TJDFT - 0700661-42.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700661-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PLANALTO TURISMO EIRELI - EPP REQUERIDO: KOVR SEGURADORA S A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por PLANALTO TURISMO EIRELI - EPP em desfavor de KOVR SEGURADORA S A.
A requerente aduziu ser entidade de direito privado devidamente registrada e autorizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para realizar serviços de fretamento interestadual de passageiros, com autorização nº 00.2337, publicada no Diário Oficial da União em 29/8/2019, segundo a Deliberação nº 888.
Alegou cumprir as exigências da Resolução ANTT nº 4.777/15.
Narrou que, para realizar as viagens autorizadas, seus veículos precisam estar registrados e regulares perante a ANTT, o que inclui a realização de vistorias e contratação de seguro de responsabilidade civil para terceiros, condições imprescindíveis para o cadastro dos veículos nesse órgão regulador.
Afirmou que, em 20/9/2022, um dos veículos utilizados para a prestação de seus serviços envolveu-se em um acidente na BR251 em Francisco Sá/MG, com 35 vítimas e uma morte.
Declarou que o veículo em questão, ônibus de placa GCB1B07, estava em processo de arrendamento para a autora.
Acrescentou que o veículo estava coberto por apólice de seguro mantido pela ré de responsabilidade civil para transporte interestadual e internacional de passageiros, com vigência de um ano a partir de 5/1/2022.
Alegou que a apólice garantiria indenizações por danos físicos ou materiais causados aos passageiros decorrentes de eventos específicos citados na apólice.
Sustentou que a ré, em 8/11/2022, negou cobertura para o sinistro, sob a justificativa de que o veículo transportava mais passageiros do que o número de assentos disponíveis e o passageiro mortalmente vitimado estava sentado em um banco de madeira.
Invocou como fundamentos que a função social do seguro de responsabilidade civil é proteger tanto o segurado quanto as vítimas; o Código Civil de 2002 reconhece o caráter de garantia do seguro, especialmente em relação a terceiros e que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a seguradora é responsável por indenizar as vítimas de acidente.
Ao final, pugnou tutela de urgência para que a ré restitua a cobertura da apólice de seguros por responsabilidade civil em face de terceiros, com o suporte às vítimas a ser realizado pela seguradora.
No mérito, requereu a confirmação da medida e a declaração de ineficácia da exclusão de cobertura e condenação da ré na obrigação de retomar a cobertura securitária contida na apólice.
Custas recolhidas, ids. 146793435 e 146793436.
Emenda à inicial, id. 146834208.
Decisão id. 146916946, indeferiu a tutela de urgência e determinou nova emenda à inicial para que o autor formulasse pedido de condenação ao pagamento do valor da indenização contratada, indicando o valor pretendido.
Inerte (id. 149959397), foi prolatada sentença pelo indeferimento da inicial (id. 150633116).
Cassada pelo Acórdão id. 191769121.
Retomado o prosseguimento do feito, a tentativa de conciliação restou frustrada (id. 202519182).
Em contestação id. 202068346, a requerida suscita preliminarmente ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que: (i) o autor não respeitou à lotação máxima do veículo, evento inserido em risco excluído, ocasionando a perda da cobertura securitária; (ii) a recusa administrativa se deu em consonância às condições gerais do seguro do qual a sociedade autora tinha conhecimento; (v) que sua responsabilidade é limitada aos valores indicados na apólice.
Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica ao id. 204073468 Saneadora id. 206959971 rejeitou a preliminar aventada e determinou o julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC/15.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Cinge-se a questão em analisar a validade ou não da negativa de cobertura securitária ao argumento de que o segurado não cumpriu o que determina o contrato no que se refere à capacidade máxima de lotação do veículo e ao transporte de passageiros em lugares inapropriados. É incontroverso nos autos que no momento do acidente de trânsito em que envolveu o ônibus segurado pela ré, havia passageiros em quantidade superior à sua capacidade permitida, além da vítima fatal não estar acomodada devidamente durante o trajeto.
A requerida afirmou em sua carta de recusa que o sinistro se encontra entre os riscos não cobertos, consoante consta das condições gerais do seguro de que a autora tinha conhecimento (id. 146793433).
O Boletim de acidente de Trânsito nº 22048274B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal concluiu que: “*03 – A lista de passageiros da viagem, código de controle A6414421F76965A0, foi preenchida de maneira irregular, com 42 nomes de pessoas que não estavam na viagem; *04 – o veículo com capacidade para 46 passageiros, conduzia, no mínimo, 48 passageiros.
Segundo relato de alguns envolvidos, a vitima morta, MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS, estava acomodado em um banco de madeira colocado no corredor do veículo. *05 – Foi acionada a perícia da Polícia Civil de Minas Gerais que compareceu para realizar perícia e encaminhar o corpo da vítima morta ao IML. *06 - O condutor foi submetido ao teste de etilômetro, não sendo constatado o consumo de álcool” (id. 146793432 - Pág. 5).
A apólice limita os riscos cobertos e a garantia ofertada (CC, arts. 757 e 759).
No presente caso, sendo parte integrante das Condições Gerais Processo Susep: 15414.003081/2011-76 (ids. 146834214 e 202068349 - Pág. 16 a 19), consta do item 5.1 e 5.2: “5.1.
Está expressamente excluída do presente seguro a cobertura de responsabilidade civil por perdas ou danos provenientes, direta ou indiretamente, de: n) Prestação de serviços sem a devida autorização, licença e lista de passageiros, excetuadas as situações emergenciais em que seja necessário socorrer passageiros ou substituir o veículo transportador; o) Inobservância às disposições que disciplinam o transporte de passageiros por rodovia. r) acidentes diretamente causados pela violação de disposições legais ou regulamentares relativas à lotação máxima de passageiros e/ou à limitação de capacidade, volume, peso e/ou dimensão da bagagem, malas postais e/ou encomendas, bem como os acidentes causados por má arrumação, mau acondicionamento e/ou deficiência de embalagens, malas postais e/ou encomendas; 5.2.
Além dos riscos excluídos no item 5.1, este contrato não indeniza: h) Danos corporais sofridos por passageiros transportados em lugares não especificamente destinados ou apropriados a tal fim”.
Incumbia, portanto, à empresa de transporte prestar o serviço em conformidade com as normas de trânsito e de acordo com as cláusulas da apólice contratada.
Outrossim, uma vez que o sinistro se enquadra às hipóteses de risco excluído, não há como obrigar a seguradora a efetuar o pagamento de indenização securitária.
Ademais não é abusiva a cláusula contratual que excluiu a cobertura para riscos predeterminados.
Os riscos excluídos foram expostos de maneira clara, com destaque no corpo do texto.
A negativa também não fere a função social do contrato do seguro uma vez que o esvaziamento da cobertura contratual se deu por culpa do segurado.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, e julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
02/04/2024 14:58
Baixa Definitiva
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02/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:57
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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04/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
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02/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE SEGURO.
VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE EMENDA.
VALOR DA CAUSA.
PEDIDO GENÉRICO.
REQUISITO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os motivos de seu inconformismo com o ato decisório impugnado de forma especificada, expondo as razões de fato e de direito pelas quais postula a reforma ou a invalidação da decisão atacada (art. 1.016, incisos II e III, CPC).
Rejeita-se a preliminar diante da verificação de que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos adotados na sentença vergastada. 2. “Desnecessária a indicação do valor da indenização securitária devida a cada pessoa acidentada, caso a pretensão do autor seja apenas invalidar os motivos da recusa apresentada pela seguradora e, com isso, possibilitar a instauração de procedimento administrativo para apurar o cabimento e o cálculo do valor da indenização”. (Acórdão 1332201, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível). 3. É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, nos termos do art. 324, §1º, inc.
II, do CPC. 4.
Em se tratando de pedido genérico, é admissível a atribuição de valor da causa estimado em quantia simbólica e provisória, o que será passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação.
Precedente do STJ. 5.
Apelação conhecida e provida. -
08/02/2024 21:31
Conhecido o recurso de PLANALTO TURISMO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
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08/02/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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21/12/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2023 15:59
Desentranhado o documento
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21/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2023 16:17
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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12/09/2023 16:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:18
Recebidos os autos
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05/07/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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05/07/2023 09:55
Recebidos os autos
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05/07/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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30/06/2023 10:00
Recebidos os autos
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30/06/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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