TJDFT - 0701323-60.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2024 19:43
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701323-60.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS ALEX OLIVEIRA MARTINS EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe.
Deferido prazo ao credor, a fim de que pudesse indicar todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, pugnou pela penhora de bens vinculados ao CNPJ nº 12.***.***/0001-24.
Esclareço ao exequente que a consulta SISBAJUD é realizada levando-se em conta apenas os oito primeiros números do CNPJ empresarial, ampliando a possiblidade de constrição de bens, pois abarca todas as filiais.
Dessa maneira, tendo em vista que a ferramenta SISBAJUD já foi utilizada em junho deste ano, indefiro o pedido de nova penhora utilizando tal ferramenta.
Não obstante, promovo, nesta data, nova busca de bens via sistema Renajud no CNPJ indicado e constato a inefetividade da medida ( extrato anexo).
Nesse passo, não logrou o exequente indicar providência apta para o prosseguimento do feito, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Destarte, esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
In casu, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis do executado, tais como a busca de bens via Sisbajud e sistema Renajud, além da expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, todas infrutíferas para satisfação integral do débito executado.
De toda sorte, faculta-se ao exequente dar seguimento à execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e indicar bens da parte executada à penhora, ainda que tenha optado pelo ajuizamento da demanda diretamente, sem estar assistido por advogado.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção do processo.
Ausência de bens.
Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação objetiva de novos bens. 3 - Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. (...)" (Acórdão 1142709, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Flávio Augusto Martins Leite, DJE 17/12/18).
Além disso, como medida coercitiva para assegurar efetividade à execução, entendo necessária a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (Serasa), conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC.
Por fim, em que pese a improcedência do pedido de penhora em desfavor de Rafaela, não constato a configuração de qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC.
A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual.
Não é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se via Serasajud para inclusão do nome do devedor nos seus cadastros em razão da dívida executada pendente de quitação neste feito.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição. * documento datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2024 21:08
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de VINICIUS ALEX OLIVEIRA MARTINS em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:11
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701323-60.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS ALEX OLIVEIRA MARTINS EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam a inexistência de ativos financeiros em nome do executado (extrato anexo).
Certifico, ainda, que restou infrutífera a busca de bens do devedor pelo sistema RENAJUD (documento em anexo).
De ordem, intime-se o exequente para indicar bens de propriedade do executado ou todas as providências que entender aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 19 de julho de 2024. -
19/07/2024 08:27
Juntada de Certidão
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701323-60.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS ALEX OLIVEIRA MARTINS EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertido(a)(s) o(a)(s) credor(a)(es) que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor. 2.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud. 3.
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se o(a)(s) exequente(s) para indicar(em) bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) ou todas as providências que entender(em) aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. 4.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar(em) a alteração da situação econômica do(a)(s) devedor(a)(es), com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. 5.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, deverá o(a)(s) credor(a)(s) a informar(em) nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo(a)(s) devedor(a)(es). 6.
Lembro que é ônus do(a)(s) credor(a)(es) diligenciar(em) e buscar(em) bens do(a)(s) executado(a)(s) à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
28/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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26/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 12:25
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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08/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
30/04/2024 12:11
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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22/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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19/04/2024 14:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 02:29
Recebidos os autos
-
18/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701323-60.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS ALEX OLIVEIRA MARTINS REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DESPACHO Cite-se e intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
28/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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25/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701323-60.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS ALEX OLIVEIRA MARTINS REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DESPACHO Intime-se o autor para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95.
Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação, cite-se e intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
17/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
17/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
16/02/2024 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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