TJDFT - 0751603-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751603-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: GUIMARAES & MATOS LTDA REU: GISELE ROMUALDO MARAUI, WRS IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado do acórdão de ID 247619312, libere-se o valor consignado no ID 182149330 e acréscimos ao 2º réu, WRS IMOVEIS LTDA - ME, conforme petição de ID 248520799.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por GUIMARAES & MATOS LTDA.
Porém, a segunda requerida solicita no ID 249081967 esclarecimentos sobre o real credor dos honorários sucumbenciais.
Com efeito, a ação de consignação em pagamento fundada no artigo 547 do CPC, mais especificamente baseada na dúvida quanto à titularidade do crédito, possui procedimento bifásico peculiar, pois "quando dois ou mais pretendentes se apresentam em juízo, cada um avocando para si o direito ao crédito que o autor procura solver, o processo sofre um verdadeiro desmembramento, de maneira a estabelecer uma relação processual entre o devedor e o bloco dos pretensos credores, e outra entre os diversos disputantes do pagamento" (Theodoro Jr, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, v.
II).
A primeira fase tem escopo declaratório, pois o autor pretende obter provimento jurisdicional declaratório da idoneidade e suficiência do depósito, ou seja, busca liberar-se da obrigação por meio do depósito da coisa ou da quantia devida, depósito que tem, ele sim, eficácia desconstitutiva do vínculo obrigacional (Marcato, Antônio Carlos, Procedimentos Especiais).
Ao acolher o pedido do consignante, cumpre ao juiz declarar “extinta a obrigação” e condenar o réu ao “pagamento de custas e honorários advocatícios” (art. 546, CPC). "O pronunciamento do órgão judicial que, a teor do art. 548, IV, do CPC, declara realizado o depósito e extinta a obrigação do autor, desligando-o da relação processual pendente, assume a natureza de sentença parcial de mérito, passível de agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC).
O órgão judiciário formulará capítulo da sucumbência de acordo com o art. 85, § 2.º, I a IV, do CPC" (Assis, Araken, Honorários Advocatícios, 2025).
Na segunda fase, em busca de se definir quem é o verdadeiro credor, o processo avança "unicamente entre os réus, que a partir daí assumirão a dupla condição de sujeitos ativos e passivos da relação jurídica processual, adotado o procedimento comum..., cabendo ao juiz decidir a questão pertinente à titularidade do crédito." (Marcato, Antônio Carlos, Procedimentos Especiais).
Ou seja, "Prosseguindo o processo com o litígio entre os pretendentes ao depósito, outra sentença de mérito há de ser proferida.
Em tal ato, o órgão judicial formulará outro capítulo da sucumbência, concernente aos credores litigantes)." (Assis, Araken, Honorários Advocatícios, 2025) Contudo, in casu, a sentença final e única, de maneira sincrética e, diga-se de passagem, consentânea com a melhor axiologia do moderno processo civil, assim prestou a jurisdição, verbis: "JULGO PROCEDENTE o pedido de consignação do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e declaro quitada a obrigação da autora, com relação ao aluguel referente ao mês de dezembro de 2023.
Declaro titular do crédito consignado a segunda requerida, GISELE ROMUALDO MARAUI.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.
Ante o princípio da causalidade, condeno a primeira requerida, WRS IMOVEIS LTDA – ME, ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Estes, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC)".
Em sede de apelação, essa foi parcialmente reformada apenas para "declarar WRS Imóveis Ltda. – ME como titular do crédito.
Inverto o ônus de sucumbência.
Condeno Gisele Romualdo Marauí a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa por força do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Interposto Recurso Especial por Gisele Romualdo Marauí, o mesmo não foi conhecido, tendo a recorrente sido condenada" a título de honorários recursais, ao pagamento de mais 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte recorrida." (ID 247619335).
Entretanto, não foi definido, nem em primeiro grau, nem em segundo grau, quem seria o credor. É preciso dizer que, com o trânsito em julgado, Gisele definitivamente foi condenada em custas e honorários, no percentual 12% sobre o valor da causa.
Esse é o teto de sua condenação.
Conforme já mencionado, "se o objeto da ação consignatória é, na espécie em comento, o de desonerar o devedor do encargo do pagamento das contribuições legalmente devidas, em razão de dúvida relevante acerca do destinatário da verba, ou seja, o credor, sendo que uma pluralidade deles se apresenta para recebê-la, uma vez reconhecida judicialmente a fundada existência da dúvida a justificar o exercício do direito de ação pelo Banco devedor, a relação litigiosa, no que pertine ao autor, termina.
E, como houve litígio, devidos são-lhe os honorários de sucumbência e o ressarcimento das custas processuais, em respeito ao art. 20 do CPC." (REsp n. 109.868/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 15/2/2000, DJ de 22/5/2000, p. 112.) Destaco que realmente havia dúvida quanto à titularidade do crédito, pois em 1 grau Gisele Romualdo Marauí foi reconhecida como credora, enquanto, em 2 grau, WRS Imóveis Ltda. – ME foi, definitivamente, declarada credora.
Assim sendo, são cabíveis honorários à parte autora, considerando tudo que foi exposto.
No entanto, também são cabíveis honorários à WRS Imóveis Ltda. – ME, pois, na segunda fase do procedimento (definição de quem é o credor), esta sagrou-se vitoriosa no tocante ao seu reconhecimento como credora.
Destarte, sendo o limite da condenação em honorários o percentual de 12% sobre o valor da causa, os honorários devem ser repartidos, em igual proporção, entre autor e credor.
Tal arranjo harmoniza a natureza bifásica da ação de consignação com a forma unificada do decisum; observa a causalidade (art. 85 e 86 do CPC, por analogia na repartição proporcional quando o título não individualizou credores); e não altera o quantum final arbitrado em apelação/recurso especial, apenas identifica os titulares do crédito honorário.
Intime-se, pois, o Advogado da parte autora para adequar sua pretensão ao percentual de 6% sobre o valor atualizado da causa.
Os honorários devidos ao Patrono da credora deverão ser pleiteados em processo autônomo, visando evitar confusão processual. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/09/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/09/2025 18:07
Juntada de Certidão
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15/09/2025 17:18
Juntada de Certidão
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15/09/2025 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
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15/09/2025 12:00
Recebidos os autos
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15/09/2025 12:00
Outras decisões
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08/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de GISELE ROMUALDO MARAUI em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:58
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de GISELE ROMUALDO MARAUI em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de GUIMARAES & MATOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:18
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de GISELE ROMUALDO MARAUI em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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05/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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26/03/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de WRS IMOVEIS LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de GISELE ROMUALDO MARAUI em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:18
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751603-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: GUIMARAES & MATOS LTDA REU: GISELE ROMUALDO MARAUI, WRS IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento, com pedido de tutela de urgência, proposta por GUIMARAES & MATOS LTDA contra WRS IMOVEIS LTDA – ME e GISELE ROMUALDO MARAUI.
A autora relata que, na data de 01/06/2022, firmou contrato de locação comercial com a primeira ré, tendo por objeto o imóvel localizado na SHC/SUL CL Quadra 309, bloco, B, Lojas 03/05, Brasília/DF, com o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) para o aluguel mensal, a ser pago todo dia 15 (quinze) do mês, diretamente à locadora.
Aduz que, no mês de novembro de 2023, foi notificada pela segunda ré de que, em razão de acordo celebrado nos autos n. 0712179-47.2023.8.07.001 (23VCBSB), havia se tornado proprietária de 100% do imóvel locado e, portanto, era credora do pagamento dos alugueres, a partir daquela data.
Ao relatar o fato à primeira requerida, esta a contranotificou, informando que permanecia credora dos alugueres até que houvesse o registro do acordo na matrícula do imóvel.
Aventa que, em razão dos fatos narrados, pagou o aluguel, vencido em 15/11/2023, por meio do boleto emitido pela locadora.
Afirma que permanece em dúvida sobre quem seria, de fato, o credor, motivo pelo qual pugna pela consignação em Juízo, do valor do aluguel referente ao boleto de vencimento em 15/12/2023.
Tece comentários sobre o direito almejado.
Cita a legislação aplicável.
Em tutela de urgência, pede a consignação em Juízo do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), correspondente ao aluguel de 15/12/2023, sendo suspensos os efeitos do boleto já emitido pela primeira requerida; não emissão de novos boletos; e se abstenha a locadora de cobrar ou negativar o título, tudo até o trânsito e julgado.
No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência, a consignação dos alugueres vencidos no curso do processo, bem como seja declarada cumprida a obrigação referente aos valores depositados para todos os alugueis.
Pede a condenação das requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Junta documentos.
A tutela de urgência foi deferida, na forma da decisão de ID. 182133551.
O depósito foi realizado (ID. 182149330).
A autora informou o distrato do contrato de locação com a locadora e realização de ajuste locatício com segunda ré (ID. 185744097 e anexos e ID. 186205946).
Citadas, as requeridas apresentaram contestação.
WRS IMÓVEIS LTDA ME (ID. 186389245 e anexos) confirma a extinção de condomínio, e assevera que, embora a decisão judicial proferida pelo juízo da 23ª Vara Civil de Brasília tenha declarado a extinção condominial entre as partes, ambas continuavam sendo coproprietárias dos imóveis perante terceiros, principalmente perante seus locatários, além de cada uma das partes requeridas ter continuado a frente da administração desses mesmos bens, e cujos contratos de locações entre eles e seus clientes ainda se encontram vigentes, como é o caso do imóvel desses autos.
Defende que a extinção do condomínio e, portanto, a aquisição integral da propriedade somente ocorreu com a apresentação da certidão perante o cartório competente, porquanto a prova da propriedade se faz com o registro do título translativo e,
por outro lado, foram os termos estabelecidos pela segunda requerida.
Sustenta que, em 26/12/2023, a requerida lhe apresentou a nova Certidão Cartorária e, por isso, realizou o distrato do contrato de locação, no qual consta expressamente que o cumprimento integral da obrigação locatícia somente se dará com o pagamento dos alugueis referentes aos meses de novembro e dezembro/23.
Pede o julgamento de improcedência do pedido e a liberação dos valores depositados em Juízo a seu favor.
Ou, a declaração de que os valores pertencem à primeira requerida, condenando-se a segunda requerida ao pagamento dos consectários de sucumbência.
GISELE ROMUALDO MARAUI (ID. 186631953), preliminarmente, impugna o valor da causa ao argumento de que a segunda ré e a empresa do grupo da autora – Ótica Nacional, firmaram contrato de locação (ID186205946) do mesmo imóvel cujo pagamento dos alugueres é o objeto da presente consignação, com vigência a partir do dia 1º de janeiro de 2024, pelo que o pedido consignatório de pagamento, o de afastamento da mora e da determinação do legitimado ao seu recebimento, se limitam aos alugueres dos meses de novembro e dezembro/2023, cujos depósitos já se encontram consolidados, não havendo prestações outras a vencer.
Afirma que, o seu direito à sub-rogação na locação (artigo 8º, da Lei 8.245/91) e percepção dos alugueres ocorreu a partir da data da homologação do acordo de divisão de bens e extinção de condomínio – 06/10/2023, eis que o imóvel passou a integrar seu acervo patrimonial exclusivo, restando devida e definitivamente assentada e declarada a questão da propriedade, sendo de natureza meramente declaratória o ato registral, cujos efeitos remontam à sentença homologatória.
Tece considerações sobre seu direito.
Cita legislação e doutrina aplicáveis e pede o acolhimento da impugnação ao valor da causa e sua alteração para R$ 22.000,00; seja julgado procedente o pedido consignatório, com a confirmação da liminar, ante a existência de dúvida razoável sobre a pessoa legitimada à percepção dos alugueres, considerado suficiente o depósito e extinta a obrigação em relação à autora locatária, com a condenação da primeira ré, ante o princípio da causalidade, ao pagamento dos consectários legais e honorários advocatícios; e seja determinada a continuidade do processo - pelo procedimento comum e unicamente entre os presuntivos credores, nos termos do artigo 548 e incisos, do CPC, se decidindo o levantamento do valor consignado em favor da segunda ré e condenando a primeira ao pagamento dos consectários legais e honorários advocatícios.
Réplica – ID. 186716270.
Autos conclusos para julgamento (ID. 186923552). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, pois prescinde da produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
Trata-se de ação de consignação em pagamento.
A segunda requerida impugnou o valor da causa ao argumento de que somente deve ser considerado a quantia total dos alugueis vencidos no meses de novembro e dezembro de 2023, porquanto houve rescisão do contrato locatício anterior e fora firmado outro, criando obrigação distinta.
Não prospera a alegação, pois o valor da causa deve ser definido no momento do ajuizamento da ação e, no caso, se submete ao regramento do art. 292 e §2°[i] do CPC, devendo ser computada as parcelas vencidas e as vincendas, estas equivalentes a uma prestação anual.
Fato superveniente, como o encerramento da locação e início de nova relação contratual não interfere no valor da causa.
Correto, pois, o valor atribuído à causa.
Estabelece o art. 355, IV, do Código Civil que tem lugar a consignação judicial quando ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.
Na hipótese vertente, no curso do contrato de locação havido entre a autora e a primeira requerida (ID. 182126777), ocorreu a extinção de condomínio do imóvel locado, por meio de homologação judicial de acordo, cuja cópia da sentença homologatória e certidão de trânsito em julgado foi juntada no ID. 186631961.
Depois de prolatada a sentença, ambas as requeridas reivindicaram o direito ao recebimento dos alugueres, a partir de novembro de 2022, conforme verifico da notificação e contranotificação de ID. 182126778 e ID. 182126778.
Uma vez que ambos as requeridas se autointitularam credoras dos alugueis vencidos em novembro e dezembro/23, entendo como razoável e motivada a dúvida da consignante e, portanto, deve ser acolhida a pretensão autoral.
Entendo como suficiente o valor depositado em Juízo, até porque não foi impugnado pelas requeridas, tornando-se tal fato incontroverso (art. 374, III, do CPC).
Via de consequência extinta a obrigação.
Apreciada a questão relativa à consignação, o art. 548[ii], III, do Código de Processo Civil prevê a continuidade do feito apenas entre os possíveis credores, adotando-se o procedimento comum.
Nesse particular, esclareço que deliberar sobre quem, de fato, tem direito ao recebimento dos valores consignados demanda apreciação das provas coligidas aos autos, as quais já são suficientes para amparar o julgamento da matéria concernente à titularidade do pagamento.
Passo, portanto, à análise da questão relacionada ao credor do valor consignado.
O acordo concretizado entre as partes e homologado judicialmente passou à propriedade exclusiva da segunda requerida o imóvel descrito na petição inicial.
A controvérsia que se estabeleceu a partir daí é – qual seria o momento da sub-rogação da segunda requerida aos direitos de propriedade e, consequentemente, ao recebimento do aluguel – data da homologação do acordo ou do registro na matrícula do imóvel.
Faço aqui um aparte.
Em contestação, a primeira requerida afirmou que a segunda ré teria estabelecido os termos da avença, inclusive quando ao momento da sub-rogação, a qual deveria ocorrer com o registro imobiliário.
No entanto, tal não consta da sentença homologatória (ID. 186631961) nem de outro instrumento juntado aos autos e, portanto, a parte não se desincumbiu do ônus probatório.
De tal sorte que, não havendo cláusula expressa sobre a questão, a definição a de ser feita com base na legislação aplicável.
Havendo a transferência da propriedade/direitos do imóvel locado, o adquirente se sub-roga nos direitos decorrentes da locação (art. 8º[iii], da Lei n. 8.245/91).
Na hipótese, a divisão patrimonial foi realizada por meio de acordo, sendo que a sentença que homologa a transação tem natureza declaratória, cujos efeitos são ex tunc, posicionamento albergado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE DO SOCIO.
SOCIEDADE CONJUGAL DISSOLVIDA JUDICIALMENTE.
PENHORA DE BENS IMOVEIS DA EX-ESPOSA.
SENTENÇA HOMOLOGATORIA COM EFEITOS EX TUNC - CTN, ARTS. 134 E 135. 1.
A PENHORA, DE REGRA, ALCANÇA OS BENS DA PESSOA JURIDICA EXECUTADA, SOMENTE NA FALTA DESTES ALBERGANDO OS PERTENCENTES AOS SOCIOS ADMINISTRADORES, RESPONSAVEIS SUBSTITUTIVAMENTE. 2.
OS EFEITOS PATRIMONIAIS DA DISSOLUÇÃO CONJUGAL CONSENSUAL SURGEM, EX TUNC, DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PUBLICADA EM CARTORIO.
TERMINADA A SOCIEDADE, CONJUGAL, QUE PÕE TERMO AO REGIME MATRIMONIAL DE BENS, CONSTITUI DELIRIO OU INJURIA A LEGALIDADE, EFETIVAR-SE A CONSTRIÇÃO DE BENS DA EX-CONSORTE, CONSEQUENTE DE PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O EX-CONJUGE VARÃO, A TITULO DE RESPONSABILIDADE POR DIVIDA ATIVA ATRIBUIDA A SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. 3.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 4.
RECURSO IMPROVIDO. (REsp n. 79.500/ES, relator Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 2/9/1996, DJ de 7/10/1996, p. 37593.) Ainda que o acórdão não verse sobre matéria idêntica, a transação havida entre as requeridas, tal qual na separação conjugal, produz efeitos patrimoniais imediatos, não se perfectibilizando apenas com o ato registral.
Tanto assim que nem sequer é possível distrato unilateral da avença, dependendo este, geralmente, do ajuizamento de querela nullitatis.
Na verdade, in casu, o registro imobiliário apenas exauriu os efeitos do ato quanto à aquisição da propriedade, cumprindo requisito formal e dando-lhe publicidade.
Ou, se preferirem entender que a aquisição somente ocorreu com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (art. 1.227[iv] do CC), certamente, os efeitos retroagiram à data da homologação do acordo.
Por uma ou outra vertente interpretativa, o certo é em 06/10/2023, data da homologação do acordo, a segunda requerida se sub-rogou em todos os direitos da locação e, portanto, faz jus ao recebimento dos alugueres vencidos a partir de 15/11/2023.
Se, eventualmente, depois da transação a segunda ré reteve frutos dos imóveis que couberam exclusivamente à primeira requerida ou vice-versa, a matéria deve ser tratada em atos próprios, não sendo impedimento para o reconhecimento da titularidade do valor consignado neste auto, referente ao mês de dezembro de 2023..
Destaco que para o caso, houve a consignação exclusivamente do aluguel vencido em 15/12/2023 e, portanto, R$ 11.000,00 (onze mil reais).
O aluguel de 15/11/2023 foi pago à primeira ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de consignação do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e declaro quitada a obrigação da autora, com relação ao aluguel referente ao mês de dezembro de 2023.
Declaro titular do crédito consignado a segunda requerida, GISELE ROMUALDO MARAUI.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.
Ante o princípio da causalidade, condeno a primeira requerida, WRS IMOVEIS LTDA – ME, ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Estes, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, libere-se para a segunda requerida, GISELE ROMUALDO MARAUI, o valor consignado e acréscimos.
Expeça-se alvará Publique-se, registre-se e intimem-se. [i] Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. [ii] Art. 548.
No caso do art. 547 : I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas; II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum. [iii] Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. § 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo. § 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação. [iv] Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código -
14/03/2024 17:50
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de GISELE ROMUALDO MARAUI em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de GUIMARAES & MATOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de WRS IMOVEIS LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
O processo comporta julgamento direto do pedido, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória pericial, não havendo indicação específica de controvérsia acerca de outros elementos fáticos.
Anote-se conclusão para sentença, na ordem cronológica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
19/02/2024 21:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:12
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/02/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/01/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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