TJDFT - 0722304-68.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:00
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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17/05/2024 13:14
Juntada de comunicações
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16/05/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 16:53
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 03:14
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:02
Juntada de termo
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02/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:51
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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26/04/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0722304-68.2023.8.07.0003 Réu JOSE ROBERTO DAS VIRGENS Tipo penal Artigo 155, §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal.
Juiz de Direito Vinícius Santos Silva Defesa Técnica Mario Alf Antonny Cullura (OAB/GO nº 66.225) Ministério Público Higo Noboro Nishida Arakaki Data/hora 23 de abril de 2024, às 14:00 HORAS Finalidade INTERROGATÓRIO INTIMAÇÕES ID nº: Réu - (61) 99271-0508 193090790 RELATÓRIO DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ: JOSE ROBERTO DAS VIRGENS, brasileiro, profissão de ajudante de pedreiro, ensino fundamental incompleto (6ª série), solteiro, natural de Brasília/DF, nascido aos 04/10/1979, filho de SALVADOR FERNANDES DAS VIRGENS e SANTINA FRANCISCA DAS VIRGENS, portador do CPF nº *90.***.*88-91 e do RG nº 3133432, expedido por SSP/DF, residente na Setor 10, Qd. 01, Lote 03, Águas Lindas de Goiás/GO, fone (61) 99271-0508.
FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA: No dia 17 de março de 2023, por volta de 4h50, no estabelecimento comercial Mundo das Utilidades, situado na QNM 18, Conjunto G, em Ceilândia/DF, nesta circunscrição, DANIEL XAVIER PINTO e JOSE ROBERTO DAS VIRGENS, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, de forma livre e consciente, subtraíram, para a dupla, os objetos listados a seguir, pertencentes ao estabelecimento vítima, Mundo das Utilidades: 15 facas; 16 maçaricos; 15 tesouras; 06 assopradores; 02 jogos chaves; 02 kits de acessórios para vinho; 04 chaves biela; 04 bocas de maçarico; 28 alicates pequenos; 15 chaves; 24 alicates; 06 tesouras; 03 paquímetros; 01 coletor de cabelo; 02 neutralizadores de odor; e 11 acendedores de fogão.
Segundo apurado, ao tempo e local dos fatos, os denunciados ingressaram no interior da loja, por meio do telhado, quebrando uma das telhas e serrando uma das estruturas metálicas.
Em seguida, acenderam as luzes e iniciaram a subtração dos diversos objetos acima listados, colocando-os dentro das sacolas personalizadas do próprio estabelecimento comercial.
Na sequência, de posse dos objetos furtados, os denunciados fugiram do local pela mesma abertura do telhado que lhes permitiu o ingresso.
Os denunciados caminharam até um lote com barracos abandonados, localizado ao lado do estabelecimento, onde permaneceram escondidos por alguns minutos.
Durante a ação delituosa, houve o acionamento do alarme da loja, razão pela qual foram acionados os seguranças e, na sequência, a polícia militar.
Ao chegar no local, a equipe policial designada adentrou na loja e seguiu os rastros dos indivíduos até o local onde estavam escondidos, momento em que foram presos em flagrante, ainda na posse dos objetos furtados e vestidos com as mesmas roupas registradas pelas câmeras de segurança.
Assim agindo, DANIEL XAVIER PINTO e JOSE ROBERTO DAS VIRGENS praticaram o crime tipificado no artigo 155, §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal.
DA ABERTURA DOS TRABALHOS Aos 23 de abril de 2024, nesta cidade de Brasília/DF, na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 8 de maio de 2020, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da Ação Penal 0722304-68.2023.8.07.0003, movida contra JOSE ROBERTO DAS VIRGENS.
DAS PRESENÇAS Presentes o MM.
Juiz de Direito, o membro do Ministério Público, pela acusação, e a Defesa técnica, pela parte ré, todos mencionados no preâmbulo.
Também presente o réu JOSE ROBERTO DAS VIRGENS.
DECLARAÇÕES Iniciados os trabalhos, o acusado foi previamente cientificado, neste ato, acerca do seu direito de permanecer em silêncio, bem como de que o seu silêncio não importará confissão e nem poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa.
A parte ré exerceu seu direito ao silêncio.
DILIGÊNCIAS (ART. 402 DO CPP) Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
ALEGAÇÕES FINAIS Foi concedida a oportunidade para que as partes apresentassem alegações finais, cujo inteiro teor acompanha o presente termo.
O Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “MM.
JUIZ(A): Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra JOSE ROBERTO DAS VIRGENS pelas condutas descritas no artigo 155, §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal.
Consta que, em 17 de março de 2023, por volta de 4h50, no estabelecimento comercial Mundo das Utilidades, situado na QNM 18, Conjunto G, em Ceilândia/DF, nesta circunscrição, DANIEL XAVIER PINTO e JOSE ROBERTO DAS VIRGENS, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, de forma livre e consciente, subtraíram, para a dupla, os objetos listados a seguir, pertencentes ao estabelecimento vítima, Mundo das Utilidades: 15 facas; 16 maçaricos; 15 tesouras; 06 assopradores; 02 jogos chaves; 02 kits de acessórios para vinho; 04 chaves biela; 04 bocas de maçarico; 28 alicates pequenos; 15 chaves; 24 alicates; 06 tesouras; 03 paquímetros; 01 coletor de cabelo; 02 neutralizadores de odor; e 11 acendedores de fogão.
O réu DANIEL XAVIER PINTO já foi devidamente condenado pelos fatos ora apurados.
O feito segue exclusivamente quanto ao réu JOSE ROBERTO DAS VIRGENS, uma vez que foi citado tardiamente por não ser localizado à época do oferecimento da denúncia.
Concluída a instrução processual, verifica-se a presença de todos os pressupostos processuais, quais sejam: a demanda judicial veiculada pela denúncia; a competência e a absoluta imparcialidade do(a) ilustre magistrado(a); a capacidade das partes, material e processual, bem como a originalidade da demanda, consistente na ausência de litispendência ou de coisa julgada.
Averiguou-se, outrossim, a presença das condições da ação, com a tipicidade em tese da conduta descrita na inicial acusatória; a legitimidade ativa e passiva das partes e o interesse de agir, ventilado na necessidade da propositura da ação penal em juízo.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Com efeito, ao(s) acusado(s) foi garantida a assistência de defensor em todos os atos judiciais.
As provas foram colhidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
Assim, presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, inexistindo nulidades, passa-se ao exame de MÉRITO.
A pretensão punitiva é procedente.
A materialidade dos fatos está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, ocorrência policial, auto de apreensão, pelos depoimentos judiciais e extrajudiciais das testemunhas ouvidas.
A autoria é igualmente certa, conforme se infere das provas orais colhidas, conforme se passa a demonstrar.
O réu JOSÉ ROBERTO, em juízo, ficou em silêncio.
Em juízo, a testemunha GILVANI descreveu que trabalha na empresa vítima e ficou sabendo do furto pelo sistema de alarme e câmeras, por volta das 4h50, instante em que acionou a polícia.
Disse que foi até a loja e abriu a porta para os policiais, mas os acusados já tinham se evadido, sendo que haviam serrado a tela que tem no telhado para poder entrar e sair.
Contou que a polícia os localizou no lote que fica ao lado da loja e flagrou ambos ainda na posse dos objetos.
Por fim, confirmou que viu as imagens gravadas das câmeras de segurança e confirmou seguramente que os dois indivíduos que aparecem nas imagens são os mesmos que foram presos pelos policiais (ID 161092780).
A testemunha GILDEAN, em juízo, disse que é sócio da empresa e ficou sabendo dos fatos pelo GILVANI.
Disse que recebeu as imagens captadas pelas câmeras de segurança e confirmou que os dois indivíduos que aparecem nas imagens eram os mesmos que apareciam nas fotos enviadas após a prisão (ID. 161092783).
Por seu turno, o policial militar JOSÉ pontuou que entrou na loja logo após o funcionário abrir, mas os acusados já haviam se evadido.
Disse que no local do buraco que havia no teto, havia umas marcas de pé, razão pela qual seguiu as pegadas até chegar na casa onde havia telhas soltas, uma casa abandonada, bem perto do estabelecimento furtado.
Nesse local encontraram os dois acusados, na posse dos objetos furtados, ainda nas sacolas da loja (ID 161092785).
Portanto, as provas colhidas são robustas, firmes e hábeis a permitir a formação de convicção acerca da autoria do delito e da veracidade dos fatos noticiados na exordial acusatória.
A conduta praticada é típica, ilícita e culpável.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenando-se o(s) acusado(s) JOSE ROBERTO DAS VIRGENS pelas condutas descritas no artigo 155, §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal”.
Ao seu turno, a Defesa requereu vista dos autos para apresentação das alegações finais por memoriais.
DECISÃO Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Dê-se vista à Defesa para apresentação das alegações finais no prazo legal”.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em audiência, as partes tomaram ciência da decisão.
Em razão da realização da audiência por videoconferência, ficam dispensadas as assinaturas dos participantes.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo.
Eu, Déborah Cella Guedes, o digitei. -
24/04/2024 20:11
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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24/04/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 20:10
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0722304-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE ROBERTO DAS VIRGENS DECISÃO SANEADORA Considerando que o Ministério Público e a Defesa ratificaram as provas testemunhais já produzidas, ID 188699588 e ID 189398780, determino a designação de data para interrogatório do acusado.
BRASÍLIA/DF, 13 de março de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
17/03/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 20:48
Juntada de Certidão
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17/03/2024 20:44
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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14/03/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
09/03/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0722304-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE ROBERTO DAS VIRGENS DECISÃO SANEADORA Na forma do art. 396 do CPP, a Defesa apresentou Reposta à Acusação (ID 188223824), na qual arrolou testemunha e reservou as demais questões para a ocasião do mérito.
O processo encontra-se regular e não há qualquer de nulidade a ser sanada.
Também não se verifica prova cabal de atipicidade de conduta, excludentes de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, extinção da punibilidade, de modo que não é caso de absolvição sumária.
Ante o exposto: a) Ratifico, portanto, o recebimento da denúncia. b) Intime-se às partes para que informem se ratificam as provas testemunhas já produzidas, em sede de instrução e julgamento (ID165811863), se desejam a reinquirição das testemunhas e vítima.
BRASÍLIA/DF, 29 de fevereiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
01/03/2024 20:07
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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29/02/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 15:12
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 15:32
Juntada de comunicações
-
23/02/2024 15:12
Expedição de Carta.
-
23/02/2024 14:43
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:53
Revogada a Prisão
-
23/02/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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22/02/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0722304-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE ROBERTO DAS VIRGENS DESPACHO A prisão foi decretada porque o réu não manteve o endereço atualizado e não encontrado para citação.
Dessa forma, intime o advogado para que traga aos autos instrumento de procuração e, assim, possibilite a este juízo dar o réu por citado independente de prévia expedição de carta precatória para citação na comarca onde está preso.
Acaso não apresentada a procuração em 5 dias, desde já fica determinada a expedição de carta precatória citatória e, somente após a confirmação da citação, anote-se conclusão para análise do pedido de revogação da prisão.
Em caso de juntada de procuração, anote-se nova conclusão, com urgência, para análise do pedido de revogação da custódia cautelar.
BRASÍLIA/DF, 21 de fevereiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
21/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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21/02/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 19:27.
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21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0722304-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE ROBERTO DAS VIRGENS DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste acerca do pedido de revogação de prisão de ID 186888895.
BRASÍLIA/DF, 19 de fevereiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
19/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/02/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:41
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
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08/02/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
07/02/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 18:24
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
26/09/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 10:11
Desentranhado o documento
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25/09/2023 17:45
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
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15/09/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 19:47
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:47
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
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11/09/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
07/09/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
07/08/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/07/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
26/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
19/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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