TJDFT - 0722430-79.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de SELCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de ULISSES TELES TERZIS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:34
Baixa Definitiva
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25/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:21
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Acórdão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0722430-79.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) ULISSES TELES TERZIS RECORRIDO(S) SELCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834544 EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO INTEMPESTIVO.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL.
DESERÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENUNCIADO 122 DO FONAJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Na espécie, o recorrente foi intimado a efetuar o preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, contudo, manteve-se inerte (ID 56153014). 2.
Nas causas processadas nos Juizados Especiais, há regime próprio para pagamento das custas e despesas processuais.
Deste modo, tendo sido indeferida a concessão da gratuidade de justiça, fixar-se-á o prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo recursal, não sendo admitida a reabertura de prazo para complementação.
Em se tratando de prazo próprio e peremptório, uma vez preenchidos os requisitos de validade da intimação, e inexistindo motivo justo e legalmente previsto, não pode o juiz prorrogá-lo ao seu alvedrio. 3.
O Enunciado 115 do Fonaje diz que “Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”. 4.
Ainda, conforme o Enunciado 80, “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”. 5.
Sendo assim, indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e concedido o prazo para recolhimento do preparo recursal, e diante do descumprimento da determinação judicial, mostra-se adequado o não conhecimento do recurso em face da deserção. 6.
O não conhecimento do recurso caracteriza a parte recorrente como vencida, consequentemente, neste caso, é devido o pagamento de custas e honorários sucumbenciais, conforme o Enunciado 122 do Fonaje: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”. 7.
Na hipótese, os honorários são devidos em decorrência da atividade praticada pelo patrono da parte adversa que apresentou contrarrazões. 8.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 9.
A parte recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. (art. 55 da Lei 9.099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95).
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. -
26/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:50
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:43
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ULISSES TELES TERZIS - CPF: *60.***.*44-00 (RECORRENTE)
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/02/2024 09:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/02/2024 09:48
Decorrido prazo de ULISSES TELES TERZIS - CPF: *60.***.*44-00 (RECORRENTE) em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0722430-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ULISSES TELES TERZIS RECORRIDO: SELCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO A parte recorrente pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
Contudo, deixou de atender ao comando do despacho ID 55604042, que determinou a comprovação da alegada situação de hipossuficiência.
Assim, indefiro o pedido de concessão do benefício.
Promova-se o recolhimento das custas processuais e preparo, na forma dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei nº 9.099/95, no prazo de 48h, sob pena de deserção.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
19/02/2024 15:57
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ULISSES TELES TERZIS - CPF: *60.***.*44-00 (RECORRENTE).
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19/02/2024 15:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/02/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/02/2024 13:45
Decorrido prazo de ULISSES TELES TERZIS - CPF: *60.***.*44-00 (RECORRENTE) em 16/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ULISSES TELES TERZIS em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:53
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 23:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/02/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:21
Recebidos os autos
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06/02/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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