TJDFT - 0719567-41.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:56
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719567-41.2023.8.07.0020 RECORRENTE: BIANCA AYRES PALMA RIBEIRO RECORRIDO: PAULO SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Direito civil.
Apelação.
Usucapião extraordinária.
Bem móvel.
Posse.
Período mínimo. Ônus da prova.
Inércia.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária de veículo VW FUSCA.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em avaliar se a parte autora comprovou a posse ininterrupta do veículo pelo período exigido para a usucapião extraordinária de bem móvel.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 1.261 do Código Civil, a posse ininterrupta da coisa móvel por cinco anos produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. 4.
A apelante não apresentou documentos idôneos que demonstrassem a posse contínua do veículo pelo período legalmente exigido, de forma que a ausência de comprovação dos requisitos normativos impede o reconhecimento da usucapião extraordinária. 5.
Embora intimada, a parte deixou de especificar no momento processual oportuno as provas que pretendia produzir, sujeitando-se ao risco de obter uma decisão desfavorável por não ter se desincumbido do seu ônus probatório no tempo e na forma prescrita em lei.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação conhecida e não provida.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.261; Código de Processo Civil, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1829588, rel.
Desa.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 07.03.2024 A recorrente alega violação ao artigo 1.261 do Código Civil, asseverando presentes os requisitos para a usucapião do bem objeto da lide.
Colaciona ementas de julgados do STJ, com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece seguir, seja quanto à apontada violação ao artigo 1.261 do Código Civil, seja quanto ao correlato dissenso interpretativo.
Com efeito, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido quanto à não comprovação dos requisitos para a usucapião (vide itens 4 e 5 da ementa acima) é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial.
Confira-se: “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AREsp n. 2.794.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
20/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:24
Recurso Especial não admitido
-
19/08/2025 10:29
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/08/2025 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 10:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
30/07/2025 21:19
Recebidos os autos
-
30/07/2025 21:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
30/07/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 19:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/07/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: Processo Civil.
Embargos de Declaração em Apelação Cível.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, devendo ser observada a via processual adequada.
Embargos de Declaração rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é saber se há omissão a ser sanada.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre determinado ponto, o qual deveria se manifestar o juiz, e para corrigir erro material no acórdão recorrido. 4.
O art. 313, inc.
V, “a” do CC alegado como não analisado não se aplica à fase de cumprimento de sentença e o acórdão é claro ao rejeitar as teses suscitadas pelo agravante visando a suspensão do feito. 5.
O embargante não fez o cotejo analítico do art. 3º da EC 113/2021, tendo sido alegada de forma genérica.
Da leitura do acórdão o dispositivo legal foi analisado ao rejeitar a tese de anatocismo, no item que tratou da alegação de excesso de execução com a aplicação da Resolução CNJ 303/2019, inexistindo a omissão apontada. 6.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, a pretensão de modificação do julgado pelo reexame do mérito deve observar a via processual adequada.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, devendo ser observada a via processual adequada.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: n/a -
04/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:00
Conhecido o recurso de BIANCA AYRES PALMA RIBEIRO - CPF: *94.***.*22-91 (APELANTE) e não-provido
-
03/07/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/05/2025 20:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/05/2025 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
29/10/2024 10:44
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
28/10/2024 10:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/10/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723925-49.2023.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Warllei de Oliveira Amorim
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 20:06
Processo nº 0709037-63.2022.8.07.0003
Espolio de Francisco Alves da Rocha
Ludimila Passos da Rocha
Advogado: Ludimila Passos da Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2023 22:58
Processo nº 0709037-63.2022.8.07.0003
Maria das Dores Rocha
Ana de Oliveira Passos
Advogado: Erivan Romao Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2022 15:01
Processo nº 0701679-76.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rafael Delfino Brito
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 14:20
Processo nº 0719567-41.2023.8.07.0020
Bianca Ayres Palma Ribeiro
Paulo Silva
Advogado: Luiz Guaraci David
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 12:36