TJDFT - 0704172-83.2021.8.07.0018
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704172-83.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIOPLATENSE ALIMENTOS EIRELI - EPP RÉUS: MULT COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., DF COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EPP SENTENÇA 1.
Relatório.
Rioplatense Alimentos Eireli - Epp exercitou direito de ação em face de Mult Comércio de Produtos Alimentícios Ltda e DF Comércio de Alimentos Ltda., por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso comum, no qual formulou os seguintes pedidos, de forma cumulada, visando à condenação dos réus a: l) cessarem imediatamente o uso da marca contrafeita em todo o exercício de suas atividades; 2) cessarem imediatamente a divulgação da marca contrafeita em folhetos, catálogos, internet “displays”, etc. e por todo e qualquer meio publicitário; 3) pagarem à Autora a título de MULTA DIÁRIA o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) reajustáveis, se continuar a se utilizar por qualquer meio as marcas contrafeitas; 4) pagarem à Autora indenização por perdas e danos, em face dos prejuízos causados; 5) desistirem, perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, do pedido de registro da marca “CAMINITO”, sob o n. 916578976, na classe 43. (ID: 95996404, item n. 30, subitens n. 1 a 5, pp. 13-14).
Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora afirmou ter sido constituída originariamente como sociedade limitada e, após alterações de contrato social, figurando como empresa individual de responsabilidade limitada, tendo por objeto social a fabricação de produtos de padaria, confeitaria e o comércio varejista de lanches.
Relatou o registro do nome "CAMINITO" junto ao órgão competente, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), registrada em 19.10.2004 e prorrogada em 25.9.2007, relativamente aos serviços de "fornecimento de comida e bebida a domicílio (delivery), lanchonetes e restaurante", como também para "alimentos farináceos, massa para bolos, bolos, bombons, cheeseburgers (sanduíches), comestíveis (gelados), confeitos, doces, empadas, engrossar sorvetes, cremes gelados, gelado (iogurte), gelados comestíveis, massas alimentícias, mousses de chocolate, pãezinhos, pão, pastelaria, pizzas, quiches, sanduíches, sobremesas, sorvetes, tacos, tortas de carne, tortilhas, pastel, iogurte gelado, biscoitos", datado de 20.12.2016.
A parte autora prosseguiu argumentando que as rés têm utilizado indevidamente a marca "CAMINITO", incluindo reprodução integral, por força de decisão de indeferimento de registro de marca datada em 10.8.2019.
Indicou ocorrências do uso ilícito da referida marca, a saber: a) folheto de promoções ilustrando as “carnes e as bebidas” com a marca “CAMINITO”; b) cardápio com a consequente ilustração “carnes, batatas, saladas, sanduíches, bebidas, hambúrgueres, doces, bebidas etc..., com a marca “CAMINITO”, e c) folheto demonstrativo dos dois estabelecimentos.
Sustentou a confusão causada em virtude de emissão de faturas por prestação de serviços de terceiro (Muntz Marketing Cultural Eireli - ME) em relação às rés, mas destinadas a endereço eletrônico da autora ([email protected]).
A petição inicial (ID: 95996404) veio instruída dos documentos necessários.
Decisão declinatória de competência (ID: 96061122).
Em seguida, a autora apresentou emendas à inicial, tendo sido recolhidas as custas iniciais (ID: 97045426; ID: 97585861).
Na contestação apresentada conjuntamente (ID: 100717474) as rés afirmaram que compõem um mesmo grupo econômico, sendo que seus estabelecimentos comerciais estão localizados na Asa Norte e no Setor de Indústrias Gráficas, sendo conhecidos pelo nome fantasia "CAMINITO PARRILLA", atuando no ramo de preparo e consumo de carnes ao estilo argentino (parrilla).
Aduziram que "a ideia para a criação do “CAMINITO PARRILLA” não surgiu de uma tentativa das rés [sic] de se aproveitarem do estabelecimento da autora, e sim de uma viagem realizada pelos sócios das rés, que já tinham em mente a ideia de abrir um restaurante especializado em cortes de carne típicos da Argentina (...) cidade de Buenos Aires".
Ainda, que "foram utilizados os principais traços que ilustram aquele ponto turístico, com destaque para a fachada do prédio e as casas coloridas que circundam o local", ilustrando-os.
Argumentaram que "chega a ser presunçosa e até mesmo arrogante a alegação da autora [sic] de que as rés se valeram do conhecimento, boa fama e notoriedade dos 'cinco' estabelecimentos da autora que ostentam a marca CAMINITO, considerando que tais estabelecimentos são localizados exclusivamente na região metropolitana de São Paulo, portanto, muito distantes do Distrito Federal, isto [sic] sem falar que atuam em ramos totalmente distintos (...) a Autora se enquadra no conceito de lanchonete, com foco na venda de empanadas dos mais diversos sabores, e não se enquadra no conceito de um restaurante, muito menos um estabelecimento que seja especializado em cortes de carne".
As rés sustentaram ainda que "buscaram junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI o registro da marca “CAMINITO PARRILLA”, com base o que prevê o art. 128 da Lei n.º 9.279/96, tendo sido autuado o pedido sob o n.º 916578976", porém recusado em primeira e segunda instâncias administrativas, fundamentada na regra prevista no art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96), ensejando o ajuizamento da ação anulatória n.º 1006052-77.2021.4.01.3400, que foi distribuída ao r.
Juízo da 20.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo sido deferida tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão administrativa.
Também alegaram a inexistência de utilização ilegal da marca da autora, à falta de "elementos que sejam capazes de demonstrar que a Autora goze de fama ou renome nacional, para fins de se aferir que a concorrência entre os nomes 'CAMINITO PARRILLA' e 'EMPANADAS CAMINITO' teria a força necessária para obstaculizar a existência de ambas, ou seja, para eventualmente impor a abstenção, pelas Rés, do uso do seu nome fantasia", bem como pela presença de marcas mistas e atuação em áreas geográficas distintas (São Paulo e Distrito Federal).
Também asseverou a legalidade do uso da marca "CAMINITO PARRILLA", afastando o dano material almejado (perdas e danos).
Alfim, requereu a improcedência da pretensão autoral, bem como a condenação em sanção processual por litigância de má-fé.
Réplica em ID: 101747565.
O processo foi suspenso por prejudicialidade externa, relativamente à ação anulatória em trâmite na Justiça Federal, nos termos da decisão prolatada em ID: 107274778.
Na petição do ID: 180242380, a parte ré noticiou a prolação de sentença na ação referenciada, com julgamento procedente em primeira instância e sem alteração em sede recursal, já ocorrido o trânsito em julgado.
Em manifestação (ID: 183394666), a parte autora informou o ajuizamento de ação rescisória.
Após anotada conclusão para sentença, o julgamento foi convertido em diligência para esclarecimentos acerca do estágio processual da pretensão rescisória de sentença (ID: 201930691), com manifestação das partes (ID: 202877698; ID: 204004893).
Os autos tornaram à conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação.
Em primeiro lugar, destaco que o processo poderá ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC).
Durante a regular tramitação, a presente demanda foi suspensa em virtude do ajuizamento de ação declaratória perante a Justiça Federal pela parte ré em desfavor da parte autora, em que a parte ré logrou êxito no provimento desejado, relativamente à nulidade da decisão de indeferimento do registro da marca "CAMINITO PARRILLA" proferida em processo administrativo (nº 916578976) pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, conforme com o documento copiado no ID: 180242382.
Conquanto recorrida, a referida sentença foi mantida em sede recursal, nos termos do r.
Acórdão juntado em ID: 180242384.
Há de ressaltar, ainda, o trânsito em julgado da ação mencionada, informação que se divisa da certidão anexada no ID: 180242385.
Sobre o tema, ressalto que "a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa, embora não possua caráter obrigatório, poderá ocorrer na forma do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo da causa, ao seu prudente arbítrio, aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias da situação concreta, em nome da segurança jurídica e da economia processual." (Acórdão 2019506, 0709889-91.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 05/08/2025).
No caso dos autos, não estou convencido da plausibilidade da suspensão da demanda em em virtude do ajuizamento de ação rescisória pela parte autora, à míngua de elementos de convicção hábeis à aferição da probabilidade do direito postulado na referida demanda, motivo por que rumo ao julgamento do mérito.
Em segundo lugar, verifico que a controvérsia entre as partes cinge-se ao uso indevido de marca e correlata imposição de responsabilidade civil, na modalidade de perdas e danos, se a houver.
Sobre o tema, o art. 124, inciso XIX, da Lei nº 9.279/96, dispõe que "não são registráveis como marca reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia".
Conforme com a orientação promanada do col.
STJ, "a doutrina criou parâmetros para a aplicação do 124, XIX, da Lei nº 9 .279/96 ao caso concreto, listando critérios para a avaliação da possibilidade de confusão de marcas: a) grau de distintividade intrínseca das marcas; b) grau de semelhança das marcas; c) legitimidade e fama do suposto infrator; d) tempo de convivência das marcas no mercado; e) espécie dos produtos em cotejo; f) especialização do público-alvo; e) diluição." (STJ - AgRg no REsp: 1346089 RJ 2012/0108935-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
No caso dos autos, entendo por inexistentes os requisitos para prover a pretensão autoral almejada.
Da análise do arcabouço probatório trazidos os autores, infere-se que as marcas ("CAMINITO"; "CAMINITO PARRILLA"), as grafias (ID: 95998394; ID: 95999000), a territorialidade (ID: 180242382, pp. 2-3) e a especificidade (ID: 95997706; ID: 97585862; ID: 97585865) são evidentemente distintas entre as pessoas jurídicas que figuram nos polo processuais, não havendo qualquer óbice ao registro, conforme já decidido pela Justiça Federal, tampouco ao uso da marca referenciada pela parte ré. É importante ressaltar que a demanda foi ajuizada sob a justificativa de confusão em virtude da emissão errônea de apenas duas faturas de prestação de serviços por terceiro (ID: 95999360; ID: 95999362), sem notícia de ocorrências posteriores, tampouco comprovação de efetivo prejuízo após diligente comunicação pela autora à referida empresa (ID: 96000523).
A propósito, confira-se o teor dos r.
Acórdãos do eg.
TJDFT e do col.
STJ tomados por paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO EMPRESARIAL.
ABSTENÇÃO DO USO DE NOME DE MARCA.
LEI DE PROTEÇÃO INDUSTRIAL .
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
EVENTUAL COLIDÊNCIA ENTRE MARCA E NOME EMPRESARIAL.
CRITÉRIOS .
ANTERIORIDADE, TERRITORIALIDADE E ESPECIFICIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
POTENCIAL DE CAUSAR CONFUSÃO NA CLIENTELA.
AUSÊNCIA .
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
O uso indevido de marca é um ato que se protrai no tempo, o que gera a renovação diária do prazo para exercício da pretensão de abstenção do uso, ou da indenização daí decorrente.
Jurisprudência do STJ.
Prejudicial de mérito rejeitada. 2 .
A proteção ao nome empresarial se inicia com o arquivamento do ato constitutivo da sociedade na junta comercial.
Já quanto à marca, decorre do registro no INPI.
A proteção oferecida pela junta comercial se resume aos limites da unidade da federação, enquanto os efeitos do registro da marca são nacionais.
Ademais, a marca tem proteção específica, restrita ao segmento de comércio daqueles produtos promovidos pela empresa, salvo marca de alto renome . 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu alguns critérios para o exame de eventual colidência entre marca e nome empresarial, que além da anterioridade, territorialidade e especificidade, abarcam a exclusividade do uso do nome em âmbito nacional, e que a reprodução desse nome seja capaz de causar confusão na clientela. 4.
Quando a distância física entre as empresas em litígio supera mil e quinhentos quilômetros e quem detém o direito à marca não demonstrou alcance nacional no setor que atua, a coincidência entre a marca e o nome empresarial não se revela danoso, principalmente se não é apto a gerar confusão na clientela de uma ou de outra empresa, mesmo que uma delas esteja sob o manto da proteção oferecida pelo registro no INPI . 5.
O dano moral advindo do uso indevido da marca estaria condicionado ao reconhecimento da colidência insuperável entre a marca e o nome empresarial.
Ademais, não dispensaria a demonstração do ataque à honra objetiva da pessoa jurídica. 6 .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07047147020178070009 DF 0704714-70.2017.8 .07.0009, Relator.: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/05/2019).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROPRIEDADE INTELECTUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DAS MARCAS ECOPISO E ECOFLOOR .
COLIDÊNCIA COM AS MARCAS EUCAPISO E EUCAFLOOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DOS PRODUTOS PELOS CONSUMIDORES.
MARCAS FRACAS .
EXCLUSIVIDADE MITIGADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Esta Corte já decidiu que: "para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9 .279/96 - Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas" (REsp 949.514/RJ, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ de 22/10/2007). 2 .
A "análise da potencial confusão do público alvo (sob a perspectiva do homem médio) não pode ficar adstrita aos elementos nominativos confrontados [....], revelando-se de fundamental importância o exame da natureza dos produtos e o meio em que o seu consumo é habitual, bem como o trade dress (conjunto-imagem) adjunto à marca, ou seja, a reunião dos elementos capazes de identificá-los e diferenciá-los dos demais, tais como: embalagem, rótulo, impressão visual, cores, formato, configuração do produto, disposição, estilização e tamanho das letras, desenhos, entre outros" (REsp 1.336.164/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019.) 3 .
Na hipótese, ainda que haja alguma semelhança fonética e de grafia, tais expressões apresentam significados distintos, passando uma ideia mercadológica diversa, além de possuírem logomarcas muito diferentes, não havendo falar em colidência de marcas diante da impossibilidade de causar qualquer dúvida ou confusão ao consumidor.
Confrontando-se o trade dress das marcas, não se constata potencial de confusão dos produtos no mercado de consumo, diante da constatação de evidente distinção entre suas embalagens e a disposição de elementos visualmente perceptíveis, devendo-se, outrossim, destacar que EUCAPISO e EUCAFLOOR utilizam como elemento marcário preponderante a expressão "EUCA", nomeando os mais variados produtos de sua razão social como "EUCATOL", "EUCAPISO", "EUCAFORM", "EUCAFIX", "EUCAPLAC UV", "EUCADOOR", "EUCAFORM".4.
Além disso, está-se diante de marcas fracas ou evocativas .
As marcas ECOPISO e ECOFLOOR valem-se de expressões comuns ou genéricas - ECO, PISO e FLOOR - e, apesar de a sua junção poder trazer um conjunto inédito protegido, ainda assim devem ser tidas como marcas fracas, sugestivas ou evocativas, pois apresentam baixo grau de distintividade e, por conseguinte, não devem conferir exclusividade no registro ou, ao menos, devem ter a sua exclusividade mitigada, podendo ser utilizadas por outras marcas semelhantes ou afins que almejem retratar pisos com um viés de sustentabilidade. 5.
Assim, é possível a convivência das marcas ECOPISO e ECOFLOOR com as marcas EUCAPISO e EUCAFLOOR, pois são suficientemente distintas, não se constatando potencial confusão dos produtos no mercado de consumo.6 .
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a nulidade da decisão do INPI que cancelou o registro das marcas ECOPISO e ECOFLOOR. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1495899 PR 2014/0296190-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023).
Por outro lado, considerando que o ajuizamento de demanda judicial constitui mero exercício do consagrado direito constitucional de ação (art. 5.º, inciso XXXV, da CFRB), o qual foi exercido por ambas as partes, ainda que em instâncias distintas, não vislumbro a referida conduta inserida no rol do art. 80, incisos I a VII, do CPC, razão pela qual o pedido de condenação em sanção processual não merece acolhimento. 3.
Dispositivo.
Ante tudo o que expus, julgo improcedente a pretensão autoral, bem como julgo resolvido o mérito, com fundamento no que dispõe o art. 487, inciso I, do CPC.
Indefiro a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé.
Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 4 de agosto de 2025, 19:37:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/09/2025 01:52
Recebidos os autos
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09/09/2025 01:52
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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13/08/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:56
Outras decisões
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16/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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16/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:40
Decorrido prazo de RIOPLATENSE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704172-83.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIOPLATENSE ALIMENTOS EIRELI - EPP REQUERIDO: MULT COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, DF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Por se tratar de questão prejudicial, a parte autora deverá trazer aos autos o andamento da ação rescisória 1001377- 81.2024.4.01.0000, em tramitação perante a 3ª Seção do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que que objetiva a reforma da decisão proferida nos autos da ação anulatória n. 1006052- 77.2021.4.001.3400.
Prazo de 05 dias úteis.
Tornando-se infrutífera, intime-se, pessoalmente, a autora.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 19:33
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/05/2024 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/05/2024 04:22
Decorrido prazo de RIOPLATENSE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de DF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MULT COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 15:36
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de RIOPLATENSE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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04/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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14/03/2024 15:58
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704172-83.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIOPLATENSE ALIMENTOS EIRELI - EPP REQUERIDO: MULT COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, DF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
19/02/2024 12:01
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de RIOPLATENSE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:19
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 15:59
Processo Desarquivado
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06/12/2022 15:44
Arquivado Provisoramente
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14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de RIOPLATENSE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 13/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 10:01
Recebidos os autos
-
17/11/2021 10:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/10/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/10/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de DF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de MULT COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de RIOPLATENSE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 19/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Despacho em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
09/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 10:19
Recebidos os autos
-
07/10/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/09/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:05
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
11/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 18:37
Recebidos os autos
-
08/09/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/08/2021 16:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2021 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 14:24
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:24
Outras decisões
-
16/07/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/07/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 14:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
03/07/2021 12:54
Recebidos os autos
-
03/07/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/06/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2021 14:13
Recebidos os autos
-
29/06/2021 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/06/2021 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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