TJDFT - 0720480-72.2022.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 12:57
Baixa Definitiva
-
22/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:56
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA BARROS em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE LESÕES CONSOLIDADAS OU INCAPACIDADE PERMANENTE.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 42 DA LEI N° 8.213/1991.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. 1.
Nos termos previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez somente pode ser deferida caso seja comprovada a existência de lesão de caráter permanente e incapacitante, bem como a impossibilidade de reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade profissional capaz de lhe garantir a subsistência. 2.
O conjunto fático e probatório contido nos autos, notadamente a perícia médica judicial realizada no juízo de origem, atesta a incapacidade laborativa total e temporária do segurado, o que autoriza a concessão do auxílio-doença até a sua plena recuperação, mas impede a conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez, ante a ausência dos requisitos previstos na legislação de regência. 3.
Considerando a inexistência de lesões consolidadas ou permanentes, tampouco de redução definitiva da capacidade laborativa do autor, não se revela possível a concessão do auxílio-acidente com base no disposto no art. 86 da Lei n° 8.213/1991. 4.
Recurso de apelação desprovido. -
19/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:16
Conhecido o recurso de GILSON DE SOUSA BARROS - CPF: *38.***.*10-97 (APELANTE) e não-provido
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09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 17:23
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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23/06/2023 09:47
Recebidos os autos
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23/06/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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22/06/2023 15:31
Recebidos os autos
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22/06/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/06/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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