TJDFT - 0705268-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:15
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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22/07/2024 10:15
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/07/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração em que o requerente sustenta a existência de omissão no Acórdão ao argumento de que este não teria se pronunciado acerca do seu patrimônio atual, tendo em vista que o voto se referiu ao patrimônio de 2022 e o pedido de gratuidade foi formulado no final de 2023.
Além disso, pleiteou manifestação a respeito de sua renda de pouco mais de 4 (quatro) salários mínimos, porquanto o acórdão não fez uso do parâmetro trazido pela Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública. 2.
No caso em voga, nota-se que a autora declarou não possuir recursos suficientes para arcar com os ônus processuais.
Não obstante, pelo que se depreende da documentação coligida ao feito, não assiste razão em sua pretensão.
A declaração do imposto de renda juntada pela agravante demonstra que esta possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometimento de sua subsistência digna.
Isso porque possui R$ 55.000,00 de dinheiro em espécie, é proprietária de 3 (três) imóveis e um automóvel avaliado em R$ 57.000,00, além de auferir renda mensal incompatível com a concessão do benefício.
Ademais, importante registrar que a embargante realizou o recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da benesse em 1º grau, o que demonstra que ela tem condições de arcar com as despesas processuais. 3.
O acórdão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista não haver qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.
Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
21/06/2024 13:13
Conhecido o recurso de MARISSOL COELHO COSTA - CPF: *54.***.*51-87 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:31
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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19/05/2024 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/05/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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03/05/2024 19:56
Conhecido o recurso de MARISSOL COELHO COSTA - CPF: *54.***.*51-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/05/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 10:56
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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15/03/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARISSOL COELHO COSTA em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
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05/03/2024 14:08
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0705268-85.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARISSOL COELHO COSTA AGRAVADO: MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI, FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA DESPACHO Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
A concessão da gratuidade de justiça – benefício que dispensa a parte do pagamento de taxas e custas processuais, e outros encargos processuais – não se confunde com a prestação da assistência jurídica gratuita pelo Estado, esta exercida, em regra, pela Defensoria Pública.
Entretanto, ambos decorrem da garantia do acesso à Justiça aos necessitados financeiramente.
Por essa razão, se exige, para os dois casos, a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF e art. 99, § 2º, do CPC).
O Código de Processo Civil dispõe que a alegação de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção de veracidade.
Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada por documentos que demonstrem a capacidade financeira do postulante ao benefício (art. 99, § 2º, do CPC).
Considerando que a parte agravante não apresentou documentos para a comprovação da alegada situação de hipossuficiência, intime-se a parte postulante à justiça gratuita para, no mesmo prazo concedido para contrarrazões (simultâneo), juntar ao feito contracheque atualizado, extratos bancários (dos últimos 3 meses de todas as contas bancárias que possuir) e declaração de imposto de renda atualizados.
Publique-se.
Intime-se.
Após decurso do prazo supra, voltem-se concluso os autos.
Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
19/02/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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17/02/2024 22:31
Recebidos os autos
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17/02/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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16/02/2024 16:49
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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14/02/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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