TJDFT - 0705613-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:51
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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17/09/2024 17:48
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA ANDREA DE MOURA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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11/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705613-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ALESSANDRA ANDREA DE MOURA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 26ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (01/08/2024 a 08/08/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 01 de agosto de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 26ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período 01/08/2024 a 08/08/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
12/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2024 22:16
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:20
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2024 11:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/05/2024 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/05/2024 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 12:01
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0705613-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: ALESSANDRA ANDREA DE MOURA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente BANCO BRADESCO SA, contra decisão (ID 182135703 do processo nº 0704213-10.2022.8.07.0020) que, no cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pela executada para determinar o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel situado no SETOR LESTE QD 26 LT 14 – GAMA/ DISTRITO FEDERAL, por se tratar de bem de família.
Em suas razões recursais (ID 55807849), o exequente agravante alega que o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente, razão pela qual requereu a penhora sobre os direitos aquisitivos da devedora fiduciante/executada sobre o referido imóvel.
Sustenta que realizou várias pesquisas na tentativa de localizar outros bens passíveis de constrição, as quais foram infrutíferas, e que a devedora apesar de ter sido regularmente intimada não efetuou o pagamento do débito, ou ofereceu bens à penhora.
Argumenta que como a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos junto a contrato de alienação fiduciária que tem por objeto o imóvel em questão, não há que se falar em impenhorabilidade do imóvel do bem de família.
Enfatiza que mesmo que o imóvel em questão fosse considerado bem de família, seria cabível a constrição sobre os direitos aquisitivos referentes a ele, pois a devedora agravada foi citada em endereço diverso do bem indicado à penhora.
Aduz existir plausibilidade das alegações e, ainda, perigo de dano caso não concedida a antecipação da tutela recursal, consistente no fato que a executada poderia dispor livremente do referido bem, dificultando a satisfação do crédito perseguido na lide.
Ao final requer, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso a fim de evitar a extinção da execução e a concessão de liminar para deferir a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel no qual a agravada figura como devedora fiduciante.
No mérito, pugna para que o agravo seja conhecido e provido reformando-se a decisão agravada.
Preparo regular (ID 55807856). É o relato do necessário.
Decido.
Conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, a antecipação da tutela poderá ser concedida no agravo de instrumento, total ou parcialmente, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, a concessão da medida de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, calcada em relevante fundamento.
A ausência de um dos requisitos, portanto, é impeditivo ao deferimento da tutela.
Pretende o agravante que seja determinada a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, a qual foi cancelada pela decisão recorrida sob o argumento do bem ser de família.
Entretanto, não se verifica, no caso concreto, ser necessária qualquer providência com a finalidade de resguardar o agravante de risco de dano de difícil ou impossível reparação, pois não há qualquer indício nos autos de que a devedora pretenda vender o imóvel ou dilapidar o seu patrimônio, impedindo a satisfação da execução.
Por outro lado, verifica-se ser o caso de conceder efeito suspensivo ao recurso a fim de evitar a provável prática de atos processuais inúteis ou desnecessários, posto que a decisão agravada determinou o cancelamento da penhora realizada sem condicionar à preclusão da decisão, bem como alertou sobre a possibilidade de suspensão da execução, caso não houvesse a indicação de outros bens passíveis de constrição.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal e DEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando informações.
Intime-se a agravada a fim de oferecer contrarrazões no prazo legal.
Brasília – DF, 19 de fevereiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
20/02/2024 04:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:22
Outras Decisões
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19/02/2024 10:24
Recebidos os autos
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19/02/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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15/02/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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