TJDFT - 0732307-19.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:13
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/06/2025 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2025 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 15:53
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:52
Extinta a punibilidade por prescrição
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29/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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29/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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14/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 18:34
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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07/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0732307-19.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: LEANDRO DA SILVA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, na qual foi oferecida denúncia em desfavor de LEANDRO DA SILVA LIMA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 129, § 13, c/c art. 121, § 2º-A, I, do CP, no contexto do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06 (em relação à vítima AMANDA), do art. 150, caput, CP (em relação ao bombeiro militar), e do art. 330 do CP (em relação aos policiais), consoante a exordial acusatória de ID 143523550.
O acusado foi preso em flagrante no dia 10/11/2022, conforme APF nº 604/2022 e ocorrência policial nº 3425/2022, ambos oriundos da DEAM-II, ID 166883953 e posto em liberdade em 12/11/2022 em audiência de custódia, ID 142595543.
A denúncia foi recebida em 24 de novembro de 2022 (ID 143546289).
Apresentada resposta à acusação (ID 145001005).
Na decisão de ID 145130660 o réu foi tido por citado e foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária do acusado previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
FAP do réu juntada no ID 188389472 e ss.
Na instrução, prestaram depoimentos a vítima Em segredo de justiça e as seguintes testemunhas: Robert Washington Brito e Renato Almeida Sousa, e testemunha de Defesa (sigilosa) M.
Defesa desistiu da oitiva das demais testemunhas.
O denunciado que fez uso de seu direto constitucional de permanecer em silêncio.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 198967638) pugnando pela absolvição da imputação pela infração penal de lesão corporal e condenação pelas infrações de violação de domicílio e desobediência.
A Defesa do acusado apresentou as derradeiras alegações por memoriais no ID 199820139, pugnando pelo(a): a) reconhecimento da incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do feito; b) remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento do sursis processual (delitos de invasão de domicílio e desobediência), nos termos do art. 89 da lei n.º 9.099/95; c) absolvição dos delitos de invasão de domicílio e desobediência, nos termos do artigo 386, inciso VI do CPP; d) absolvição do delito de lesão corporal, nos termos do art. 386, incisos II, V e VII do CPP; e e) fixação de pena mínima.
Na sentença de ID 201125239, o réu foi absolvido da infração penal tipificada no artigo 129, § 13, c/c art. 121, § 2º-A, I do Código Penal e condenado pelos delitos tipificados no art. 150, caput do Código Penal (em relação ao bombeiro militar) e art. 330 do Código Penal (em relação aos policiais).
Na petição de ID 202759658, a Defesa apresentou recurso de apelação, no temos do artigo art. 600, §4º do CPP, o qual foi recebido na decisão de ID 202822747.
No acórdão de ID 227198321, o TJDFT cassou a sentença proferida neste Juízo e determinou o retorno dos autos para que fosse dada vista ao Ministério Público com o fim de analisar a viabilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo.
FAP do réu juntada no ID 227584808 e ss.
Em manifestação, o Ministério Público informou que o réu não faz jus ao benefício previsto no art. 89 da Lei n° 9.099/95, haja vista que ele responde, atualmente, a dois processos criminais, quais sejam: 0715637- 38.2024.8.07.0001 e 0711883-82.2024.8.07.0003.
O órgão ministerial, portanto, oficiou pelo regular prosseguimento do feito, ID 227699254.
Por sua vez a Defesa reiterou os termos das alegações finais acostadas ao ID199820139, especialmente os pedidos de absolvição referente aos crimes de desobediência e invasão de domicílio, por atipicidade e exercício regular do direito de autodefesa.
FAP do réu juntada no ID 188389472 e ss.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DAS PRELIMINARES 1.
DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PROCESSO A defesa alega a incompetência deste Juízo, aventando que “o crime que o tornava competente (lesão corporal em contexto de violência doméstica) não foi comprovado, sendo imperiosa a absolvição do réu quanto a este e a consequente remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 109 do Código de Processo Penal”.
No entanto, os delitos de invasão de domicílio e desobediência aconteceram porque a autoridade policial havia sido acionada para atender a ocorrência de supostos delitos de lesão corporal.
Ainda que aqueles delitos não sejam abarcados pelos termos da Lei 11.340/06, tornaram-se conexos e a absolvição do crime atrativo, por si só, não retira deste Juízo a competência para julgá-los, em razão da aplicação da regra da perpetuatio jurisdictionis.
Dessa forma, reconheço a conexão entre os delitos pelos quais o réu foi denunciado e, consequentemente, FIRMO a competência para o processamento e julgamento do feito.
Desta feita, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo. 2.
DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Em atenção ao acórdão de ID 227198322, que cassou a sentença de ID 201125239, os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação quanto à possibilidade de oferecer a proposta de suspensão condicional do processo, conforme previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95.
O Ministério Público, em sua manifestação, informou que o réu não faz jus ao benefício da suspensão condicional do processo, uma vez que, conforme consta na Ficha de Antecedentes Criminais (ID 227584812), responde atualmente a dois processos criminais: 0715637-38.2024.8.07.0001 e 0711883-82.2024.8.07.0003.
Com efeito, o art. 89, caput da Lei n.º 9.099/1995 veda o benefício da suspensão condicional do processo para o acusado que esteja respondendo a processo criminal.
Diante disso, sem mais questões processuais pendentes ou qualquer vício para sanar, avanço à análise do mérito processual.
DO MÉRITO No mérito, trata-se de ação penal pública, na qual se imputa ao acusado a conduta descrita no artigo 129, § 13, c/c art. 121, § 2º-A, I, do CP, no contexto do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06 (em relação à vítima AMANDA), do art. 150, caput, CP (em relação ao bombeiro militar), e do art. 330 do CP (em relação aos policiais).
As provas produzidas durante a instrução processual são suficientes para proceder ao julgamento do acusado nos autos.
Nos depoimentos em Juízo, temos: A vítima AMANDA, respondeu que na época dos fatos era companheira de Leandro há 6 anos e alguns meses.
Possuem um filho em comum.
Que não reatou com o acusado.
Que não quer dar continuidade ao processo.
Que se sente segura e não quer dar continuidade.
Que não está sendo ameaçada nem constrangida por ninguém, ela insistiu no silêncio e informou estar segura.
A testemunha ROBERTO, em juízo, respondeu que se recorda da ocorrência de violência doméstica.
Que no local a vítima recebeu os policiais nervosa, informando ter sido agredida com socos, esganaduras, arranhões no pescoço.
Que ela informou que o réu havia fugido pelo telhado com o filho de 3 anos.
Que procurou o réu, mas não o encontrou.
Que na manhã do mesmo dia ele já tinha feito a mesma coisa.
Que ela tinha registrado ocorrência de manhã e, ao voltar para casa, ele voltou novamente para casa.
Que conduziram a vítima para a Delegacia e lá receberam denúncia anônima de que o réu estaria com uma criança no parque do Setor O.
Que ao chegarem ao local, ele estava sem a criança.
Que ele correu, empreendeu fuga, pulando muro e entrando em casas.
Que fizeram o cerco e chamaram outras viaturas.
Que ele entrou em uma casa que estava com o portão aberto.
Que a vítima apresentava vestígios de machucados.
Que já era a segunda vez no mesmo dia.
Que ela disse que ele tinha ciúmes e usava drogas, estando sob efeito de drogas.
Que reconheceram o réu porque a vítima deu as características e mostrou uma foto.
Que ela não acompanhou a diligência pois estava na DP.
Que a prisão ocorreu no interior da casa, dentro do corredor.
Que quando chegaram ao parque e viram o réu, deram uma ordem de parada, mas ele virou as costas e saiu correndo.
Que ele saiu entrando nas ruas, sendo que vizinhos informaram que ele já havia saído em outra rua.
Que presenciou uma ordem de parada, mas sabe que as outras viaturas também deram ordem de parada, mas ele não atendeu.
Que ao entrar na residência, ele já estava algemado com a mão para trás.
Que ele estava muito nervoso, estava agitado e deu trabalho para colocar na viatura.
Que tiveram que conduzir ao hospital porque furou o pé em uma escalada de muro.
Que ele não tentou chutar ou bater os policiais.
Que ele se entregou quando os policiais chegaram para prendê-lo no corredor.
Que ele só deu trabalho no algemamento, segundo ouviu falar pelos policiais que o algemaram.
Que conduziram ele primeiro pro hospital e depois pra DP.
Que ele tinha escoriações no tórax e um machucado no pé.
Que a residência era de um bombeiro militar que estava no local, mas não acompanhou até a DP.
Que no momento em que entraram na residência, um policial que acompanhava a diligência efetuou um disparo que acabou acertando o bombeiro dono da residência, que acabou falecendo.
Que entraram na causa do policial Renato e o policial que acabou efetuando o disparo.
Que no momento de prender o réu, o bombeiro apareceu no local e por conta do susto recíproco, o policial da outra viatura acabou se assustando e efetuando o disparo contra o bombeiro, que morreu. À DEFESA respondeu que assim que avistaram o réu no parque, já chamou reforço policial.
Que na sua guarnição era o depoente e os soldados Coutinho, Natan e Renato.
Que chegaram mais 4 viaturas.
Que ele estava com uma bermuda e uma camisa no ombro.
Que o réu era baixo, mais baixo que o depoente, que tem 1,80.
Que acredita que o réu tenha aproximadamente 1,60.
Que quando entrou na casa, o réu já estava contido pelo Soldado Renato.
Que o Soldado Coutinho está respondendo pelo processo de homicídio.
Que ele só deu um disparo no interior da residência.
Que mais soldados chegaram assim que procederam o algemamento.
A testemunha RENATO, em juízo, respondeu que recebeu um chamado de Maria da Penha, informando que a vítima estava sendo agredida pelo companheiro.
Que no mesmo dia a vítima já tinha chamado a polícia no período da manhã.
Que ao chegar ao local, a vítima disse que tinha sido agredida e estava com um olho roxo e um hematoma no pescoço.
Que ela disse que o réu havia fugido com o filho de 3 anos.
Que procuraram nas imediações, mas não o localizaram.
Que foram para a DP.
Que lá receberam a informação de que ele estava na parada de ônibus no parque.
Que a vítima deu as características físicas dele.
Que ao se aproximarem, ele correu e saiu pulando telhados.
Que os populares indicavam a localização dele.
Que conseguiram pegá-lo na residência do bombeiro.
Que acionaram a rotolight da viatura e mandaram ele pagar.
Que acompanhou a abordagem.
Que entrou pelo corredor e fez a abordagem do réu.
Que estava sozinho com o réu na abordagem inicial.
Que determinou que ele se deitasse.
Que ele deitou e foi algemado.
Que enquanto estava se aproximando para algemar o réu, escutou um disparo.
Que depois que algemou o réu, foi ver o que tinha acontecido e viu que o outro policial havia atirado e o bombeiro foi à óbito.
Que o réu foi conduzido por outra viatura.
Que ele estava machucado na região do tórax, braços, etc.
Que não reparou se ele estava com o pé machucado.
Que não se recorda a dinâmica de condução do réu.
Que não viu as circunstâncias do disparo. À DEFESA: que não houve resistência nem agrediu o réu no momento do algemamento.
Que tem 1,87 e não se recorda sobre a estatura do réu.
Que respondeu a um procedimento em razão desta abordagem.
O IPM foi arquivado.
Que entrou na casa com o Soldado Coutinho e depois recebeu apoio de outros policiais.
Que no momento em que os demais policiais chegaram, o réu não estava algemado, mas já estava imobilizado no chão.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL O caso é de absolvição do réu por insuficiência de provas.
Com efeito, é requisito indispensável à condenação a existência de prova robusta, inquestionável e estreme de dúvidas acerca da autoria e da materialidade delitiva, prova esta que, neste caso, não vejo presente.
Em que pese haver nos autos o laudo de exame de corpo de delito de ID. 142271404 atestando a existência de lesões e as declarações extrajudiciais prestadas pela vítima perante a autoridade policial acerca do fato delituoso, ao Juiz não é dado formar sua convicção apenas com os elementos informativos colhidos na investigação (art. 155, do CPP).
Nesse sentido, a despeito dos relatos oferecidos em sede policial, as circunstâncias envolvendo o delito não foram devidamente esclarecidas no curso da instrução processual penal.
A vítima preferiu não falar sobre os fatos e o acusado exerceu o seu direito constitucional de permanecer calado.
No mais, os policiais não presenciaram os fatos supostamente ocorridos.
Sendo assim, a absolvição do réu por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe.
DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
A materialidade desse fato se encontra devidamente comprovada nos autos, uma vez que são inequívocos os depoimentos dos policiais acerca do local em que o réu foi preso.
A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado.
Nesse sentido, os depoimentos das testemunhas revelam que ele, na intenção de fugir da abordagem policial, entrou clandestina na residência pertencente do bombeiro militar WALTER LEITE DA CRUZ, cujo portão se encontrava entreaberto.
Como dito alhures, não havia autorização ou consentimento para que o réu ingressasse ou permanecesse na residência invadida.
Não prosperam as alegações defensivas de atipicidade da conduta do réu, sob o argumento de que o acusado se encontrava no exercício regular de direito – autodefesa.
Nesse particular, esclareço que de igual direito constitucional gozava o dono da residência invadida quanto à inviolabilidade de seu domicílio.
O regular exercício de um direito não tolera excessos a ponto de permitir que o acusado viole direitos alheios sob o argumento de estar no seu direito de autodefesa.
Infere-se, pois, que o fato é típico.
Também é antijurídico e culpável, pois não se verifica nenhuma excludente de ilicitude ou culpabilidade.
O réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e era exigível conduta diversa.
Assim, estando comprovada a materialidade e a autoria, sua condenação é medida que se impõe.
DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A respeito do crime de desobediência, restou evidente também que o acusado não obedeceu à ordem dos policiais.
Ao ouvir a ordem, o réu saiu em disparada e superou vários obstáculos na tentativa de fugir.
Portanto, o argumento da Defesa de que o réu poderia não ter ouvido as ordens das autoridades policiais não prospera, pois, em tal caso, não haveria motivos para sair em fuga.
Há elementos suficientes para a comprovação da existência e materialidade dos delitos, tendo em vista os depoimentos em sede policial e nos depoimentos realizados em audiências de instrução nos autos do processo.
A narrativa descrita pelas testemunhas em sede extrajudicial, além de contar com a carga probatória que geralmente se deve atribuir a fatos penais, é corroborada pela dinâmica fática descrita pelas testemunhas, observando que houve resistência por parte do réu em acompanhar os policiais.
Diante do contexto probatório, demonstrada a materialidade, a autoria e não havendo nenhuma causa excludente de ilicitude, a condenação do réu se impõe.
O fato praticado pelo réu é típico, sob o aspecto formal e material, pois, além de descrito na norma penal, foi capaz de violar bens jurídicos relevantes é antijurídico e culpável, na medida em que o réu tinha potencial consciência da ilicitude, é imputável e podia e devia agir de maneira diversa.
O nexo de causalidade entre as condutas dolosas do réu e o resultado naturalístico, violação do bem jurídico, foi devidamente comprovado.
Portanto, impõe-se a condenação do réu em relação ao crime de desobediência e de violação de domicílio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado LEANDRO DA SILVA LIMA como incurso nas penas do art. 150, caput do Código Penal (em relação ao bombeiro militar) e do art. 330 do Código Penal (em relação aos policiais) e ABSOLVÊ-LO da infração penal tipificada no artigo ARTIGO 129, § 13, c/c art. 121, § 2º-A, I do Código Penal, no contexto do art. 5º, inciso III da Lei nº 11.340/06 (em relação à vítima AMANDA).
Passo a dosar a pena.
No tocante à análise das circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, conclui-se que: a) a culpabilidade é inerente aos crimes; b) não há registro de maus antecedentes do réu; c) não há nos autos maiores informações sobre a conduta social do acusado; d) não há elementos concretos nos autos que permitam avaliar a personalidade do agente; e) os motivos dos crimes confundem-se com os exigidos para a configuração do tipo penal; f) as circunstâncias dos crimes são comuns à espécie; g) os crimes produziram as consequências comuns ao tipo penal; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Do Crime de Violação de Domicílio Na primeira fase, atento a essas diretrizes, fixo a pena-base no mínimo legal em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.
Mantenho inalterada a pena aplicada na fase anterior.
Na terceira fase da dosimetria, não há causa de aumento ou diminuição da pena.
Desse modo, fixo em definitivo a pena privativa de liberdade em 1 (um) mês de detenção, tudo nos termos do art. 68 do CP.
Do Crime de Desobediência Na primeira fase, atento a essas diretrizes, fixo a pena-base na mínimo legal em 15 (quinze) dias de detenção, acrescida de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.
Mantenho inalterada a pena aplicada na fase anterior.
Na terceira fase da dosimetria, não há causa de aumento ou diminuição da pena.
Desse modo, fixo em definitivo a pena privativa de liberdade em 15 (quinze) dias de detenção, acrescida de 10 (dez) dias-multa.
No concurso material as penas são somadas, conforme o artigo 69 do Código Penal.
Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, acrescida de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Estabeleço, inicialmente, para cumprimento de pena o regime ABERTO, a teor do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Tendo em vista a fixação do regime aberto, não há motivos para a prisão cautelar, razão pela qual confiro ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de proceder à suspensão da pena em virtude de ser mais benéfico seu cumprimento no regime aberto.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais.
Não há bens pendentes de destinação.
Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia e remeta-se ao Juízo da Execução.
Oportunamente, comunique-se aos órgãos de segurança pública, nos exatos termos do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Intimem-se o acusado e sua Defesa Técnica, a vítima e o Ministério Público.
Caso a vítima não seja encontrada nos endereços/telefones constantes nos autos, reputo-a intimada desta sentença, uma vez que a consequência lógica do dever das partes em manter os seus contatos atualizados é a validade da intimação enviada para os endereços fornecidos, ainda que não sejam localizadas.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive via telefone, carta precatória ou edital, caso necessário.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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19/03/2025 12:41
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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18/03/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:04
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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28/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
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26/02/2025 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 14:02
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
25/02/2025 12:28
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
30/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0732307-19.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a apelação interposta pela Defesa, em seu regular efeito, porquanto presentes os pressupostos recursais.
Considerando que o Apelante se reservou ao direito de apresentar suas razões recursais apenas na superior instância, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, subam os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste Juízo.
Antes, porém, junte-se o mandado de intimação do réu referente à sentença.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
04/07/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
02/07/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:13
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
12/06/2024 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
11/06/2024 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:29
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 18:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
07/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 07:50
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0732307-19.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO DA SILVA LIMA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço vista destes autos à Defesa para ciência da não intimação da testemunha E.
S.
D.
J., ID 188224483, para audiência designada.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 12:02:01.
IVA BARBOSA DA SILVA Servidor -
29/02/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0732307-19.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO DA SILVA LIMA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço vista destes autos à Defesa para ciência e manifestação quanto a não intimação da testemunha E.
S.
D.
J. para audiência designada.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 13:23:42.
IVA BARBOSA DA SILVA Servidor -
20/02/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 03:17
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:49
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 14:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
10/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 14:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
06/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:29
Expedição de Ofício.
-
29/05/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 18:33
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 18:30
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:49
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
10/05/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
10/05/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 02:44
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
11/01/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2022 18:06
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 18:20
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/12/2022 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 12:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/11/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
24/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 00:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
17/11/2022 00:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/11/2022 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 13:44
Expedição de Alvará de Soltura .
-
14/11/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 21:54
Expedição de Ofício.
-
14/11/2022 21:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2022 00:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/11/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 00:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2022 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2022 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 19:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2022 00:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/11/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 16:40
Juntada de laudo
-
11/11/2022 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 05:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/11/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/11/2022 20:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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