TJDFT - 0711535-77.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2025 16:01
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711535-77.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MESAL MAQUINAS E TECNOLOGIA LTDA REU: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA, FLAVIO SILVA ALVES DESPACHO No caso, verifico que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
25/08/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/08/2025 11:05
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2025 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2025 02:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/05/2025 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/05/2025 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 22:42
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MESAL MAQUINAS E TECNOLOGIA LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/02/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 12:58
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711535-77.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MESAL MAQUINAS E TECNOLOGIA LTDA REU: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA, FLAVIO SILVA ALVES DESPACHO Tendo em vista o retorno do mandado de citação, intime-se o autor para indicar novo endereço do réu Flávio Silva Alves, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito em relação a ele.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
07/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/01/2025 06:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/12/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2024 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 02:41
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711535-77.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MESAL MAQUINAS E TECNOLOGIA LTDA REU: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA, FLAVIO SILVA ALVES DECISÃO Custas iniciais recolhidas.
Acolho os esclarecimentos de ID 189693530. 1.
Recebo o feito monitório. 1.1.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. 1.2.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. 2.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. 2.1.
As partes deverão manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 2.2.
Advirta-se a parte ré de que: 2.2.1.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). 2.2.2.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 2.2.3.
Quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. 3.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou similar - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 3.1.
Vindo as respostas com novo endereço, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC).
Caso contrário, à luz do mesmo normativo, INTIME-SE a parte autora para indicar o endereço atualizado da parte ré para citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 4.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 5.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 5.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 5.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 5.3.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
10/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711535-77.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MESAL MAQUINAS E TECNOLOGIA LTDA REU: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA, FLAVIO SILVA ALVES DECISÃO Custas recolhidas (ID 186062872).
Cuida-se de ação monitória fundada no instrumento particular de ID 179738720, que contém as informações sobre o débito cobrado consoante cálculos anexados no ID 179738725.
Intime-se a parte autora para apresentar os atos constitutivos da parte ré, a fim de demonstrar a legitimidade de representação da pessoa jurídica ré daquele que subscreveu o instrumento de ID 179738720.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
19/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MESAL MAQUINAS E TECNOLOGIA LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 20:55
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:55
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/11/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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