TJDFT - 0736964-67.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 08:44
Baixa Definitiva
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13/08/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:43
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO INDEVIDA SOBRE VEÍCULO.
ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O princípio da sucumbência se baseia, tão somente, no fato objetivo da derrota processual. É do interesse do Estado que o emprego do processo não resulte em prejuízo material daquele que tem razão.
A sentença deve cuidar para que o direito do vencedor não saia diminuído em face de processo que proclamou a sua razão. 2.
Paralelamente, o princípio da causalidade dispõe que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação. É justo e razoável que quem tornou necessário o serviço do judiciário suporte os custos.
Além disso, tem o intuito de tornar a parte mais cautelosa: não ajuizar demandas sem motivo justo para tanto. 4.
Não há, como regra, tensão entre os princípios da causalidade e da sucumbência como fundamento pelas despesas do processo.
A ideia de causalidade associa-se ao princípio da sucumbência.
Ao se questionar qual das partes deu causa ao processo, o senso comum sugere a resposta: a que estava errada, ou seja, a parte vencida na demanda. 5.
A sucumbência se constitui no mais revelador e expressivo elemento da causalidade.
Na maioria dos casos, o sucumbente é o sujeito que deu causa à ação.
Esta regra, todavia, comporta exceção. 6.
Nos embargos de terceiro, a procedência do pedido com a consequente retirada da constrição indevida não implica automaticamente a imposição dos ônus de sucumbência ao embargado. 7.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos embargos de terceiro, a distribuição dos encargos de sucumbência deve ser analisada à luz do princípio da causalidade, de modo a averiguar quem deu causa à constrição indevida (Súmula 303). 8.
De acordo com o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em caso de venda do veículo, a obrigação de promover a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito é do adquirente.
Contudo, caso o adquirente permaneça inerte, o alienante deverá comunicar a venda do bem ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB. 9.
No caso, porém, há importante peculiaridade que deve ser considerada: a cláusula segunda do contrato de compra e venda do veículo demonstra que o embargante/apelante (adquirente) pagou o valor de R$ 1.632,85 pelo serviço de despachante ofertado pela embargada/apelada R Cars (alienante).
Portanto, a ausência de transferência da titularidade do bem – causa da constrição indevida – deve ser imputada embargada/apelada R Cars, a qual deverá arcar integralmente com os ônus de sucumbência. 10.
Recurso conhecido e provido. -
17/07/2024 20:06
Conhecido o recurso de DONIZETE MARTINS VELOSO - CPF: *91.***.*52-68 (APELANTE) e provido
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11/07/2024 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 09:45
Recebidos os autos
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28/06/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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27/06/2024 11:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 16:01
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/05/2024 12:26
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/05/2024 11:21
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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