TJDFT - 0706049-18.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706049-18.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: DILMAR JUSTINO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O CADASTRO DOS AUTOS PARA FAZER CONSTAR NO POLO ATIVO COMO EXEQUENTE SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS E NO POLO PASSÍVO COMO EXECUTADO DILMAR JUSTINO DE OLIVEIRA.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 137.242,99 (cento e trinta e sete mil, duzentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos).
Após, intime-se a parte vencida, DILMAR JUSTINO DE OLIVEIRA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
08/02/2024 09:38
Baixa Definitiva
-
08/02/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:37
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
08/02/2024 09:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DILMAR JUSTINO DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:04
Conhecido o recurso de DILMAR JUSTINO DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*20-34 (APELANTE) e não-provido
-
01/12/2023 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2023 09:53
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:29
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:36
Publicado Ementa em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:27
Conhecido o recurso de DILMAR JUSTINO DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*20-34 (APELANTE) e não-provido
-
08/09/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
31/07/2023 19:24
Juntada de Petição de impugnação
-
13/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
10/07/2023 19:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
30/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 18:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/05/2023 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2023 00:08
Publicado Ementa em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:56
Conhecido o recurso de DILMAR JUSTINO DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*20-34 (APELANTE) e não-provido
-
08/05/2023 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/03/2023 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
16/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
15/03/2023 16:00
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/03/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718901-39.2019.8.07.0001
Maria Conceicao Fernandes Feitosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fernando Parente dos Santos Vasconcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 18:34
Processo nº 0718901-39.2019.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Maria Conceicao Fernandes Feitosa
Advogado: Solon Mendes da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2020 18:30
Processo nº 0718901-39.2019.8.07.0001
Maria Conceicao Fernandes Feitosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ana Carolina Bettini de Albuquerque Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2019 15:10
Processo nº 0732307-19.2022.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Timoteo Carneiro Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 11:30
Processo nº 0732307-19.2022.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Leandro da Silva Lima
Advogado: Timoteo Carneiro Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 20:28