TJDFT - 0704434-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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17/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:02
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 09:02
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0704434-19.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A AGRAVADO: JEFFERSON BORGES DE SOUZA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis.
Conforme decisão de minha relatoria de Id 54541478, foi realizado o exercício do juízo de retratação, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do CPC, ocasião em que reformei a decisão unipessoal por mim antes proferida que não conheceu do agravo de instrumento interposto.
Todavia, tendo em vista a prolação, na origem, de sentença de procedência dos pedidos iniciais, conforme consulta realizada aos autos do processo de referência (Id 177142638 do processo n. 0706795-95.2022.8.07.0015), intimei a parte agravante para se manifestar quanto a subsistir interesse no julgamento do presente recurso.
Não houve, contudo, manifestação da parte recorrente. À vista da inércia em que incorreu a empresa apelante, é de ser reconhecida a perda superveniente do interesse antes revelado de obter a reforma da decisão agravada que afastou a prejudicial de mérito calcada na prescrição.
Com efeito, transcorreu in albis o prazo concedido à parte para se manifestar sobre persistir seu interesse processual em ver julgado o recurso de apelação que manejou, com o que inegável efeito jurídico tem seu silêncio após regular chamamento feito para se pronunciar.
A situação jurídica assim posta impõe reconhecer, por motivo superveniente, a perda do direito ao exercício da faculdade de recorrer (art. 223, caput, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III e XIII, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porque o julgo prejudicado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Expeça-se ofício.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
19/02/2024 13:37
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-75 (AGRAVANTE)
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19/02/2024 13:37
Prejudicado o recurso
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16/02/2024 06:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:40
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 08:40
Recebidos os autos
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16/12/2023 08:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/07/2023 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JEFFERSON BORGES DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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08/06/2023 08:57
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2023 08:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/06/2023 19:49
Juntada de Petição de agravo interno
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19/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 18:31
Recebidos os autos
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15/05/2023 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2023 16:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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15/05/2023 16:26
Recebidos os autos
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14/04/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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14/04/2023 00:08
Decorrido prazo de JEFFERSON BORGES DE SOUZA em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:05
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 18:35
Recebidos os autos
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29/03/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 23:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/03/2023 19:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/03/2023 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 17:24
Recebidos os autos
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24/02/2023 17:24
não conhecido
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14/02/2023 12:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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14/02/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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14/02/2023 12:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/02/2023 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
17/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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