TJDFT - 0705541-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:56
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EDSON FREITAS JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FC PLANEJADOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MOVEIS FINGER LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECURSAL.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIDOS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESISTÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PENALIDADE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
COMPROVAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
INVIABILIDADE.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único). 2.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 3.
Os elementos probatórios produzidos no processo até o momento se mostram insuficientes para comprovar a probabilidade do direito material, cuja análise somente será possível na ocasião do julgamento do mérito. 4.
A exigibilidade de devolução de valores pagos depende da análise das circunstâncias inerentes ao negócio jurídico celebrado e das cláusulas de penalidade contratual que devem ser aferidas em cognição exauriente, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
16/07/2024 16:12
Conhecido o recurso de EDSON FREITAS JUNIOR - CPF: *58.***.*69-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/07/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
06/06/2024 13:15
Decorrido prazo de FC PLANEJADOS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-75 (AGRAVADO) em 13/05/2024.
-
06/06/2024 03:15
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FC PLANEJADOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EDSON FREITAS JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0705541-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDSON FREITAS JUNIOR AGRAVADO: FC PLANEJADOS LTDA, INDUSTRIA DE MOVEIS FINGER LTDA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Edson Freitas Júnior contra a decisão interlocutória da 7ª Vara Cível de Brasília que indeferiu a tutela provisória de urgência (autos nº 0707407-90.2023.8.07.0017, ID nº 183708796). 2.
O agravante esclarece que “adquiriu o crédito, direitos e obrigações da negociação que envolveu as partes originárias por meio de Contrato de Cessão de Crédito, em anexo (doc. 03), sub-rogando-se em todos os direitos do cedente, especialmente o de receber a restituição de todos os valores pagos na transação ora rescindida, nos termos do art. 286 do CC”. 3.
Informa que o consumidor-cedente contratou a fabricação e entrega de móveis planejados e realizou o pagamento integral exigido (R$ 102.178,50).
Contudo, depois identificou no ajuste cláusula não informada no momento das tratativas, prevendo a retenção de 20% do valor total em caso de cancelamento ou desistência, além de “não ser mais da Finger”. 4.
Destaca que o cedente (consumidor) passou a questionar a cláusula penal abusiva e não assinou o contrato que instrui a petição inicial.
Solicitou a devolução dos valores, porém, até o presente momento, não teve sucesso na esfera extrajudicial. 5.
Afirma que estariam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela recursal, na medida em que vem suportando ônus excessivo decorrente das práticas abusivas por parte das agravadas, que devem restituir 80% da quantia paga, pois se refere a valor incontroverso. 6.
Pede a antecipação de tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão. 7.
Preparo (ID nº 55800267 e nº 55803346). 8.
Cumpre decidir. 9.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 10.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 11.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 12.
O Direito Civil prevê a possibilidade de resolução do contrato e também a revisão de suas cláusulas, conforme disciplinam os artigos 478 e 317, respectivamente.
Todavia, na análise dessas questões é necessário averiguar eventual desproporção ou desequilíbrio decorrente de seus termos, que porventura tenha conduzido à onerosidade excessiva a uma das partes, necessitando da correspondente intervenção judicial. 13.
Por outro lado, o Poder Judiciário não pode restringir a autodeterminação de pessoas capazes.
O chamado “paternalismo estatal” não pode renascer nos tribunais para proteger pessoas contra pessoas, com exceção das hipóteses em que haja absoluto desequilíbrio nas relações entre elas, o que não se vislumbra de plano ao caso concreto, pois a pretensão do agravante é obter os documentos necessários para ajuizar nova demanda ou aditar o pedido principal. 14.
Até que seja possível essa análise, os termos ajustados livremente entre as partes devem ser cumpridos da forma pactuada.
A Lei nº 13.874/2019 instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantias de livre mercado e alterando vários dispositivos legais, dentre eles o Código Civil, cujo art. 421 passou a prever que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Nesse aspecto, nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima e excepcional na revisão de seus dispositivos. 15.
O agravante pleiteia provimento jurisdicional provisório e em regime de urgência para reaver 80% da quantia paga pelo contratante/cedente/consumidor, sob o argumento que foi surpreendido com a previsão de cláusula penal abusiva. 16.
Entretanto, dos relatos fáticos depreende-se que o contratante assumiu o risco ao efetuar o pagamento de elevada quantia (R$ 102.178,50) sem ter plena ciência das cláusulas que integravam o ajuste. É preciso viabilizar a análise das circunstâncias inerentes ao negócio jurídico celebrado, o que somente será possível após a instrução processual e o exercício do contraditório e da ampla defesa. 17.
Nesta via de estrita delibação, cuja cognição é realizada de maneira sumária, sem prejuízo de eventual reexame da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pretendida.
DISPOSITIVO 18.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1,019, inciso I). 19.
Intimem-se as agravadas para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.019, inciso II). 20.
Comunique-se à 7ª Vara Cível de Brasília, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 21.
Oportunamente, retornem-me os autos. 22.
Publique-se.
Brasília, DF, 16 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
16/02/2024 20:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
15/02/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743441-18.2023.8.07.0000
Josimeire Angelo de Oliveira Batista
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 17:55
Processo nº 0715222-94.2020.8.07.0001
Ademilton Ricardo da Silva
Jose Silva Pereira
Advogado: Luis Fernando Moreira Cantanhede
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 10:50
Processo nº 0715222-94.2020.8.07.0001
Ademilton Ricardo da Silva
Jose Silva Pereira
Advogado: Luis Fernando Moreira Cantanhede
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2020 18:23
Processo nº 0701062-72.2022.8.07.0008
Kandango Transportes e Turismo LTDA - Ep...
Iolanda Paula de Oliveira
Advogado: Rosangela Marques Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 17:16
Processo nº 0701062-72.2022.8.07.0008
Heitor Paulo de Oliveira
Kandango Transportes e Turismo LTDA - Ep...
Advogado: Suellen Lunguinho do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2022 11:53