TJDFT - 0724701-12.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:34
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 18:43
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 18:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VERONICA MARIA ANDRADE FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESTAQUE.
APÓS A CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III). 2.
Deve-se considerar omisso o pronunciamento judicial que não se referir a ponto o qual a parte fez menção expressa; bem como a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; ou deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso (art. 1.022, parágrafo único, incisos I e II, Código de Processo Civil). 3.
No caso concreto, o Acórdão embargado é omisso ao não analisar o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais ao final do processo de inventário, apesar de dispor sobre a possibilidade de dedução dos valores destinados aos clientes do advogado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, e sobre a responsabilidade do espólio pelo pagamento dos honorários contratuais. 4. É possível o destaque dos honorários advocatícios no formal de partilha, desde que a apuração de valores e o respectivo pagamento seja efetuado após o fim do processo de inventário, uma vez que esta providência se coaduna com os termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94. 5.
Embargos declaratórios conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para alterar o acórdão embargado e autorizar o destaque dos honorários advocatícios contratuais, ao final do processo de inventário, dos quinhões destinados aos herdeiros que contrataram o profissional. -
30/08/2024 17:53
Conhecido o recurso de MARCIA MARIA AMORIM DOS SANTOS ALVES ANDRADE - CPF: *44.***.*70-00 (EMBARGANTE) e provido em parte
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30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VERONICA MARIA ANDRADE FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA MARIA AMORIM DOS SANTOS ALVES ANDRADE em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 14:45
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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10/04/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724701-12.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARCIA MARIA AMORIM DOS SANTOS ALVES ANDRADE EMBARGADO: VERONICA MARIA ANDRADE FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 15:22:02.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
26/03/2024 13:31
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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15/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:25
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/02/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ALVARÁ.
EXPEDIÇÃO EM NOME DA ADVOGADA DA INVENTARIANTE.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NECESSÁRIO O DESFECHO DO INVENTÁRIO COM O JULGAMENTO/HOMOLOGAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. 1.
Prevê o art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, que os honorários contratuais podem ser deduzidos do valor a ser recebido pelo cliente se for juntado aos autos, antes da expedição do alvará de levantamento ou precatório, o respectivo contrato. 2.
Do exame do contrato apresentado, os honorários advocatícios foram previamente acertados com os clientes, para o pagamento ao final da demanda.
Portanto, incabível o recebimento antes de resolvida a partilha.
Ressalte-se que, apesar da maioria dos herdeiros possuírem a mesma advogada, o beneficiário do testamento e a herdeira agravada possuem representação diversa. 3.
Desse modo o levantamento dos honorários, de forma antecipada, conflita com o contrato entabulado com os representados, bem como deve-se observar cautela para não impactar o quinhão de beneficiário/herdeira por ela não representados, devendo tal verba ser liberada somente após a quitação dos débitos tributários e a homologação/julgamento da partilha. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
15/02/2024 15:02
Conhecido o recurso de MARCIA MARIA AMORIM DOS SANTOS ALVES ANDRADE - CPF: *44.***.*70-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de VERONICA MARIA ANDRADE FERREIRA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIA MARIA AMORIM DOS SANTOS ALVES ANDRADE em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 13:44
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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18/07/2023 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 17:22
Recebidos os autos
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22/06/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 16:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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22/06/2023 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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22/06/2023 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/06/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/06/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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