TJDFT - 0715286-82.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SILVIO PEDRO DA COSTA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:41
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de SILVIO PEDRO DA COSTA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:54
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:39
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 18:39
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
25/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:52
Indeferido o pedido de SILVIO PEDRO DA COSTA SILVA - CPF: *10.***.*96-34 (EXEQUENTE)
-
25/02/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/02/2025 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/02/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/04/2024 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
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10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de SILVIO PEDRO DA COSTA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715286-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SILVIO PEDRO DA COSTA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o exequente SILVIO PEDRO DA COSTA SILVA requer seja o DISTRITO FEDERAL compelido ao pagamento da quantia de R$ 18.239,05 (dezoito mil duzentos e trinta e nove reais e cinco centavos).
O DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença em petição de ID 143729672, alegando excesso de execução, no montante de R$ 17.515,54 (dezessete mil quinhentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos), tendo em vista a alíquota utilizada na elaboração dos cálculos.
A parte exequente se manifestou em ID 147480965.
Este Juízo se valeu do auxílio da Contadoria Judicial ID 160400543.
A parte executada concordou com os cálculos da Contadoria Judicial (ID 165444253).
Enquanto o exequente alegou que o valor devido seria R$ 12.771,31 (ID 166167842).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Em que pese as manifestações de inconformidade da parte exequente em relação aos cálculos apresentados pela contadoria judicial de ID 160400543, observa-se que o órgão auxiliar apresentou informações técnicas que comprovam o racional utilizado na elaboração dos cálculos e o equívoco cometido pelo exequente (ID 177888354), confira-se: "3.
Em relação aos cálculos, adotamos a base de cálculo do IRRF que consta na ficha financeira.
Com a base que consta na ficha, fizemos a apuração para confirmar se essa base está correta com o valor do imposto que foi cobrado.
Assim, com a confirmação numérica de que a base informada na ficha é a que de fato chegou ao imposto cobrado, efetuamos a retirada do auxílio da base de cálculo e fazemos nova apuração do imposto.
Por fim, deduzimos do valor pago com o novo valor apurado e encontramos a diferença a ser devolvida. 4.
Em relação à impugnação do autor, ID 166167842, verificamos que está totalmente equivocada, pois alega que a correta base de cálculo seria o total dos proventos, ou seja, não observou o mínimo que é retirar, entre outras rubricas que não sofrem incidência do IR, o INSS da base de cálculo.
Demonstrando tal equívoco, por exemplo, no mês de 11/2013 o valor total dos proventos ficou em R$ 8.625,34.
Esse valor ficaria na faixa de 27,5%, ou seja, ele deveria ter pagado de IR R$ 1.581,39 (8.625,34 *27,5% = 2.371,97 – 790,58 (parcela dedutível em 2013) = R$1.581,39) e ele pagou somente R$ 24,92 de imposto de renda (ID 147480970-pág.3).
Isso serve para demonstrar que o total dos proventos não é a correta base de cálculo do IR." Diante desse cenário, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 160400543), no valor de R$ 4.466,91 (quatro mil quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), atualizados até 30/05/2023, relativo ao crédito principal e honorários devidos nestes autos, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo.
Tendo em vista que houve excesso de execução, julgo PROCEDENTE a impugnação aviada pelo executado, para decotar o excesso, como realizado alhures.
Desse modo, condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais ao Distrito Federal, os quais fixo no importe de 10% sobre o valor do excesso, qual seja: R$ 13.772,14 (treze mil setecentos e setenta e dois reais e quatorze centavos), com lastro no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: 1) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de SILVIO PEDRO DA COSTA SILVA, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº *10.***.*96-34, devidamente representado pelo advogado FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ, inscrito na OAB-DF nº 34.163, no montante de R$ 4.060,83 (quatro mil e sessenta reais e oitenta e três centavos, relativo ao valor do crédito principal, do valor total haverá o decote de R$ 406,08 (quatro centos e seis reais e oito centavos), correspondente a 10 % do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID: 138401979, os quais serão pagos ao advogado acima mencionado; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ, inscrito no CPF sob o nº *01.***.*22-93, no montante de R$ 406,08 (quatro centos e seis reais e oito centavos), referente aos honorários de sucumbência.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, retornem os autos para sentença de extinção.
Deixo de determinar o ressarcimento das custas, haja vista que os comprovantes de ID 140530961 e 140530959 comprovam apenas o agendamento do pagamento.
Intimem-se as Partes.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 17:44:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f -
14/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:12
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/11/2023 12:03
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0715286-82.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SILVIO PEDRO DA COSTA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista a impugnação apresentada pela exequente (ID 166167842), remetam-se os autos à contadoria judicial.
Após, dê-se vista às partes, prazo comum de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 17:02:55.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta L -
25/07/2023 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/07/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:30
Decorrido prazo de SILVIO PEDRO DA COSTA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:50
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de SILVIO PEDRO DA COSTA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/02/2023 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2023 06:08
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
12/02/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:54
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:54
Outras decisões
-
25/01/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/01/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:19
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 17:58
Juntada de Petição de impugnação
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 19:56
Recebidos os autos
-
25/10/2022 19:56
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/10/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 17:15
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/09/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/09/2022 18:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/09/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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