TJDFT - 0738737-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 19:25
Recebidos os autos
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03/09/2025 19:25
Outras decisões
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27/08/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CELBE BERGER SCHULTZ em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:44
Outras decisões
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22/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/05/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 19:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:26
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2025 13:26
Outras decisões
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19/03/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA SUELY GOMES DE MORAIS em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 17:06
Juntada de Petição de alegações finais
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28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738737-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA SUELY GOMES DE MORAIS REQUERIDO: SAMARA NAIANE NERES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte embargada intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 226824900, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025 17:17:51. -
25/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:41
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/11/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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06/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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01/09/2024 11:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0738737-50.2023.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA SUELY GOMES DE MORAIS REQUERIDO: SAMARA NAIANE NERES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA SUELY GOMES DE MORAIS ajuizou ação de reintegração de posse em face de SAMARA NAIANE NERES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Disse ser legítima possuidora dos eventuais direitos incidentes sobre a área de terreno de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), de configuração regular, da Chácara 367, da Gleba 3, do Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Ceilândia/DF, e que em dezembro de 2022 observou um muro construído dentro de seu imóvel, que cerca área de 800 m2 (oitocentos metros quadrados).
Alegou que seu ex-cônjuge teria indevidamente vendido a área para a requerida.
Requereu liminar de reintegração de posse.
Anexou documentos.
Decido.
A ação de reintegração de posse é prevista para aquele que tenha perdido a posse sobre determinado bem, em razão de ato clandestino, precário ou violento, e que visa reintegrar o autor na posse da coisa perdida.
O alegado esbulho teria ocorrido em 15/12/2022 e a ação foi ajuizada em 14/12/2023, ou seja, de acordo com a narrativa da autora, estaria configurada a posse nova.
Nos termos dos artigos 561 e 562 do CPC, a concessão de liminar na ação de reintegração de posse exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) a posse; (b) o esbulho praticado pelo réu; (c) a data do ato de agressão à posse e; (d) a perda da posse esbulhada.
Acrescento que, de acordo com o art. 558 do CPC, o rito da ação de reintegração de posse, como o das demais espécies possessórias, submete-se a procedimentos especiais quando proposta dentro de lapso temporal de ano e dia, contado da data do esbulho ou da turbação (reintegração de posse de força nova).
A autora afirma ter sofrido esbulho na posse de seu imóvel em 15/12/2022, o que, em tese, cumpriria o requisito de posse nova para fins de concessão de medida liminar de reintegração de posse, uma vez que o feito de origem foi ajuizado em 14/12/2023.
Todavia, a pretensão da autora está sustentada por um único documento, Ocorrência Policial n. 4.823/2023-0, ID 182000551, registrada com base nas alegações unilaterais da autora.
Observa-se, ainda, que a ocorrência policial foi registrada em 06/12/2023, apenas 8 (oito) dias antes do ajuizamento desta ação.
Portanto, entendo que não foi atendido o requisito “data do esbulho”, sendo necessária dilação probatória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO LIMINAR.
ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para a concessão da liminar de reintegração de posse, é necessária a comprovação, pelo requerente da medida, de sua posse sobre o bem motivador do litígio, do esbulho praticado e da data de sua ocorrência (art. 561 do CPC). 2.
Na hipótese, pairando dúvidas sobre os fatos subjacentes à lide, especialmente quanto ao alegado esbulho possessório, revela-se imprescindível a dilação probatória, o que é impossível em sede de agravo de instrumento. 2.1. É de rigor o indeferimento da liminar de reintegração de posse. 3.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão 1899555, 07194403220248070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 13/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO LIMINAR DE POSSE.
ARTIGOS 561 E 562 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
Para concessão de liminar, inaudita altera pars, de reintegração de posse, o autor deve comprovar, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos dos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil. 2.
Os requisitos necessários para a reintegração da posse demandam a adequada instrução probatória e, no caso, não se constata, de plano, o esbulho, que seria a causa para lide e do qual resultariam os elementos necessários para o deferimento da liminar de reintegração de posse. 3.
Deve-se prestigiar o devido processo legal em sua maior amplitude, nos autos principais, com o necessário respeito ao contraditório e à ampla defesa, a fim de sedimentar uma convicção mais prudente acerca do esbulho e da precariedade da posse do agravado, em razão do nível de maior cautela que o caso requer, tendo em vista trata-se do direito fundamental à moradia. 4.
Havendo dúvidas sobre a melhor posse do imóvel, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a concessão de liminar de reintegração de posse. 5.
A situação do imóvel deve ser mantida no estado em que se encontra até o julgamento do mérito da demanda principal. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1727159, 07004829520238079000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: SAMARA NAIANE NERES DA SILVA Endereço: Rua 34, LOTE 08, EDIFICIO LE PAISAGEM, APARTAMENTO 1201, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71930-500 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121416354911500000166735373 Procuração Procuração/Substabelecimento 23121416355020600000166735376 Documento de Identificação Documento de Identificação 23121416355085600000166735377 Declaração de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 23121416355138700000166735379 Comprovante de renda Documento de Comprovação 23121416355245800000166735380 Carta de Adjudicação Documento de Comprovação 23121416355289600000166735381 Muro Construido Documento de Comprovação 23121416355333300000166735382 Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 23121416355389300000166735383 Decisão Decisão 23121815221330500000166865660 Decisão Decisão 23121815221330500000166865660 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23122002535571300000167243313 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24020819131564200000170505448 Carta de Adjudicação Documento de Comprovação 24020819131623200000170505450 Decisão Interlocutória de fls 202 Documento de Comprovação 24020819131645600000170505453 Laudo Pericial Topografico fls 116 a 127 Documento de Comprovação 24020819131667600000170505456 Laudo Pericial de Avaliação fls 131 a 170 Documento de Comprovação 24020819131709600000170505471 Decisão Decisão 24021914574531500000171079436 Decisão Decisão 24021914574531500000171079436 0090 - consulta infoseg - MARIA SUELY GOMES DE MORAIS Consulta INFOSEG 24021914574618600000171079438 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022102452579700000171376473 Petição Petição 24031415425158200000173817210 Petição Inicial Substitutiva - Ação de Reintegração de Posse Emenda à Inicial 24031415425204000000173817212 Situação Atual do Imóvel - Foto externa e fotos internas da area esbulhada Documento de Comprovação 24031415425257300000173817220 Cópia da Petição do Agravo de Instrumento Documento de Comprovação 24031415425300700000173817226 Comprovante de Interposição do Agravo de Instrumento e Relação de Documentos Documento de Comprovação 24031415425357400000173817228 Decisão Decisão 24031523011377400000173850960 Decisão Decisão 24031523011377400000173850960 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031903275150500000174187474 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24073114570800000000188078388 Certidão de Trânsito Anexo 24073114570800000000188078389 Acórdão Anexo 24073114570800000000188078390 Despacho Despacho 24080115255011600000188169763 Despacho Despacho 24080115255011600000188169763 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080502315458900000188434319 Petição Petição 24080915385284400000189028902 Custas Judiciais e Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 24080915385385200000189028903 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
14/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 15:25
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/07/2024 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738737-50.2023.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA SUELY GOMES DE MORAIS REQUERIDO: SAMARA NAIANE NERES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de agravo de instrumento contra a decisão de id. 186905222, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça à autora.
Mantenho-a por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se julgamento do mencionado recurso.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 23:01
Recebidos os autos
-
15/03/2024 23:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738737-50.2023.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA SUELY GOMES DE MORAIS REQUERIDO: SAMARA NAIANE NERES DA SILVA, JOSE SOBRINHO BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para a exclusão do segundo requerido JOSÉ SOBRINHO BARROS.
Recebo a petição de id. 186268001.
Entretanto, ainda são necessárias outras emendas.
Primeiramente, a exclusão do segundo requerido deve ser formalizada em nova petição inicial íntegra, dispensada a reapresentação dos documentos já juntados aos autos.
Ainda, deve-se tratar do requerimento de gratuidade de justiça.
Em consulta ao sistema infoseg, em anexo, é possível verificar que a autora é proprietária de veículo automotor e é sócia de sociedade limitada.
Ademais, atribuiu o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à parcela do imóvel objeto dos autos.
Assim, aplicando-se o mesmo valor do metro quadrado, diz ser possuidora de imóvel cujos direitos possessórios estão avaliados em mais de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais).
Tais circunstâncias são incompatíveis com o pleito de concessão de gratuidade de justiça, o qual indefiro.
Por fim, considerando que a petição inicial foi apresentada em 14/12/2023, para os fins da análise do pedido liminar, a autora deverá comprovar a situação atual do imóvel alegadamente esbulhado.
Assim, emende-se a inicial para: a) recolher as custas iniciais; b) comprovar a situação atual do imóvel objeto dos autos; c) apresentar petição inicial substitutiva, incluindo a emenda descrita pelo item "b" da petição de id. 186268001.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:57
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA SUELY GOMES DE MORAIS - CPF: *33.***.*75-87 (REQUERENTE).
-
19/02/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/02/2024 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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