TJDFT - 0719567-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Intimem-se as partes para simples ciência.
Sentença mantida.
Custas pela autora (exigibilidade suspensa - gratuidade de justiça).
Arquivem-se os autos. -
15/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 10:56
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PAULO SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2024 09:14
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719567-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: BIANCA AYRES PALMA RIBEIRO REU: PAULO SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião de bem móvel ajuizada por BIANCA AYRES PALMA RIBEIRO em face de PAULO SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que possuí o veículo VW / FUSCA, COR: CINZA, PLACA JYE 2476 MT, RENAVAN DESCONHECIDO, COMBUSTÍVEL: GASOLINA, ANO 1969, desde o ano de 2018.
Informa que, no ano de 2002, o pai da requerente, Sr.
André Avelino Palma Ribeiro, adquiriu o veículo do réu, Sr.
Paulo Silva.
Relata que em 2018 recebeu de presente do seu pai o veículo descrito nos autos.
Informa que não possui o documento de transferência – DUT e que perdeu o contrato de compra e venda do bem.
Assevera que está na posse do veículo há mais de 21 (vinte e um) anos.
Ao final, requereu a declaração de propriedade do veículo descrito na inicial.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
A decisão de Id. 177236733 deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Citada por edital (Id. 187088111), a parte requerida contestou, através da Curadoria Especial, sustentando a negativa geral, consoante se depreende da peça de id. 199739918.
Em réplica (Id. 199775079), o autor refutou os argumentos lançados na peça de defesa e requereu a procedência dos pedidos, nos termos da exordial.
A decisão de Id. 200201615 intimou as partes para especificarem provas, no entanto não foram formulados requerimentos nesse sentido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
A parte autora pretende o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o veículo VW / Fusca, cor: cinza, placa JYE 2476 MT, RENAVAN desconhecido, combustível: gasolina, ano 1969, em razão da posse ininterrupta, mansa e pacífica por mais de 21 anos.
Sobre a usucapião de bens móveis, dispõe o Código Civil: Art. 1.260.
Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261.
Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
A usucapião extraordinária, prevista no Art. 1.261, não exige justo título ou boa-fé, bastando a posse prolongada e ininterrupta por cinco anos.
No entanto, é imprescindível que a posse seja contínua e incontestada durante todo o período, sendo do possuidor o ônus de demonstrar tais requisitos.
No presente caso, a autora não conseguiu comprovar que possui a posse do bem por mais de cinco anos, conforme exige o Art. 1.261 do Código Civil.
Limitou-se a apresentar duas fotografias datadas em 27/09/2023 (Id. 173867596), o que é insuficiente para demonstrar a posse contínua e incontestada pelo período mínimo de cinco anos.
Ademais, a alegação de que seu pai adquiriu o veículo do réu em 2002 e que o veículo foi presenteado a ela em 2018 carece de documentos comprobatórios, como o documento de transferência (DUT) ou o contrato de compra e venda, que, segundo a autora, foram perdidos.
Sem tais provas, não há como se verificar a continuidade da posse e, consequentemente, o atendimento dos requisitos legais para a usucapião extraordinária.
Dessa forma, entendo que a autora não se desincumbiu do ônus previsto no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que leva à improcedência do pedido.
Em casos semelhantes ao dos autos, nesse mesmo sentido já se manifestou o eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO DE BEM MÓVEL.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE POSSE.
PROVA MÍNIMA.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DO AUTOR.
ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O recorrente defende a aplicação da ?teoria da prova mínima?, para demonstração do tempo de posse sobre o veículo.
Todavia, inaplicável ao caso, pois a relação jurídica estabelecida entre os contendedores não está jungida às normas elencadas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, que prevê a prerrogativa processual de inversão do ônus da prova com base na verossimilhança (prova mínima) das alegações vertidas pelo consumidor. 2.
Nos termos do artigo 1.261 do Código Civil, se ?a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé?. 3.
No caso sub examen, o requisito temporal não foi demonstrado, pois o autor não trouxe aos autos elementos de convencimento suficientes para comprovar o período de sua posse contínua e incontestada, conforme exige a norma civilista. 4.
Consoante a regra de distribuição estática do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC). 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07196532220218070007 1711204, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2023).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
REVELIA CONFIGURADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, os efeitos da revelia não se dão de forma automática, sendo indispensável a existência de um conjunto probatório mínimo capaz de conduzir o julgador ao convencimento sobre o direito alegado. 2.
A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, em caso de revelia, apresenta natureza relativa, podendo ser desconstituída, quando o acervo probatório constante dos autos não é suficiente para assegurar o acolhimento da pretensão deduzida em Juízo. 3.
Tratando-se de Ação de Usucapião de Bem Móvel, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, mediante a demonstração do atendimento dos requisitos legais exigidos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, ainda que caracterizada a revelia da parte ré. 4.
Deixando o autor de apresentar prova inequívoca do exercício da posse sobre o bem litigioso, do animus domini e do transcurso lapso temporal exigido em lei, mostra-se correto o julgamento de improcedência do pedido de declaração da aquisição da propriedade de bem móvel mediante usucapião. 5.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 20.***.***/1097-28 DF 0010783-39.2015.8.07.0007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 16/05/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/05/2018 .
Pág.: 517-526).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos expostos na inicial e, assim, o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte requerente, tal obrigação está sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 10:39:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
10/07/2024 21:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 21:56
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719567-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: BIANCA AYRES PALMA RIBEIRO REU: PAULO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos conclusos para sentença (ID 200201615). Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 10:24:57.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:43
Outras decisões
-
02/07/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:00
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:00
Outras decisões
-
11/06/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de PAULO SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:40
Publicado Edital em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0719567-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: BIANCA AYRES PALMA RIBEIRO - CPF/CNPJ: *94.***.*22-91, contra REQUERIDO: PAULO SILVA - CPF/CNPJ: *24.***.*30-78, Objeto: Citação de PAULO SILVA (CPF: *24.***.*30-78), que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 09:01:56.
Eu,EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA, Servidor Geral, subscrevo.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
20/02/2024 09:03
Expedição de Edital.
-
20/02/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:55
Outras decisões
-
16/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/11/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a BIANCA AYRES PALMA RIBEIRO - CPF: *94.***.*22-91 (AUTOR).
-
03/11/2023 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2023 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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