TJDFT - 0711360-93.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710799-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO LEMES SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a inexistência de preclusão da Decisão ID 177085570, encaminhem os autos à Contadoria Judicial para juntada da Planilha de Cálculos atualizada do débito incontroverso, conforme Planilha ID 175950817.
Juntada a Planilha do débito incontroverso, deverá ser dado vista dos autos às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento do montante incontroverso, observando o débito total executado para fins de análise de expedição de Precatório, conforme Tema 28 do STF.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito incontroverso, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI nº 0750538-69.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 14:21:09.
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14/03/2024 12:33
Baixa Definitiva
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14/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:32
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIO BARBOSA DE MORAES em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESTITUIÇÃO DO ADVOGADO ANTES DE FINALIZADO O PROCESSO.
HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Descabe falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando houve fundamentação expressa, clara e coerente pelo magistrado, que se debruçou acerca dos argumentos deduzidos pelas partes, analisando as provas dos autos e declinando devidamente as razões do seu convencimento. 2.
Quanto aos honorários advocatícios convencionados entre as partes, o art. 22, caput, da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) prevê que eles constituem direito do advogado.
O § 5° do art. 24 da mesma legislação, por sua vez, estabelece que, “Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual”. 3. “A jurisprudência pacífica do STJ possui o entendimento no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual” (AgInt no AREsp 1560257/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020). 4.
Tendo ocorrido a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios no curso do processo, o causídico faz jus a honorários proporcionais aos serviços por ele prestados até a data da sua destituição. 5.
Preliminar rejeitada.
Apelação conhecida e provida. -
08/02/2024 21:37
Conhecido o recurso de LUCIANA CHAVES BRASIL - CPF: *19.***.*85-87 (APELANTE) e provido
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08/02/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2023 16:00
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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12/09/2023 14:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2023 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:49
Recebidos os autos
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30/05/2023 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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30/05/2023 17:29
Recebidos os autos
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30/05/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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29/05/2023 10:30
Recebidos os autos
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29/05/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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