TJDFT - 0707967-75.2022.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 08:54
Baixa Definitiva
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09/04/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 08:53
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO REMANESCENTE em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:50
Desentranhado o documento
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22/03/2024 13:47
Transitado em Julgado em
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
A RÉ NÃO INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO PRESTADO.
NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINAR AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JURGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1.Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso Inominado interposto pela ré/MASTERCARD, ora recorrente, em face da sentença que a condenou, solidariamente às rés TVLX e TAM, a “ESTORNAR o valor de R$ 6.726,08, que corresponde ao valor dos débitos cuja inexigibilidade se declara no item “i”, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa por incumprimento à ser estipulada pelo Juízo de Origem, sem prejuízo da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.”.
Entendeu o juízo sentenciante que houve falha na prestação de serviços da recorrente/MASTERCARD na modalidade “caso fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da súmula nº 479 do STJ". 3.
A recorrente, preliminarmente, alega ilegitimidade passiva, uma vez que em nada concorreu para os fatos.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade, uma vez que, além de ser mera bandeira de cartão, não há qualquer nexo de causalidade entre o serviço prestado e os fatos narrados na inicial.
Aduz, ainda, que os valores envolvidos nas transações por meio de cartão não chegam à bandeira.
Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 52121504).
A recorrida, em suma, impugna as alegações da recorrente, pugnando pelo desprovimento do recurso. 5.
Do efeito suspensivo.
Consoante artigo 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não é o caso dos autos. 6.
Preliminar.
Ilegitimidade passiva.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja.
No caso, a autora/recorrida dirige sua pretensão contra atos que imputa à recorrente.
Patente, portando, a legitimidade passiva da mesma na demanda.
As questões debatidas no recurso constituem mérito, o que será oportunamente analisado.
Preliminar rejeitada. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a lide ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 8.
A súmula 479 do STJ prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 9.
Primeiramente, importante diferenciar o caso discutido nos autos com a situação prevista pela súmula supramencionada.
A mesma diz respeito a fortuito interno relativo a fraudes e delitos no âmbito das operações bancárias, no entanto não se trata o fato de caso fortuito interno, nem mesmo de fraude ou delito, o que afasta sua aplicabilidade.
No caso, entendo que não houve nexo de causalidade entre os fatos narrados e os serviços prestados pela recorrente. 10.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC).
Não obstante as alegações da recorrida, não há indicação de participação da recorrente, ainda que indireta, apta a responsabilizá-la.
Note-se que a motivação para responsabilização da recorrente seria o lançamento de três cobranças feitas no cartão da autora/recorrida.
No entanto, não há nos autos qualquer indicação de que havia quebra de perfil de consumo, não tendo a recorrente/MASTERCARD falhado, uma vez que não era evidente qualquer erro, sendo plenamente possível as três compras lançadas no cartão. 11.
A participação da recorrente encontra-se limitada como interveniente na modalidade de pagamento, não abarcando o serviço de venda de passagens aéreas, como as demais rés/recorridas, de modo que inexiste solidariedade entre as empresas rés TVLX VIAGENS e TAM LINHAS AÉREAS, pois os serviços contratados são evidentemente diversos. 12.
Outrossim, não há qualquer menção ou prova nos autos de que a autora/recorrida tenha entrado em contado com a recorrente após o ocorrido para solicitar a suspensão das cobranças, nem mesmo há provas de que de fato houve manutenção dos lançamentos no cartão, tendo a autora/recorrida acostado apenas uma fatura referente à competência de lançamento dos valores, qual seja, setembro de 2022, uma vez que a efetiva compra se deu em agosto (ID 52121315). 13.
Assim, não restou configurada qualquer falha na prestação dos serviços da recorrente, sendo o provimento do recurso medida que se impõe. 14.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial quanto à ré/recorrente MASTERCARD.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA.
Mantidos incólumes os demais termos da sentença. 15.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). -
19/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:20
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:24
Conhecido o recurso de MASTERCARD BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-75 (RECORRENTE) e provido
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 14:00
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/10/2023 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:42
Recebidos os autos
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05/10/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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