TJDFT - 0705608-09.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 05:30
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 05:30
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/06/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIA BATISTA SILVA DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 05:17
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 04:57
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIA BATISTA SILVA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:03
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 18:39
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/02/2025 05:42
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/01/2025 17:10
Arquivado Provisoramente
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15/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:22
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2025 16:13
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2025 16:12
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 12:05
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIA BATISTA SILVA DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705608-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANTONIA BATISTA SILVA DOS SANTOS e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE nº 1.491.414 – DF para reconhecer a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial.
Diante dessa realidade e do requerimento da parte autora, determino que seja observado o novo teto estabelecido pela Lei Distrital nº 6.618/20.
Assim, inicialmente, remetam-se os autos à contadoria para atualização dos valores.
Com o retorno estando o valor até o limite de 20 salários-mínimos, oficie-se à COORPRE para que informe se o precatório de ID 196724351, ainda não foi pago e, caso não tenha sido, que seja cancelado.
Após o recebimento da resposta da COORPRE, caso não tenha sido pago o precatório, expeça-se uma Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de ANTONIA BATISTA SILVA DOS SANTOS, CPF n. *57.***.*80-00, representado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 24.272,40 (vinte e quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), referente ao valor principal e às custas processuais.
Do valor principal haverá o decote de R$ 2.427,24 (dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), relativo aos honorários contratuais.
Esse valor deverá ser pago à Sociedade de Advogados acima mencionada.
Caso o valor atualizado pela Contadoria seja superior a 20 salários-mínimos intime-se a parte para se manifestar.
Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 18:14:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
25/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:29
Deferido o pedido de ANTONIA BATISTA SILVA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*80-00 (REQUERENTE).
-
25/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705608-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANTONIA BATISTA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 196724351 .
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 10:37:44.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
10/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:37
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 10:24
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:38
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 00:20
Juntada de Certidão
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24/04/2024 20:06
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIA BATISTA SILVA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 04:26
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:09
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705608-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANTONIA BATISTA SILVA DOS SANTOS Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, há que se aplicar o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Assim, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Retornem os autos à contadoria para incluir tal verba.
Com o retorno, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 5 dias úteis (dobro para o DF) e, sem novos requerimentos, expeça-se como já determinado no ID 173341871.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 14:05:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
06/02/2024 23:13
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/02/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:41
Deferido o pedido de ANTONIA BATISTA SILVA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*80-00 (REQUERENTE).
-
06/02/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705608-09.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANTONIA BATISTA SILVA DOS SANTOS Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 14:58:52.
MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário -
18/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/11/2023 05:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/11/2023 05:22
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705608-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANTONIA BATISTA SILVA DOS SANTOS Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme manifestação das Partes. 2.
A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar. 3.
Custas recolhidas. 4.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 5.
Os honorários advocatícios da presente fase processual já foram previamente fixados por meio da decisão de ID 159428252. 6.
Assim, intime-se o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 7.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 8.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se a exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer, observada as respectivas faixas em relação ao valor da condenação), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais no patamar de 20% (vinte por cento) indicado no contrato de ID 159344217. 10.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 12.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 13.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 14.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 15.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 16.
Intimem-se. 17.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 09:08:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 159344216 Petição Inicial Petição Inicial 23051919061373400000146597696 159344217 Doc 1.
Procuração e RG Procuração/Substabelecimento 23051919061394300000146597697 159344218 Doc 2.
Guia custas - ANTONIA BATISTA SILVA DOS SANTOS Comprovante de Pagamento de Custas 23051919061416800000146597698 159344219 Doc 3.
Declaração funcional Documento de Comprovação 23051919061434800000146597699 159344220 Doc 4.
Portaria de aposentadoria Documento de Comprovação 23051919061453300000146597700 159344221 Doc 5.
Fichas GARE Documento de Comprovação 23051919061474100000146597701 159344222 Doc 6.
Fichas ATUAIS (2021 - 2023) Documento de Comprovação 23051919061571300000146597702 159344223 Doc 7.
KIT - MSG 0704440-06.2022.8.07.0018 Documento de Comprovação 23051919061602200000146597703 159428252 Decisão Decisão 23052315405231000000146673638 159428252 Decisão Decisão 23052315405231000000146673638 159873115 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052500541241200000147068156 165207543 Impugnação à execução/cumprimento de sentença Impugnação 23071310322700000000151795429 165207544 Resposta de Ofício Outros Documentos 23071310322700000000151795430 165208445 Resposta de Ofício Outros Documentos 23071310322700000000151795431 165208446 Anexos Outros Documentos 23071310322700000000151795432 165208447 Anexos Outros Documentos 23071310322700000000151795433 165209867 Certidão Certidão 23071311025373900000151798045 165209867 Certidão Certidão 23071311025373900000151798045 165333305 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071500265538900000151905346 166164392 Réplica Réplica 23072118052902700000152638129 166261084 Decisão Decisão 23072510421932400000152725073 166261084 Decisão Decisão 23072510421932400000152725073 166652727 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072700250661800000153074186 169582975 Petições diversas Petição 23082315351200000000155669240 169582976 Resposta de Ofício Outros Documentos 23082315351200000000155669241 169661204 Certidão Certidão 23082407263949700000155734079 169661204 Certidão Certidão 23082407263949700000155734079 169961850 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082602441969100000156004141 170211135 Petições diversas Petição 23082914074100000000156227018 170211136 Resposta de Ofício Outros Documentos 23082914074100000000156227019 170565932 Petição Petição 23083115312484800000156540422 170565934 CONTRACHEQUE 07.2023 - ANTONIA BATISTA SILVA DOS SANTOS Outros Documentos 23083115312527900000156540424 170707143 Decisão Decisão 23090115510096500000156666510 170707143 Decisão Decisão 23090115510096500000156666510 170975845 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090500574960800000156903352 173327160 Petição Petição 23092620310191400000158994194 173327162 Doc 1.
Guia e comprovante PGTO Comprovante de Pagamento de Custas 23092620310248900000158994196 173327163 Doc 2.
MEMORIA DE CALCULO - ANTONIA BATISTA SILVA DOS SANTOS Outros Documentos 23092620310285500000158994197 173327166 Doc 3.
Fichas 2022-2023 Outros Documentos 23092620310325100000158994200 -
27/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:49
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:49
Outras decisões
-
27/09/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:57
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705608-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANTONIA BATISTA SILVA DOS SANTOS Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme se constata da documentação acostada ao ID 170211135, aliado à concordância da parte exequente (ID 170565932).
Lado outro, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios neste instante, porquanto tal verba será apurada ao final do cumprimento da obrigação de pagar, ocasião em que incidirá uma das faixas descritas no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, consoante constou da decisão de ID 159428252.
De igual modo, a RPV referente às custas judiciais recolhidas ao ID 159344218 será expedida ao final, juntamente com a requisição do crédito principal e daquela pertinente às custas recolhidas por ocasião da deflagração da obrigação de pagar quantia certa.
Assim sendo, DEFIRO ao exequente o prazo de 15 dias para deflagração da obrigação de pagar quantia certa.
Decorrido o prazo acima fixado, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 14:45:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
01/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:51
Deferido em parte o pedido de ANTONIA BATISTA SILVA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*80-00 (REQUERENTE)
-
01/09/2023 04:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:38
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de ANTONIA BATISTA SILVA DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705608-09.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANTONIA BATISTA SILVA DOS SANTOS Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva (obrigação de fazer) proposto por ANTONIA BATISTA DOS SANTOS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, com vistas ao restabelecimento do pagamento da GARE em seus proventos, na forma determinada no título judicial exequendo formado no bojo da Ação Coletiva nº 0704440-06.2022.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, em face do IPREV/DF.
Aduz o exequente que faz jus ao restabelecimento do pagamento da GARE em seus proventos, uma vez que preenche os requisitos genéricos fixados na sentença concessiva da segurança coletiva, já que é servidor público do Distrito Federal, desde 2 de janeiro de 1985 e percebeu o pagamento da GARE de forma contínua e ininterrupta desde dezembro/1992 até junho/2008, restando evidente ainda que, em dezembro/2002, completaram-se os 10 (dez) anos necessários à incorporação de 10/10 da gratificação em foco, devendo ser respeitado o direito adquirido em momento anterior a vigência da LC 768/2008.
Entende a parte exequente que lhe é devido à título de incorporação de GARE a importância mensal de R$ 1.297,92 (um mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), que corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor está posicionado, na forma da Lei nº 5.200, de 14 de outubro de 2013.
Finaliza pleiteando o acolhimento da pretensão deduzida na peça exordial da presente fase processual.
Devidamente intimado, o IPREV/DF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 165207543, ocasião em que defendeu que ocorreu o reestabelecimento do pagamento da GARE em março de 2022.
Alegou, ainda, que não foi comprovada a incorporação antes da Lei Complementar n. 769, de 2008.
Nesse ponto, no entanto, traz informações de servidor que não é parte nesse processo.
O exequente apresentou resposta à impugnação no ID 166164392.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato do necessário.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, verifico que não assiste razão ao executado quanto ao não enquadramento da parte exequente no título judicial exequendo.
A uma, porque, ao contrário do sustentado pelo IPREV/DF, o título judicial exequendo não condicionou o restabelecimento do pagamento da GARE ao servidor inativo que tenha se aposentado até a data de edição da Lei nº 769/2008 (1º/07/2008), mas tão somente que o substituído processual tivesse incorporado aludida gratificação “antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008”.
A duas, porque as fichas financeiras acostadas ao ID 159344221 demonstram que o exequente percebeu a GARE, no mínimo, a partir de janeiro de 1992, o que perdurou até junho de 2008, de modo que em 1º/07/2008 já havia adquirido o direito à incorporação da GARE nos proventos de sua aposentadoria, consoante lhe assegurou o título judicial exequendo.
Ademais, o direito à incorporação da GARE aos proventos do exequente foi reconhecido pela própria Administração Pública, que procedeu à aludida incorporação, sob a rubrica 10937 - GARE INCORPORADA, conforme se constata das fichas financeiras acostados autos (ID 159344222 - Pág. 1), o que contrasta com a alegação do executado contida no expediente juntado ao ID 165207543- Pág. 6.
Por isso, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença formulado pelo IPREV/DF.
Assim sendo, determino a intimação do IPREV/DF para que, no prazo de DEZ dias a contar da preclusão desta decisão, comprove o cumprimento da obrigação de fazer insculpida no título judicial exequendo, qual seja: o restabelecimento do pagamento da GARE nos proventos do exequente, sob pena de multa diária, que estabeleço em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação da obrigação.
Prazo: Cinco dias.
Após, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 13:11:29.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta LA o -
25/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:42
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:42
Outras decisões
-
24/07/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/07/2023 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 10:37
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:40
Outras decisões
-
19/05/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/05/2023 19:35
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/05/2023 19:22
Classe Processual alterada de PRESTAÇÃO DE CONTAS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1425) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
19/05/2023 19:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRESTAÇÃO DE CONTAS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1425)
-
19/05/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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