, este contrato não indeniza: h) Danos corporais sofridos por passageiros transportados em lugares não especificamente destinados ou apropriados a tal fim”.
Incumbia, portanto, à empresa de transporte prestar o serviço em conformidade com as normas de trânsito e de acordo com as cláusulas da apólice contratada.
Outrossim, uma vez que o sinistro se enquadra às hipóteses de risco excluído, não há como obrigar a seguradora a efetuar o pagamento de indenização securitária.
Ademais não é abusiva a cláusula contratual que excluiu a cobertura para riscos predeterminados.
Os riscos excluídos foram expostos de maneira clara, com destaque no corpo do texto.
A negativa também não fere a função social do contrato do seguro uma vez que o esvaziamento da cobertura contratual se deu por culpa do segurado.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, e julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
28/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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28/10/2024 11:14
Recebidos os autos
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28/10/2024 11:14
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/10/2024 18:45
Expedição de Termo.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PLANALTO TURISMO EIRELI - EPP em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de KOVR SEGURADORA S A em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700661-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PLANALTO TURISMO EIRELI - EPP REQUERIDO: KOVR SEGURADORA S A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO PLANALTO TURISMO EIRELI – EPP promoveu ação de obrigação de fazer em face de KOVR SEGURADORA S/A objetivando receber o valor da indenização do seguro contratado, em razão de acidente automobilístico ocorrido com veículo segurado, formulando os seguintes pedidos principais: a) “Requer-se seja concedida a antecipação de tutela alvitrada, determinando seja restituída a cobertura da apólice de seguros por responsabilidade civil em face de terceiros, com o suporte às vítimas a ser realizada apela seguradora, como de praxe, sob pena de multa diária; b) Requer-se seja condenada a ré seguradora na Obrigação de Fazer, ratificando a liminar alvitrada a ser concedida, sendo declarada ineficaz a exclusão de cobertura pela mesma e determinação para que realize todos os procedimentos assecuratórios junto às vítimas do acidente, em especial Àquelas em estado grave. c) Requer-se por fim seja julgado o presente feito como TOTALMENTE PROCEDENTE, obrigando assim a ré seguradora a retomar a cobertura da apólice em face de terceiros, com a consequente indenização e devido suporte às vítimas do acidente ocorrido, assim como seja condenada a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios a serem determinados por este I.
Magistrado nos termos do CPC/15”.
Não concedida a tutela de urgência (id 146916946).
Indeferida a inicial (id 150633116), a sentença foi cassada, e determinado o prosseguimento do processo (id 191769120).
A ré foi citada em 28/04/20223 (id 159878053) e apresentou contestação (id 202068346) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, por inexistência de cobertura securitária para o acidente narrado, dada a superlotação do veículo da autora e o transporte inadequado de passageiros, que tem previsão expressa na apólice da exclusão do risco, nestas hipóteses.
Sustenta a perda do direito à indenização por descumprimento das obrigações contratuais; que o contrato tem força obrigatória entre as partes, mas a autora desrespeitou as obrigações assumidas, de modo a incorrer na previsão contratual de exclusão da indenização em razão da superlotação no transporte de passageiros, constatado pela ré, que foi a causa determinante do sinistro.
Diz que a relação havida entre as partes é regida por um contrato de seguro, nos termos dos artigos 757 e seguintes do Código Civil, e pela Apólice nº 1002300053894, que prevê a cobertura de reembolsos por indenizações a terceiros, respeitando os limites e escopo nela previstos; que a responsabilidade do segurador é limitada à apólice, e os pagamentos só são feitos após reconhecimento judicial da responsabilidade da empresa segurada, dentro dos limites da apólice; que,, no caso de esgotamento do limite, não há mais responsabilidade contratual da seguradora; que a sua responsabilidade está sujeita ao período de vigência da apólice e não pode suplantar as importâncias nela previstas.
Alega que deve-se observar as hipóteses de riscos excluídos, conforme a apólice; que o limite indenizatório máximo garantido é de R$50.000,00, destinado a ressarcir todas as eventuais indenizações, não sendo este valor a indenização individual por vítima, mas o total máximo estabelecido no seguro contratado; que sua responsabilidade não pode ultrapassar a este valor, e que no caso de eventuais outras indenizações, os valores devem ser deduzidos deste valor até seu esgotamento, ocasião em que não deverá indenizar nada mais, por tratar-se de apólice de risco nomeado, com clara delimitação do risco.
Assevera que a autora intenta se locupletar, porque não comprovou suas alegações; a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por falta de verossimilhança nas alegações do autor, sendo vedo impor a ré a produção de prova acerca de fato negativo; que o autor não se desincumbiu de provar suas afirmações, não podendo transferir para a ré este ônus.
Ao final, deduz os seguintes pedidos principais: “1) Requer seja acolhida a preliminar suscitada, observando os pleitos lá formulados, extinguindo-se o feito com relação a esta contestante por ausência de cobertura securitária, ao passo que requer a condenação da autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, estes arbitrados com fundamento no art. 129 do Código de Processo Civil; 2) Extinga o processo com resolução de mérito julgando IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pelo Autor, condenando os ao pagamento dos honorários de sucumbência, estes arbitrados com fundamento no art. 20 do Código de Processo Civil”; O autor apresentou réplica (id 204073468).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
A tese sustentada pela ré, acerca de sua ilegitimidade passiva, refere-se à sua responsabilidade no dever de indenizar, em razão da existência de causa de exclusão do risco, configurando questão afeta ao mérito e não autêntica questão preliminar, razão por que deve ser rejeitada.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada, e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 17:13
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/07/2024 09:35
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700661-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PLANALTO TURISMO EIRELI - EPP REQUERIDO: KOVR SEGURADORA S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 202068346, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que a advogada da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimada a autora a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 10 de julho de 2024 18:55:12.
FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA Servidor Geral -
11/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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01/07/2024 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:24
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2024 21:13
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de PLANALTO TURISMO EIRELI - EPP em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de KOVR SEGURADORA S A em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de KOVR SEGURADORA S A em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 03:49
Decorrido prazo de PLANALTO TURISMO EIRELI - EPP em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:11
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:04
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de KOVR SEGURADORA S A em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/04/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:58
Recebidos os autos
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30/06/2023 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
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16/06/2023 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 15:49
Recebidos os autos
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12/04/2023 15:49
Deferido em parte o pedido de PLANALTO TURISMO EIRELI - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (REQUERENTE)
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04/04/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/04/2023 16:11
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:19
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2023 00:13
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 16:01
Recebidos os autos
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28/02/2023 16:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/02/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/02/2023 18:31
Juntada de Certidão
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15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de PLANALTO TURISMO EIRELI - EPP em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de PLANALTO TURISMO EIRELI - EPP em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 07:53
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 15:15
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/01/2023 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2023 17:49
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/01/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 15:14
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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