TJDFT - 0735489-76.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:13
Baixa Definitiva
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17/10/2024 12:13
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GISLENE SANTANA DE CARVALHO em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA. em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0735489-76.2023.8.07.0003 RECORRENTE: GISLENE SANTANA DE CARVALHO RECORRIDO: LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
APLICATIVO DE REMESSA.
CONTRATO CIVIL.
DESATIVAÇÃO DO CADASTRO COMO ENTREGADORA.
TERMOS E CONDIÇÕES PREVIAMENTE ESTABELECIDOS.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO.
ABUSIVIDADE.
ANTECEDENTES CRIMINAIS.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS.
DIRETOS DA PERSONALIDADE NÃO VIOLADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pessoa jurídica ré contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a requerida a promover os atos necessários para reativar o cadastro da autora em sua plataforma digital a fim de que possa, atendidas as etapas necessárias, prestar serviços como motorista parceira, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
O contrato de prestação de serviços firmado entre a proprietária do aplicativo e a motorista credenciada encontra fundamento em atividade econômica prevista pelo art. 4ª, inciso X, da Lei n. 12.587/12 (Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana).
Trata-se, pois, de relação jurídica eminentemente civil, afastando-se sua regência por normas de consumo. 3.
Extrai-se dos “Termos e Condições” entabulados entre as partes, que o direito de extinguir o contrato por iniciativa da fornecedora do aplicativo poderia ser por ela exercido de forma imediata em caso de descumprimento de quaisquer das disposições negociais ou das diretrizes estabelecidas, tais como não possuir antecedentes criminais. 4.
Na hipótese, a autora teve o seu cadastro ativo da plataforma de entregas em 19/9/2023, e, em 27/9/2023, a sua foi conta bloqueada, em razão de, segundo justificativa da ré, possuir certidão de antecedentes criminais positiva.
Contudo, consoante se verifica dos documentos juntados nos autos, a requerente não possui antecedentes criminais. 5. À luz do art. 28-A, § 12, do Código de Processo Penal, a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não geram antecedentes criminais. 6.
Em que pese a liberdade contratual exposta no art. 421 do Código Civil, no caso, os motivos da rescisão revelam-se inexistentes, o que conduz, à luz do art. 187 também do Código Civil, à conduta abusiva da ré, ao resolver o contrato firmado entre as partes.
Precedentes. 7.
Conquanto a ilicitude da rescisão da relação contratual com a autora, não foi demonstrado pela requerente o abalo moral passível de indenização, que não chegou a utilizar a plataforma de entregas enquanto o seu cadastro esteve ativo e, de fato, havia formalizado acordo de não persecução penal com o Ministério Público, em razão da prática de fato típico previsto no art. 303, § 1º, do CTB. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A recorrente aponta violação ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, sustentando, em ligeira síntese, que não existe previsão contratual determinando a exclusão, da plataforma digital de entregas administrada pela ora recorrida, daqueles usuários que firmarem acordo de não persecução penal.
Prossegue argumentado que, apesar de haver sido determinada a sua reinclusão, vem sofrendo tratamento discriminatório passível de indenização, uma vez que não lhe foi disponibilizada qualquer entrega para realizar.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações a si relativas sejam feitas em nome do advogado Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/DF 47.506 (ID 64233123 - Pág. 6).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o extraordinário não merece ser admitido, ante a ausência de preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral.
Com efeito, a Suprema Corte já assentou que: “É ônus da parte recorrente apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a transcendência dos interesses subjetivos da causa, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3°, da CF e no art. 1.035 do CPC) (ARE 1328355 AgR, Rel.
Ministro CRISTIANO ZANIN, DJe 3/5/2024).
Ademais, ainda que se pudesse superar esse óbice, o apelo extraordinário não reúne condições de prosseguir quanto à indicada violação ao artigo 5º, inciso LVII, da CRFB.
Com efeito, a Suprema Corte já decidiu que “Se a questão constitucional invocada no recurso extraordinário não foi objeto de debate na decisão no acórdão recorrido, fica desatendido o pressuposto de admissibilidade recursal do prequestionamento.
Incidência, na espécie, das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’, bem como ‘o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (atualizado da causa, se unânime a votação (ARE 1476507 AgR, Rel.
Ministro FLÁVIO DINO, DJe 5/9/2024).
Determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas em nome do advogado Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/DF 47.506, cujo instrumento procuratório é visto em ID 60394134.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA. em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/09/2024 17:27
Recurso Extraordinário não admitido
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20/09/2024 11:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/09/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/09/2024 09:57
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/09/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735489-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/08/2024 21:50
Juntada de Certidão
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29/08/2024 21:50
Juntada de Certidão
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29/08/2024 21:49
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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29/08/2024 16:34
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA. em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 22:52
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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08/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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01/08/2024 14:07
Conhecido o recurso de LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA. - CNPJ: 34.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido em parte
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01/08/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 12:02
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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21/06/2024 11:13
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/06/2024 07:37
Recebidos os autos
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18/06/2024 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/06/2024 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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