TJDFT - 0703995-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE GOMES em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703995-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) REQUERENTE: THIAGO FELIPE GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA apresentado por THIAGO FELIPE GOMES, indiciados pela prática, em tese, dos delitos descritos nos art. 33, caput, e art. 35, caput, todos da Lei nº 11.343/06.
A Defesa apresenta argumentos semelhantes aos lançados pelas defesas de Bryan Christian e Danilo dos Santos no pedido de revogação de prisão lançado nos autos principais.
Instado, o Ministério Público destacou a regularidade do feito e oficiou contrariamente ao pedido defensivo.
Decido.
Tendo em conta a similitude dos argumentos consignados no presente pedido, com as razões alinhavadas pelas defesas dos outros dois Imputados no mesmo inquérito, por ocasião de anterior pedido de revogação da prisão preventiva, reproduzo o entendimento já externado por este Juízo acerca das alegações de: a) excesso de prazo para o oferecimento da denúncia; b) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; e c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares como meio menos gravoso que a prisão.
Confira-se: "Em relação à alegação de excesso de prazo, cumpre observar que a Lei nº 11.343/06, por se tratar de norma de natureza mista, abriga em seus dispositivos tanto comandos de índole material, quanto processual, nos termos do contido no art. 48, da Lei nº 11343/06 Nesse cenário, a antinomia entre o disposto no art. 46 Código de Processo Penal, resolve-se pelo critério da especialidade, devendo prevalecer a norma prevista na lei especial.
Assim, na leitura do referido diploma legal, extrai-se que, tratando-se de réu preso, a autoridade policial possui o prazo de 30 dias para concluir o inquérito policial, inteligência do art. 51, da Lei nº 11.343/06.
Aliás, tal prazo pode, inclusive, ser prorrogado por igual período, bem como, após o encerramento do inquérito, o Ministério Público detém o prazo de 10 (dez) dias para oferecer a denúncia (art. 54, Lei nº 11.343/06).
Sob outro aspecto, ainda que houvesse o efetivo excesso de prazo, conforme remansosa jurisprudência do E.
TJDFT, a caracterização do constrangimento ilegal por excesso de prazo deve ser interpretada, no caso concreto, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, por força do contido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, não havendo de se falar excessos de prazo parciais, tais como para o encerramento do inquérito policial.
Confira-se: "HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR SETE VEZES.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
CASO COMPLEXO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA 1.
A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente encontra-se amparada em fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a necessidade de se resguardar a ordem pública. 2.
Está configurada a necessidade da prisão preventiva para garantia de ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, devidamente evidenciado e fundamentado na decisão de primeiro grau, aliado ao emprego da arma de fogo em festa durante o dia, com disparos contra 7 vítimas, atingindo 5 delas. 3.
A verificação de excesso de prazo não decorre de regra aritmética rígida, tendo como cetro o Princípio da Razoável Duração do Processo a ser aprimorado consoante as circunstâncias do caso, que podem ou não justificar uma maior dilação da marcha processual, sendo admitida a sua ocorrência apenas se a demora na tramitação do feito for injustificada. 4.
Constata-se que a denúncia foi oferecida em desfavor de três acusados de homicídio qualificado tentado contra sete vítimas e com várias testemunhas.
Desse modo, não há qualquer dúvida da complexidade do caso, capaz de justificar o tempo decorrido desde o início da prisão cautelar. 5.
HABEAS CORPUS ADMITIDO E ORDEM DENEGADA.
DETERMINADA, DE OFÍCIO, A EXPEDIÇÃO AO DOUTO JUÍZO A QUO PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O REEXAME DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (Acórdão 1391542, 07349119320218070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, na linha do exposto acima, não se encontra configurado o alegado excesso de prazo.
No que tange às alegações de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares, analisando detidamente o pedido, observo que alegações ora sustentadas já foram apreciadas pelo Juiz que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Aliás, o Requerente esteve acompanhado de advogado de sua escolha na Audiência de Custódia e, conforme as gravações ID n. 183590178, apresentou argumentos semelhantes ao Juiz que presidiu o ato.
Ressalte-se que a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão, sobretudo em razão das condenações anteriores registradas na FAP do Requerente.
Reproduzo o excerto relevante da referida decisão: "A prova da materialidade do crime é extraída do laudo provisório, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois os custodiados foram presos em flagrante, tendo sido apreendidas grande quantidade de drogas (uma porção de 0,65g de cocaína; duas porções de 1.518,19 de cocaína; quatro porções de crack com a massa de 27,74g; 05 porções de cocaína com a masse de 382,85 g).
Cumpre frisar que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, inclusive de natureza extremamente deletéria, demonstra o profundo envolvimento dos autuados na traficância, suas periculosidades e o risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse sentido, confiram-se Acórdão 1282532, 07284946120208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 23/9/2020; Acórdão 1263578, 07187158220208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020; e Acórdão 1241923, 07048742020208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.
Trata-se de situação de extrema gravidade e complexidade.
Os autuados seriam integrantes de uma facção criminosa conhecida nesta unidade da federação ("Comboio do Cão") e estariam envolvido com um homicídio praticado em 23/10/2023 contra a vítima Douglas de Jesus Nogueira.
Bryan seria o executor e o crime teria ocorrido na Distribuidora de Bebidas 88 de propriedade do autuado THIAGO.
A distribuidora, de acordo com as investigações, seria utilizada para encobrir o tráfico de drogas realizado pelo trio, bem como para lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de drogas.
THIAGO possuiria ascendência sobre os demais, sendo DANILO e BRYAN os seus comparsas.
BRYAN seria o encarregado de entregar as drogas, e o crime de homicídio teria ocorrido justamente em razão de desavenças sobre uma venda de drogas realizada por BRYAN.
BRYAN também seria o encarregado de distribuir drogas par outros traficantes.
DANILO estaria associado aos demais na traficância, tendo sido apreendido, inclusive, anotações sobre sua participação no tráfico.
Há denúncias anônimas, de acordo com a polícia, no sentido de que os três seriam associados na traficância.
Com DANILO também foi apreendido uma arma de fogo e munições que seria utilizada pela associação.
Os três seriam responsáveis por aliciar menores de idade para o cometimento de crimes, inclusive roubos de veículos.
Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, constatou-se que os três autuados ostentam condenações definitivas, sendo multirreincidentes, o que corrobora a necessidade da segregação cautelar: "Necessária, como garantia da ordem pública, a prisão preventiva do paciente, pela prática, em tese, do delito de tráfico de entorpecentes, especialmente se é reincidente em crime doloso e foi preso em flagrante com grande quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes." (Acórdão n.935245, 20160020063016HBC, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/04/2016, Publicado no DJE: 22/04/2016.
Pág.: 124/138).
O autuado BRYAN possui condenação definitiva pelos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal; art. 244-B, caput, Lei 8069/90; art. 211, caput, do Código Penal; e art. 347, caput, do Código Penal.
Bryan também se encontra com mandado de prisão decretada por suposto crime de homicídio que teria praticado (Pje. nº 0720121-09.2023.8.07.0009).
O autuado Thiago possui condenação definitiva pelos seguintes crimes: art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal; art. 155, § 4º, IV, do Código Penal; art. 16, § 1º, IV, Lei 10826/03.
O autuado Thiago também responde a processo penal por tráfico de drogas já com denúncia recebida.
O autuado Danilo possui condenação definitiva pelos seguintes crimes: art. 16, caput, c/c parágrafo único, IV do Estatuto do Desarmamento; art. 33, caput, Lei 11343/06; art. 12, caput, Lei 10826/03; e art. 33, § 4º, Lei 11343/06.
Danilo também responde a processo criminal por porte de arma de fogo.
No presente caso, a prática, em tese, de delito equiparado a hediondo por reincidentes evidencia a periculosidade dos autuados e caracteriza situação de acentuado risco à ordem pública, se apresentando suficiente para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo.
Ressalte-se, outrossim, que os custodiados se encontram em cumprimento de pena, consubstanciada em prisão domiciliar, e, não obstante, voltaream a delinquir.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto". (grifo nosso) Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais do Requerente já foram devidamente sopesadas pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, o Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial." Ressalte-se, ainda, que, na decisão infra reproduzida, foi deferido pedido da Autoridade Policial, ratificado pelo Ministério Público, pela prorrogação da conclusão do inquérito por adicionais 30 (trinta) dias.
Quanto à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão do requerente Thiago Felipe Gomes.
Por fim, observo que o Requerente já aviou pedido com argumentos similares nos autos do HC nº 0703826-84.2024.8.07.0000, que teve o pedido liminar INDEFERIDO, restando prudente, portanto, que se aguarde pelo que será decidido naqueles autos, a fim de preservar a coerência das decisões judiciais.
Posto isso, mantenho a prisão preventiva de Thiago Felipe Gomes.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2024 15:30:42.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
20/02/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:50
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:50
Mantida a prisão preventida
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16/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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16/02/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:52
Juntada de Certidão
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05/02/2024 18:42
Classe Processual alterada de LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) para RELAXAMENTO DE PRISÃO (306)
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05/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
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03/02/2024 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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02/02/2024 22:02
Recebidos os autos
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02/02/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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02/02/2024 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/02/2024 21:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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