TJDFT - 0718461-77.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE ROMUALDO BORGES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:50
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718461-77.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROMUALDO BORGES REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A, BANCO SAFRA S A DESPACHO O feito foi julgado improcedente: "(...) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil." A sentença foi mantida, porque o recurso foi conhecido e improvido: "(...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida." Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Nada sendo requerido no prazo de dois dias, dê-se baixa, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. -
10/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:20
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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20/03/2024 06:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2024 06:04
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718461-77.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROMUALDO BORGES REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A, BANCO SAFRA S A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que tem contrato de número 8492258, realizado em 21/11/2018.
Alega que em novembro/2023, decidiu comparecer à uma Agencia Previdenciária e consultar a situação de seu benefício, momento em que foi informado pelo INSS que vinha sofrendo descontos fixos mensais de R$ 232,02 (duzentos e trinta e dois reais e dois centavos), referentes ao suposto contrato de nº 8492258, referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 9.214,55 (nove mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas, com início de desconto em 21/11/2018, e com último desconto em 06/12/2024, ou seja, já foram pagas 59 (cinquenta e nove) parcelas, totalizando R$ 13.689,18 (treze mil, seiscentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos).
Sustenta que foi vítima de possível fraude, podendo, inclusive, ser caracterizada a existência de crime de estelionato (Art. 171 do CP).
Revela que sequer autorizou a consignação nas parcelas de seu benefício, muito menos assinou qualquer contrato de empréstimo com a empresa ré.
Pretende que seja declarada a inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo consignado; condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte autora, em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único do CDC, perfazendo o montante de R$ 27.378,36 (vinte e sete mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), bem como eventuais parcelas vincendas; CONDENAR também ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de perícia grafotécnica.
Arguiu ainda prejudiciais de decadência e prescrição.
No mérito, esclarece que em 14/09/2018, a parte autora anuiu com a contratação do empréstimo consignado nº 7870463, no valor de R$ 8.211,19, mediante o pagamento de 72 parcelas, no valor de R$ 232,04, para desconto em benefício previdenciário.
Enfatiza que o contrato nº. 7870463 foi celebrado por meio de termo assinado entre as partes, sendo que a parte autora teve plena ciência das cláusulas contratuais, manifestando sua anuência ao apor sua assinatura no contrato.
Enfatiza que pela simples análise dos documentos acostados aos autos, pode-se perceber que as assinaturas apostas nos documentos de identificação e na procuração são semelhantes à assinatura aposta no contrato reclamado.
Explica que após a celebração do contrato de empréstimo consignado, o valor contratado de R$ 8.211,19 foi devidamente liberado na conta corrente de titularidade da parte autora (Banco 70, agência 1030, conta corrente 1030230142), em 17/09/2018.
Acrescenta que, em 04/12/2018, a parte autora realizou o refinanciamento do contrato de portabilidade nº 7870463, gerando o contrato nº 8492258, no valor de R$ 9.214,55 (saldo devedor advindo dos contratos de portabilidade nº 7870463 + troco), mediante pagamento de 72 prestações, no valor de R$ 232,02.
Anexou o réu a gravação da adesão ao contrato.
Assevera o réu que formalizada a operação de refinanciamento, a parte ré procedeu com a liquidação do contrato n° 7870463 e liberou em favor da parte autora um troco no valor de R$ 584,25, que foi devidamente liberado em conta corrente de sua titularidade (Banco 104, agência 80 conta corrente 695578), no dia 04/12/2018.
Conclui o réu que restou comprovado que o empréstimo consignado foi devidamente contratado pela parte autora, sendo que a parte autora fez, inclusive, pleno uso dos recursos financeiros disponibilizados pelo banco em sua conta, carecendo de verossimilhança as alegações feitas por ela.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor sustenta que juntou os extratos bancários da época da falsa contração, ids185063056, 185063055 e 185063059, onde fica provado que jamais recebeu a quantia de R$ 9.256,91 (nove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), noticiado no falso contrato nº. 8492258, id182821806.
Reafirma ainda que não contratou, não autorizou quem quer que seja em fazer em seu nome, e jamais assinou o citado contrato. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO No caso de relação jurídica de trato sucessivo, como na hipótese dos autos, os prazos decadencial e prescricional são renovados mês a mês, independentemente da data da contratação.
No caso, as parcelas do financiamento são debitadas no contracheque do autor, o que afasta a prescrição e/ou decadência do direito (Precedentes: Acórdão 1390084, Terceira Turma Recursal, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 07/12/2021, publicado no PJe: 14/12/2021).
Prejudiciais de mérito rejeitadas PRELIMINAR NECESSIDADE DE PERÍCIA Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte requerida.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida diz consiste em averiguar se houve fraude e falha no dever de informação quando da efetivação do contrato aderido pelo consumidor.
A improcedência dos pedidos é medida a rigor.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com as provas documentais, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de provar que houve fraude e falha no dever de informação.
Isso porque, ao contrário do alegado pelo autor, os extratos por ele anexados demonstram que o autor recebeu o valor destinado pela ré quando aderiu aos contratos.
O extrato da conta 1030230142 (id. 185063059 - p. 10) demonstra que o autor recebeu a TED, em 17/9/2018, no valor de R$ 8.211,19, conforme previsto no primeiro contrato de financiamento de número 7870463.
Ademais, a ré também demonstra que o autor recebeu TED, em 04/12/2018, pertinente ao contrato de refinanciamento de número 8492258, ocasião em que recebeu a quantia de R$ 584,25 no dia 04/12/2018.
Deflui-se que apesar alegação de não adesão aos contratos, restou claro que aderiu os empréstimos junto ao banco, conforme contratos anexados aos autos com a sua assinatura, bem como recebeu as quantias disponibilizadas pelo banco.
Some-se a isso o fato de o autor ter celebrado os contratos em 2018 e somente agora ter proposto as ações em face do banco.
Conclui-se que as alegações autorais carecem de verossimilhança, principalmente, se confrontadas com o documental anexado pelo réu (contratos, áudios da adesão ao refinanciamento e comprovantes de depósitos na conta do autor).
O autor sequer demonstrou que não foi informado das características específicas da operação de crédito.
Isso porque o autor aderiu ao contrato em 2018, autorizou o desconto em seu contracheque e desde a adesão permite que a ré faça os descontos.
Certo é que a parte autora tinha ciência inequívoca da natureza do negócio celebrado, não podendo sustentar qualquer fraude ou vício de consentimento, o que torna inviável o acatamento dos pedidos iniciais.
A parte requerida se desincumbiu de seu ônus, a teor do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015, de comprovar a realização do negócio jurídico vergastado.
Frise-se que os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato (artigo 422,do Código Civil).
Inexistente a demonstração de fraude, ao contrário, a documentação anexada pelo réu mostra de forma inequívoca à adesão ao contrato e o depósito do acordado na conta do autor, prevalece, portanto, o princípio do "pacta sunt servanda".
Conclui-se pela improcedência dos pedidos autorais.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
19/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:30
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
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08/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/01/2024 08:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2024 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/01/2024 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2024 02:21
Recebidos os autos
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28/01/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/12/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 03:00
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:14
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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