TJDFT - 0712007-66.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:00
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:00
Determinado o arquivamento
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09/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/07/2024 17:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 13:49
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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08/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2024 19:13
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:13
Deferido o pedido de GUILHERME AUGUSTO LOPES DE MATOS - CPF: *47.***.*30-14 (EXEQUENTE).
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02/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:01
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:00
Indeferido o pedido de GUILHERME AUGUSTO LOPES DE MATOS - CPF: *47.***.*30-14 (EXEQUENTE)
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19/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 09:26
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 20:00
Recebidos os autos
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25/04/2024 20:00
Deferido em parte o pedido de GUILHERME AUGUSTO LOPES DE MATOS - CPF: *47.***.*30-14 (REQUERENTE)
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02/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712007-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME AUGUSTO LOPES DE MATOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 188902825 transitou em julgado em 22/03/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
25/03/2024 15:21
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO LOPES DE MATOS em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712007-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME AUGUSTO LOPES DE MATOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
O autor narrou ter adquirido, em 09/04/2020, da requerida um pacote de viagem com passagens aéreas e 5 diárias, para a cidade de Cancun para ser utilizado no período de 01/04/2021 a 30/11/2021.
O segundo pacote foi comprado no dia 23/11/2021 junto a requerida, com passagem aérea e diárias em Porto Seguro, para ser utilizado no período de 01/03/2022 a 30/11/2022, pelo preço de R$ 4.396,95.
Em 18/09/2022, solicitou a desistência da compra, após a requerida informar não poder fornecer os serviços nas datas sugeridas.
Todavia, passados os 60 dias úteis após a comunicação, os valores não foram devolvidos.
Assim, pediu a declaração de rescisão contratual e a devolução do valor pago e danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Não foi possível a conciliação em audiência, em razão da ausência da requerida, a despeito da regular citação (ID187069961).
Por decisão de ID187101997 foi decretada a revelia da parte requerida.
DECIDO.
Subsistem os pedidos de rescisão e de reembolso.
A contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e o direito do autor à rescisão contratual.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional – pacote flexível, o envio dos dados para a emissão dos bilhetes, bem como o pedido de emissão junto a parte requerida.
Neste ponto, face a revelia, a parte requerida não comprovou qualquer justificativa para não emissão dos bilhetes aéreos e vouchers respectivos.
Dessa forma, a parte autora tem direito à rescisão contratual e ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Por outro lado, não obstante a ciência do autor quanto a "dinâmica peculiar" nos agendamentos das datas de viagem, não se pode conferir o caráter de "fortuito" de modo a impedir o pronto reembolso da parte autora, quando se evidencia que a contratação é datada do ano de 2020 e 2021 e já decorridos 12 meses da sua assinatura se tornou inviável a marcação de datas para a viagem.
Nesse sentido, colaciono recente julgado no âmbito do TJDFT, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Aprecio o pedido de reparação por danos morais.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Assim, verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos, como a questão em tela, não comportam reparação.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para RESCINDIR O CONTRATO celebrado entre as partes e CONDENAR A REQUERIDA a pagar à parte autora o valor de R$ 4.396,95 (quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos) e , monetariamente corrigido desde desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/03/2024 11:19
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712007-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME AUGUSTO LOPES DE MATOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O mandado de citação e intimação da parte requerida foi entregue ao destinatário no dia 25/01/2024, conforme certidão de ID.: 187095145, ou seja, com tempo hábil para audiência de conciliação realizada no dia 19/02/2024, conforme ata de ID.: 187069961.
Saliento que o mandado foi encaminhado para o mesmo endereço cadastrado na Receita Federal, conforme documento em anexo.
Desta forma, DECRETO A REVELIA da parte requerida, que, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Intime-se a parte requerente para que, caso ainda não tenha apresentado todos os documentos, apresente os documentos que entender necessários à propositura da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/02/2024 12:45
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:45
Decretada a revelia
-
20/02/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/02/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 23:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 23:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/02/2024 23:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2024 02:19
Recebidos os autos
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18/02/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/01/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2023 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/12/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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