TJDFT - 0736347-10.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:22
Baixa Definitiva
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27/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:21
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/02/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/02/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:17
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 00:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 00:27
Recebidos os autos
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21/11/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DOMINGA ALVES DE ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 21:15
Recebidos os autos
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24/10/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/10/2024 08:19
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/10/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/10/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, a teor do que dispõe o enunciado n. 608 da Súmula do STJ.
A relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e o contratante submete-se tanto às disposições da legislação de saúde, especialmente à Lei 9.656/1998, como às normas protetivas do CDC, e, ainda que o art. 35-G da Lei 9656/1998 disponha ser subsidiária a aplicação do CDC, é norma principiológica, com raízes na Constituição Federal, aplicando-se, de modo complementar, em diálogo das fontes, notadamente diante da natureza de adesão do contrato, razão por que devem as cláusulas restritivas de direitos serem redigidas de forma clara (art. 54, § 4º, do CDC) e interpretadas de modo mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), reputando-se nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, assim consideradas aquelas que colocam o consumidor em extrema desvantagem ou que sejam incompatíveis com a boa-fé, onerando-o excessivamente, em face do objeto do contrato (art. 51, inciso IV e §1º, inciso III, do CDC). 2.
O Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento de que “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597). 3.
A recusa de cobertura do custeio de internação prescrita para o paciente, sem fundamento legal ou contratual válido, caracteriza falha na prestação do serviço, e gera aflição e angústia na alma, frustrando a expectativa legítima do consumidor, de ver-se amparado em momento de fragilidade de sua saúde, além de grande temor de agravamento do quadro, o que configura o dano moral. 4.
Para a fixação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, o dano e sua extensão, a condição econômica das partes, sem que se descure da vedação do enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, o valor do dano moral fixado em R$ 5000,00 afigura-se adequado e traduz o conceito de justa reparação. 5.
Recurso do réu conhecido e desprovido.
Recurso adesivo da autora conhecido e desprovido. -
30/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:58
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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10/07/2024 19:16
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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